Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta configura o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. STF. HC 93870, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/04/2010. |
Fato
Um indivíduo, no exercício da atividade de ‘lotação’ de transporte clandestino de passageiros, na função de motorista, utilizava aparelhos de telecomunicação com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização.
Decisão
A 2ª Turma entendeu que a conduta realizada habitualmente por Fulano, no exercício de seu trabalho de motorista de transportes clandestinos de passageiros configura o crime do art. 183 da Lei n° 9.472/97.
Fundamentos
Como o próprio núcleo do tipo indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações é um crime habitual, ou seja, que comente é punido “em face do estilo de vida ou do comportamento reiterado do agente, compondo um quadro pernicioso à vida social”. (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 915). Assim, quem, uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicações, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei n. 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei n. 4.117/62.
Lei n. 9.472/97
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Lei n. 4.117/62
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Embora o art. 70 da Lei n. 4.117/62 não diga, de modo expresso, “clandestinamente”, ele salienta que a conduta é verificada “sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos”. Ora, quase todo ato ilícito para o Direito é – e aí se enquadram os crimes – clandestinos.
Se a clandestinidade for retirada do âmbito normativo do art. 70 da Lei n. 4.117/62, nada mais lhe restará, pois ninguém se utilizaria de atividade de telecomunicações contra o disposto em lei, mas às claras, sem procurar esconder sua atividade das autoridades de fiscalização. E se o fizer – ou seja, se não esconder sua atividade ilícita – não há razão para apená-la de modo mais brando, porque revelaria igual ou até maior desrespeito ao nosso ordenamento jurídico.
A diferença entre os dois crimes é justamente esta: o crime do art. 183 da da Lei n. 9.472/97 somente se consuma quando houver habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro a conduta estará subsumida ao art. 70 da Lei n. 4.117/62, pois não haverá aí um meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que é punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei n. 9.472/97.
A denúncia esclarece que os “aparelhos de telecomunicações eram utilizados clandestinamente por Fulano no exercício da atividade de ‘lotação’, com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização. Ou seja: a atividade ilegal de telecomunicações era realizada habitualmente por Fulano, no exercício de seu trabalho de motorista de transportes clandestinos de passageiros.
Ementa Oficial EMENTA: HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 4. Ordem denegada. (HC 93870, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00339 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 483-486) |
