É inconstitucional Lei Estadual que disciplina a concessão de vale-transporte a servidores públicos por usurpação do poder de iniciativa do processo legislativo reservado ao Governado do Estado
Padece de inconstitucionalidade formal a Lei n. 10.640/1998 do Estado de Santa Catarina que disciplina a concessão de vale-transporte a servidores públicos, independentemente da distância do deslocamento, por usurpação do poder de iniciativa do processo legislativo reservado ao Governado do Estado. STF. ADI 1809, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/06/2017. Decisão unânime. Fato O Governador do Estado de Santa Catarina ajuizou ADI impugnando a Lei nº 10.640/98, que, “deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos, excluindo apenas a expressão: ‘de características urbanas”. Argumenta que a Lei fere o princípio da separação dos poderes, na medida em que compete exclusivamente ao Poder Executivo iniciar o processo legislativo de matéria pertinente ao regime jurídico dos servidores. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que ‘Dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos e dá outras providências’, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas anteciparão aos servidores públicos para utilização efetiva em despesas de deslocamento […]
É inconstitucional (formal) a alteração na Constituição por iniciativa do Poder Legislativo quando se tratar de requisito de ingresso em carreira do Executivo (PMMG)
É inconstitucional (formal) a alteração na Constituição por iniciativa do Poder Legislativo quando se tratar de requisito de ingresso em carreira do Executivo (PMMG) porque a competência para propor leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos, incluindo militares estaduais, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. STF. ADI 4590, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2021. Decisão unânime. Fato O Partido Social Liberal (PSL), questionou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 83, de 2010, à Constituição do Estado de Minas Gerais, que introduziu novas regras sobre o regime jurídico dos oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais. A Emenda nº 83 incluiu o cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QO-PM) dentro da carreira jurídica militar do Estado, atribuindo a esses oficiais competência para o exercício da função de Juiz Militar e atividades de polícia judiciária militar. A emenda também passou a exigir bacharelado em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar, além da aprovação em concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O PSL argumentou que a emenda havia sido proposta pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o que violaria […]
