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    É crime (art. 232 do ECA) a divulgação, por policial militar, de vídeo de adolescente abordado, com legenda jocosa, ainda que em perfil privado, configurando constrangimento e dolo eventual

    A divulgação de vídeo de adolescente sob autoridade policial, em que ele aparece empurrando motocicleta durante abordagem, acompanhada de legenda jocosa e emojis depreciativos (😂 e 😎), configura constrangimento tipificado no art. 232 do ECA. O caráter vexatório é evidenciado pela forma de exposição da imagem e pelo conteúdo da publicação, sendo irrelevante o perfil privado da rede social quando há acesso por número significativo de pessoas. O dolo se configura ao assumir o risco de exposição, sendo dispensável laudo psicológico. Indeferimento de diligência impertinente não caracteriza cerceamento de defesa. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800429-20.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Enio Luiz Rossetto. j: 12/03/2025.) Fatos No dia 06/10/2025, por volta das 14h45min, em determinada cidade paulista, o acusado, Soldado da Polícia Militar “A”, integrava equipe de radiopatrulhamento com motocicletas. Durante patrulhamento, a equipe abordou o adolescente “B”, que conduzia uma motocicleta. Após a abordagem, os policiais determinaram que ele se deslocasse até um ponto de bloqueio policial, seguindo sob acompanhamento da equipe. No trajeto, “B” desceu da motocicleta e passou a empurrá-la a pé. Nesse momento, o Soldado “A”, utilizando telefone celular particular, realizou a filmagem do adolescente caminhando ao lado do veículo, enquanto era escoltado pelos policiais. Após […]

    Constitui crime militar a apreensão de adolescente fora das hipóteses legais por militar em serviço e o registro de ocorrência com informações falsas (art. 230 do ECA e art. 312 do CPM)

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais reconheceu que constitui crime militar a conduta de policial militar que, durante o serviço, apreendeu um adolescente fora das hipóteses legais previstas, configurando constrangimento ilegal (art. 230 do ECA). Também foi reconhecido o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), ao verificar que o militar registrou boletim de ocorrência com declarações falsas para encobrir a ilegalidade da apreensão. O Tribunal manteve a condenação, reduziu as penas ao mínimo legal e declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do ECA. A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação na fixação das penas foi rejeitada com base na Súmula 160 do STF, por tratar-se de recurso exclusivo da defesa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 0000362-51.2018.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) Fatos Em 27 de abril de 2017, por volta das 19h, em determinado município mineiro, o 3º Sargento da Polícia Militar “A”., enquanto estava de serviço, dirigiu-se à Escola Municipal, onde retirou de sala de aula o adolescente “B”, revistando-o, algemando-o e anunciando sua prisão. A apreensão foi realizada sem ordem judicial e sem situação de flagrante. […]