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Aumento arbitrário de preços em momentos de tragédias e calamidade pública

Infelizmente, no Brasil não é incomum que comerciantes se aproveitem de momentos trágicos e da escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço, como ocorreu com a água mineral quando houve o rompimento das barragens da mineradora Samarco, em Mariana/MG, e na época do coronavírus, com o aumento abusivo do preço do “álcool em gel”. O art. 39, X, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. Quando haverá justa causa? Há várias hipóteses, como o aumento no preço do insumo do bem; um aumento na qualidade do produto; um reajuste no preço em razão da inflação; o aumento razoável do preço com fins de aumentar o lucro. Fato é que um aumento significativo do preço em tempos de calamidade pública e escassez do bem não configura justa causa. O art. 51, IV e X, do CDC assevera que é abusiva a obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. O aumento arbitrário dos lucros constitui infração contra a ordem econômica (art. 36, III, da Lei n. 12.529/11) e crime contra a economia popular (art. 3º, VI, da Lei n. 1.521/51). A livre concorrência não autoriza