A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade. STF, ARE 1249095 (TEMA 1086), Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27/11/2024. |
Fatos
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a retirada de símbolos religiosos expostos em locais de ampla visibilidade em prédios públicos da União no Estado de São Paulo. Alegou-se que a exibição desses símbolos afronta os princípios da liberdade religiosa e da laicidade estatal previstos na Constituição Federal. O caso originou-se de representação contra a presença de um crucifixo no plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Decisão
O STF entendeu que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, quando associados à tradição cultural brasileira, não caracteriza violação aos princípios constitucionais da laicidade estatal, impessoalidade e não discriminação.
Fundamentos do Ministro Cristiano Zanin (Relator)
- Aspecto histórico-cultural: O cristianismo influenciou a formação da sociedade brasileira desde o período colonial, sobretudo através da atuação dos jesuítas, que contribuíram para a educação e moral da população. A religião católica, predominante desde a colonização, deixou marcas indeléveis na cultura e nos costumes do Brasil, como a nomenclatura de cidades, praças e feriados religiosos, que transcendem o campo espiritual para integrarem o patrimônio histórico-cultural do país. Esse contexto histórico foi usado para justificar que a presença de crucifixos e outros símbolos religiosos nos prédios públicos representa mais um reflexo dessa herança cultural do que uma imposição religiosa.
- Laicidade colaborativa: O modelo brasileiro de laicidade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, foi descrito como “colaborativo”. Esse modelo reconhece a separação entre o Estado e as religiões, mas permite interações que respeitem o interesse público, desde que não privilegiem ou discriminem crenças específicas. O artigo 19, inciso I, veda o estabelecimento ou subvencionamento de religiões, mas ressalva a possibilidade de colaboração quando há relevância para o interesse coletivo. No caso analisado, os crucifixos não configuram violação ao princípio da laicidade, pois sua presença é cultural e não impõe uma prática religiosa.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
- Neutralidade estatal: O princípio da neutralidade estatal foi interpretado no sentido de que o Estado deve assegurar a liberdade religiosa e não adotar posição que favoreça ou prejudique crenças. A presença de crucifixos em espaços públicos não foi vista como violação à neutralidade porque não obriga cidadãos a seguir determinada religião, não afeta a imparcialidade de servidores e julgadores, e não impede a autodeterminação religiosa ou a ausência de crença. A decisão baseou-se na premissa de que a fundamentação jurídica do Estado é laica, e não há imposição de valores religiosos nos atos administrativos ou judiciais.
- Comparação com o Direito Comparado: Foram citados casos internacionais para reforçar os fundamentos. Por exemplo, na Alemanha, a presença de crucifixos foi julgada inconstitucional em salas de aula, considerando a inviolabilidade da liberdade de crença. Em contraponto, a Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que a simples exibição de símbolos religiosos não configura violação, desde que não imponha a adesão a uma religião. Nos Estados Unidos, precedentes como American Legion v. American Humanist Association reconheceram que a exibição de cruzes pode ter significados históricos e culturais, desvinculados de um proselitismo religioso direto.
- Jurisprudência nacional: O STF já reafirmou o princípio da laicidade em diversos julgados, mas interpretando-o como um equilíbrio entre neutralidade e liberdade religiosa. A presença de crucifixos foi diferenciada de outras situações em que normas legais impuseram a exibição de símbolos religiosos, como nos casos julgados pelas ADIs 5.256/MS, 5.257/RO e 5.258/AM. Esses precedentes foram citados para destacar que o caso concreto não envolvia uma determinação estatal obrigatória, mas a permanência de um símbolo já existente, associado a valores culturais e históricos.
- Natureza cultural e histórica dos símbolos religiosos: Os crucifixos em prédios públicos brasileiros, embora tenham origem religiosa, transcenderam esse campo e se consolidaram como expressão cultural e histórica. Citou exemplos de feriados religiosos, nomes de localidades e monumentos que não implicam imposição de fé, mas refletem a identidade cultural do país. Nesse contexto, o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição) não seria violado, uma vez que a presença desses símbolos não interfere na imparcialidade ou universalidade do Estado.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Fundamentos do Ministro Edson Fachin (pontos divergentes)
Embora ambos os ministros tenham concluído pela manutenção dos crucifixos em espaços públicos, o Ministro Edson Fachin apresentou algumas nuances que diferem da fundamentação do Ministro Cristiano Zanin.
As divergências entre os votos residem principalmente na abordagem teórica e nos focos de análise. Zanin enfatizou a herança cultural e histórica do cristianismo no Brasil, justificando a presença de crucifixos como reflexo dessa tradição. Já Fachin adotou uma visão mais pluralista e abrangente, sublinhando a necessidade de proteger minorias e evitar a exclusão de diferentes expressões religiosas no espaço público.
1. Ênfase no princípio da acomodação razoável
O Ministro Edson Fachin ressaltou que a aplicação do princípio da laicidade deve contemplar o conceito de acomodação razoável, ou seja, o Estado deve tratar igualmente todas as crenças e práticas religiosas, protegendo as minorias e garantindo que suas manifestações sejam respeitadas. Ele vinculou essa abordagem a instrumentos internacionais, como o artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica e o artigo 18 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que asseguram a liberdade religiosa em sua dimensão pública e privada.
Divergência: O Ministro Zanin focou mais na tradição cultural e na influência histórica do cristianismo no Brasil, enquanto Fachin adotou uma visão mais ampla, destacando a importância de proteger minorias e evitar qualquer hierarquização entre crenças.
2. Alerta contra o laicismo
Fachin advertiu que a laicidade estatal não deve ser confundida com laicismo, que isola completamente as manifestações religiosas do espaço público. Ele defendeu que o espaço público deve ser inclusivo, permitindo a convivência de diferentes credos e convicções, em contraste com uma interpretação que restringisse a visibilidade de símbolos religiosos.
Divergência: O voto de Zanin focou em justificar a presença dos crucifixos com base na cultura majoritária, sem explorar tanto a necessidade de evitar o laicismo como uma forma de exclusão das minorias religiosas.
3. A dimensão multicultural
Edson Fachin destacou que a preservação de símbolos religiosos em espaços públicos deve ser compatível com a celebração da diversidade cultural e religiosa brasileira, contemplando não apenas tradições judaico-cristãs, mas também manifestações de outras culturas, como as religiões afro-brasileiras. Ele alinhou sua visão à necessidade de promover o pluralismo e a tolerância religiosa como elementos fundamentais da democracia.
Divergência: Zanin tratou a questão predominantemente sob a ótica do cristianismo como um elemento fundante da identidade cultural brasileira, sem expandir a análise para abarcar a diversidade de manifestações religiosas do Brasil.
4. A dimensão epistêmica da laicidade
O Ministro Fachin invocou conceitos de filósofos como John Rawls e Jürgen Habermas para defender que o Estado deve criar um espaço público baseado na razão comum, no qual diferentes convicções religiosas ou filosóficas possam coexistir. Ele mencionou a “ética da cidadania democrática” como um paradigma para a convivência entre crenças no espaço público.
Divergência: Zanin baseou sua fundamentação mais em aspectos históricos e culturais, enquanto Fachin introduziu uma análise filosófica e democrática para justificar a neutralidade estatal.
Precedentes
STF, ADI 2.076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 8/8/2003: Definiu a laicidade estatal e a neutralidade em questões religiosas.
STF, ADI 4.277/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 14/10/2011: Reconhecimento de uniões homoafetivas e o papel da laicidade estatal.
STF, ADPF 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 30/4/2013: Decisão sobre a interrupção de gravidez em caso de anencefalia, reforçando a neutralidade estatal.
STF, ADI 4.439/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21/6/2018: Validação do ensino religioso confessional como matéria facultativa em escolas públicas.
