Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    Norma estadual que exige designação de pastor evangélico para assistência religiosa em corporações militares viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa. Ação julgada procedente

    O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção. Norma estadual que demonstra predileção por determinada orientação religiosa em detrimento daquelas inerentes aos demais grupos é incompatível com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade de religião STF, ADI 3478, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 20/12/2019. Decisão unânime. Fatos A Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (ASSINAP) questionou o § 12 do art. 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determinava a designação de pastor evangélico para atuar como orientador religioso em corporações militares. Alegou violação aos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal, que garantem liberdade de crença e vedam discriminação religiosa. Dispositivo objeto da ação Art. 91, § 12, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro “Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.” Dispositivos que serviram como parâmetro de controle Art. 5º Todos são iguais perante a lei, […]

    A presença de símbolos religiosos em prédios públicos manifesta tradição cultural sem violar a laicidade estatal

    A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade. STF, ARE 1249095 (TEMA 1086), Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27/11/2024. Fatos O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a retirada de símbolos religiosos expostos em locais de ampla visibilidade em prédios públicos da União no Estado de São Paulo. Alegou-se que a exibição desses símbolos afronta os princípios da liberdade religiosa e da laicidade estatal previstos na Constituição Federal. O caso originou-se de representação contra a presença de um crucifixo no plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Decisão O STF entendeu que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, quando associados à tradição cultural brasileira, não caracteriza violação aos princípios constitucionais da laicidade estatal, impessoalidade e não discriminação. Fundamentos do Ministro Cristiano Zanin (Relator) Aspecto histórico-cultural: O cristianismo influenciou a formação da sociedade brasileira desde o período colonial, sobretudo através da atuação dos jesuítas, que contribuíram para a educação e moral da população. […]