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O crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, é um crime próprio que pode ser cometido por qualquer pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não se restringindo a agentes públicos. A conduta de um pai que inflige aos filhos intenso sofrimento físico e mental, com o propósito de castigar, caracteriza o dolo de dano típico da tortura, e não o crime de perigo de maus-tratos, que visa a correção com finalidade educativa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.377.791/MG. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 19/09/2023.

Sobre o tema:

A configuração do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) exige que o autor tenha o dever jurídico de proteção ou vigilância sobre a vítima (posição de garante), não bastando uma relação de hierarquia informal (Processo em segredo de justiça, Informativo: Edição Extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025.)

Fatos

O denunciado, pai de quatro filhos menores, submeteu-os de forma reiterada a atos de violência e grave ameaça, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental. Os fatos narrados na denúncia incluem: espancar uma filha de 13 anos com socos, tentar afogá-la na pia e no vaso sanitário por ter comido um pedaço de pão ; agredir outro filho com um cabo de vassoura, causando um corte profundo na orelha, e lamber o sangue do ferimento, porque a família ria de uma cena de novela ; colocar uma mangueira na boca de um filho de oito anos e ligar a água, tentando sufocá-lo ; e esfregar no rosto de outra filha uma intimação policial suja com as próprias fezes. O denunciado também proibia os filhos de procurar auxílio médico após as agressões.

Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a conduta do pai se enquadra no crime de tortura-castigo, e não no de maus-tratos, restabelecendo a condenação original.

Fundamentação

Qualidade do sujeito ativo

 A 6ª Turma do STJ firmou que o crime de tortura-castigo é um crime próprio, podendo ser praticado por qualquer pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, e não apenas por agentes públicos. O pai, na condição de guardião legal dos filhos, preenche o requisito para ser o sujeito ativo do delito. A própria Lei de Tortura prevê o cometimento do crime por agente público como uma causa de aumento de pena, o que reforça o entendimento de que não é uma qualidade exclusiva do sujeito ativo.

Dolo e diferenciação com o crime de maus-tratos

A Corte diferenciou os crimes de tortura e maus-tratos com base no elemento subjetivo. O crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal) é um crime de perigo, no qual o agente age com o fim de corrigir ou disciplinar, ainda que de forma excessiva. Já na tortura-castigo, há o dolo de dano, com a intenção de causar padecimento e intenso sofrimento físico ou mental à vítima como forma de castigo pessoal. No caso, ficou demonstrado que o acusado agia com o propósito de infligir sofrimento atroz a seus filhos, e não com intuito educativo.

Subsunção dos fatos ao tipo penal

As agressões detalhadas — como espancamentos, tentativas de afogamento, ameaças de morte e humilhações extremas — foram consideradas pela 6ª Turma como evidências claras do intenso sofrimento físico e mental imposto às vítimas, caracterizando a conduta descrita no tipo penal da tortura.

Lei n. 9.455/1997

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Código Penal

Maus-tratos

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§n1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

 Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§n2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.(Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

Precedentes

  • STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/08/2018, publicado em 14/09/2018. O crime de tortura, na forma do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo), […] exige atributos específicos do agente ativo, somente cometendo essa forma de tortura quem detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).
  • STJ, AgRg no HC 467.522/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019: Havendo a desclassificação do crime de tortura-crime para o de tortura-castigo, por se tratar este último de crime próprio, é necessário que a exordial acusatória narre a prévia existência do vínculo de subordinação entre o sujeito ativo e a vítima (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância)…
  • STJ, HC 169.379/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/08/2011: Indubitável que o ato foi praticado por quem detinha as crianças sob guarda, na condição de babá.
  • STJ, REsp 610.395/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 25/05/2004:Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima

Ementa Oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. TORTURA-CASTIGO. QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO E DE DANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CÓDIGO PENAL). IMPROPRIEDADE.

  1. O art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente.

Precedentes.

  1. A desclassificação para o art. 136 do Código Penal, operada na Corte de origem, não deve prevalecer. Primeiro, não prospera o entendimento explicitado no acórdão recorrido, segundo o qual o crime de tortura-castigo só poderia ser cometido por agentes públicos. Ademais, o crime de maus-tratos é de perigo e, no caso dos autos, conforme bem ponderou o magistrado sentenciante, o recorrido sempre agiu com dolo de dano contra os filhos, visando causar-lhes o padecimento.
  2. Na hipótese, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, ficou configurada a especial condição do sujeito ativo, bem como o vínculo de subordinação entre ele e as vítimas, necessários para subsumir sua conduta ao crime de tortura.

Com efeito, trata-se de pai que, na guarda dos 4 filhos menores, submeteu-os reiteradamente, mediante violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. O Tribunal a quo também entendeu estarem “fartamente comprovados os fatos que, em tese, poderiam configurar o delito de tortura”, operando a desclassificação pelo fato de o réu não ser agente público, o que, de fato, não pode prosperar.

  1. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.377.791/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Comete o crime de tortura-castigo, e não o de maus-tratos, o pai que, valendo-se de sua condição de garantidor, submete os filhos a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo, não se exigindo a qualidade de agente público para a configuração do delito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/comete-o-crime-de-tortura-castigo-e-nao-o-de-maus-tratos-o-pai-que-valendo-se-de-sua-condicao-de-garantidor-submete-os-filhos-a-intenso-sofrimento-fisico-e-mental-como-forma-de-castigo-nao-se-exi/>. Acesso em: 21/10/2026.