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A configuração do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) exige que o autor tenha o dever jurídico de proteção ou vigilância sobre a vítima (posição de garante), não bastando uma relação de hierarquia informal

Para a caracterização do delito de tortura-castigo, é indispensável que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade em virtude de lei ou de relação jurídica preexistente. A mera existência de uma hierarquia informal entre detentos dentro de uma unidade prisional não estabelece a posição de garante necessária para a tipificação deste crime, devendo a conduta, nesse caso, ser analisada sob outra capitulação penal. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025. Informativo: Edição Extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025. Sobre o tema: Comete o crime de tortura-castigo, e não o de maus-tratos, o pai que, valendo-se de sua condição de garantidor, submete os filhos a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo, não se exigindo a qualidade de agente público para a configuração do delito (STJ. REsp 1.377.791/MG). Fatos Em uma unidade prisional em determinada cidade goiana, um detento agrediu outro com o objetivo de aplicar-lhe intenso sofrimento físico como forma de castigo pessoal. Em razão disso, o agressor foi denunciado pelo crime de tortura-castigo. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a agressão […]

Comete o crime de tortura-castigo, e não o de maus-tratos, o pai que, valendo-se de sua condição de garantidor, submete os filhos a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo, não se exigindo a qualidade de agente público para a configuração do delito

O crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, é um crime próprio que pode ser cometido por qualquer pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não se restringindo a agentes públicos. A conduta de um pai que inflige aos filhos intenso sofrimento físico e mental, com o propósito de castigar, caracteriza o dolo de dano típico da tortura, e não o crime de perigo de maus-tratos, que visa a correção com finalidade educativa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.377.791/MG. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 19/09/2023. Sobre o tema: A configuração do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) exige que o autor tenha o dever jurídico de proteção ou vigilância sobre a vítima (posição de garante), não bastando uma relação de hierarquia informal (Processo em segredo de justiça, Informativo: Edição Extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025.) Fatos O denunciado, pai de quatro filhos menores, submeteu-os de forma reiterada a atos de violência e grave ameaça, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental. Os fatos narrados na denúncia incluem: espancar uma filha de 13 anos com socos, tentar afogá-la na pia e no vaso sanitário por […]