É aplicável limite global de 70% para descontos em folha de militares, sem limite específico para consignações antes de 4/8/2022
Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. REsp 2.145.185-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025. (Tema 1286). REsp 2.145.550-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025 (Tema 1286). STJ, Informativo n. 843. OBS.: A 2ª Turma do STJ não admitia o desconto superior a 30 %: Mesmo para policiais militares, prevalece a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos (STJ. AgInt no RMS n. 72.865/GO). Fatos A parte autora, militar das Forças Armadas, celebrou contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos em folha superiores a 30% de seus rendimentos líquidos. O Tribunal de Justiça do Rio de […]
Policial militar é equiparado a consumidor em acidente com arma defeituosa fornecida pelo Estado, aplicando-se o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor
O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa fornecida pelo Estado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se no caso a teoria do fato do produto, sendo irrelevante a natureza jurídica da relação entre a fabricante e o ente público adquirente. STJ, REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4° Turma, julgado em 12/2/2025. Decisão unânime. Fatos O agente, membro da Polícia Militar, estava armado com uma pistola Taurus, modelo PT 24/7 PRO LS DS, de calibre .40, que pertence ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No dia 25 de abril de 2016, durante um período de descanso e com a arma armada na cintura, dentro da calça, no interior de seu automóvel, a pistola disparou involuntariamente devido a uma falha mecânica, atingindo sua virilha e a perna esquerda, ocasionando uma fratura grave no fêmur. Decisão A 4ª turma do STJ concluiu que o policial militar é consumidor por equiparação e tem direito à reparação com base no Código de Defesa do Consumidor. Fundamentos 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O artigo 2º do CDC define consumidor como: Art. 2° […]
Não enseja reparação por dano moral a conduta de casa noturna de proibir a entrada de policial armado no local como consumidor
Não enseja reparação por dano moral a conduta de casa noturna de proibir a entrada de policial armado no local como consumidor. O estabelecimento particular, ainda que aberto ao público, tem o direito de instituir suas próprias regras internas, sobretudo no que diz respeito à segurança do local. TJSP – APL: 00044312320098260597 SP 0004431-23.2009.8.26.0597, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 5ª Câmara de Direito Privado. Fato Policial militar e foi impedido de entrar em casa noturna armado, fora do horário de serviço e ajuizou ação requerendo reparação por danos morais. Decisão A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso de apelação. Fundamentos O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, em seu artigo 6º, inciso II e §1º, autoriza o porte de arma de fogo por policiais militares mesmo fora de serviço. Por outro lado, a requerida constitui estabelecimento particular e, ainda que aberto ao público, tem o direito de instituir suas próprias regras internas, sobretudo no que diz respeito à segurança do local. Também não se trata de tratamento diferenciado ao autor, pois em outras ocasiões policiais militares já foram impedidos de entrar armados no estabelecimento, por se tratar de regra de segurança da […]
Não configura abalo moral a conduta da casa de entretenimento privada que convida policial militar armado a se retirar do local
Em se tratando do desempenho de atividade meramente privada, no desenrolar da prestação de serviço de entretenimento, não se mostra desarrazoada a proibição de acesso de pessoas armadas, dentre elas policiais militares que não estejam em serviço, por óbvias razões voltadas à segurança de todos os consumidores presentes ao evento. TJSC – RI: 00038179220158240005 Balneário Camboriú 0003817-92.2015.8.24.0005, Relator: Clarice Ana Lanzarini, Data de Julgamento: 25/06/2018, Sétima Turma de Recursos. Fato Policial militar alega ter sofrido danos morais por ser impedido de permanecer no interior do estabelecimento de entretenimento privado portanto arma de fogo, ainda que não se encontrasse em serviço. Decisão A 7ª Turma de Recursos do TJSC conheceu do recurso inominado, porém, negou-lhe provimento. Fundamentos Cumpre asseverar a irrelevância do autor ter ou não apresentado documentos que confirmassem sua condição de policial militar ou a existência ou inexistência de autorização do seu comando para viajar a outro Estado da Federação portando seu armamento funcional. São questões de somenos importância, que em nada interferem no julgamento do mérito da presente demanda. Isso porque, importa aqui averiguar, se a empresa recorrida poderia ou não, em ambiente privado, com acesso restrito a consumidores pagantes, impedir a entrada (e posterior permanência) de clientes […]
Mesmo para policiais militares, prevalece a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos.
Mesmo para policiais militares, prevalece a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos. STJ. AgInt no RMS n. 72.865/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 2/9/2024. Decisão unânime. OBS.: no recurso, o Estado de Goiás defende os descontos acima do limite legal, pois são consequência de negócios jurídicos pactuados entre o impetrante e as instituições financeiras. OBS.: A 1ª Seção do STJ pacificou o tema (1286) em 2025: É aplicável limite global de 70% para descontos em folha de militares, sem limite específico para consignações antes de 4/8/2022. Fato Um policial militar do Estado de Goiás ajuizou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no qual postulou a suspensão dos descontos no seu contra-cheque, a título de empréstimos consignados em percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) de sua margem consignável. O TJGO entendeu que o autor não tem direito líquido e certo para se suspender os descontos efetuados em seu contracheque, a título de empréstimos consignados, mesmo estando a soma total dos valores acima do percentual de 35% (trinta e cinco […]
