Rodrigo Foureaux
A Constituição Federal estabelece que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º).
O papel da Polícia Militar é muito mais amplo do que atender ocorrências em que haja a prática de crimes, pois a PM atua na preservação da ordem pública, que é um conceito que vai além da prevenção e repressão criminal.
O artigo 2º do Decreto 88.777/1983 conceitua os termos “manutenção da ordem pública” e “ordem pública”:
19) Manutenção da Ordem Pública – É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.
21) Ordem Pública – Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.
A Emenda Constitucional n. 01, de 17 de outubro de 1969, previa que competia à Polícia Militar a “manutenção da ordem pública” (art. 13, § 4º). A Constituição de 1988 menciona que cabe à polícia militar a “preservação da ordem pública” (art. 144, § 5º).
Nota-se que houve a substituição do termo “manutenção” por “preservação”, sendo este mais amplo que aquele.
A manutenção da ordem pública consiste no ato de manter, de conservar, de fazer permanecer a ordem pública. A atividade da Polícia Militar, enquanto mantenedora da ordem pública tem-se por cumprida enquanto a ordem pública não é violada, enquanto crimes não ocorrem.
Na preservação da ordem pública, tem-se um plus. Não basta sua manutenção, conforme apresentado acima. É necessário que a ordem pública seja preservada, o que consiste em restaurá-la imediatamente, tão logo esta seja quebrada. Portanto, o conceito previsto no item 19 do art. 2º do Decreto 88.777/1983 adequa-se, em uma leitura constitucional, ao conceito de “preservação da ordem pública”.
A preservação da ordem pública engloba a convivência pacífica e harmoniosa, a prevenção a ilícitos civis e criminais, o bom convívio social.
A convivência em sociedade permite situações conflituosas que não possuem repercussão criminal, apenas cível, como os casos de esbulho possessório, em que um terceiro toma ou entra ilegalmente no imóvel fora dos casos que configura o crime de esbulho possessório.
Para que haja o crime de esbulho possessório a invasão deve ocorrer mediante violência à pessoa ou grave ameaça ou mediante concurso de pelo menos três pessoas e devem ter o fim de tomar a posse para si (esbulho possessório), não caracterizando o crime o simples ingresso na propriedade alheia desabitada (art. 161, § 1ª, II, do CP).
Caso a invasão, ainda que haja somente um agente, ocorra com o fim de esbulho possessório, a uma casa que seja financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, o crime será o previsto no art. 9º da Lei n. 5.741/71. Em se tratando de invasão, com a intenção de ocupar, terra da União, dos Estados ou dos Municípios, ainda que seja um agente, o crime será o previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66.
Nota-se que em todos os casos deve haver a intenção de ocupar o imóvel e não caracteriza o crime de esbulho possessório o simples fato de entrar. Para o ilícito civil, basta o ataque à posse, como a destituição ou perda injusta da posse.
Ingressar ilegalmente em imóvel não caracteriza, necessariamente, o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP), pois este tem por finalidade proteger a intimidade (art. 5º, X, da CF), a vida privada, o direito à paz, ao sossego, à tranquilidade como decorrência da inviolabilidade domiciliar, que é um direito fundamental (art. 5º, XI, da CF).
O art. 150, § 4º, I, do Código Penal afirma que a expressão “casa” compreende qualquer compartimento habitado, que significa qualquer espaço destinado à ocupação humana, como casas, apartamentos, quartos de hotel e de motel, barcos, boleia de caminhão, abrigo debaixo de pontes e viadutos etc.
Nesse sentido, tendo em vista o bem jurídico tutelado (privacidade) e que um compartimento desabitado não é considerado “casa” para fins violação de domicílio, caso um agente adentre, sem autorização, em uma casa desabitada, como uma que não tem morador e está à venda, não haverá crime de violação de domicílio. O mesmo raciocínio se aplica a terrenos que estejam à venda.
Diante desse contexto, perceba que é possível a ocorrência de invasão de terreno, imóvel, sem que haja crime, cuja proteção deve ser buscada no direito civil e pode ocorrer, inclusive, imediatamente, sem necessidade de ajuizar ação judicial. O nome disso é desforço imediato.
O desforço imediato (arts. 1.210, § 1º, e 1.224, ambos do Código Civil) consiste na autoproteção de seu imóvel. Isto é, o proprietário de um imóvel pode expulsar uma pessoa que adentre ao seu imóvel utilizando-se da força moderada, ainda que não haja autorização judicial, desde que atue tão logo saiba que seu imóvel foi invadido.
Permitir que o cidadão se utilize do desforço imediato sem que haja um amparo estatal acabará por resultar na prática de crimes, como dano, lesão corporal e até mesmo em homicídio. Além do mais, o cidadão que não puder contar com o apoio do estado para exercer o desforço imediato, acaba tendo o seu direito esvaziado, já que na prática pode ser muito difícil para um particular conseguir retirar outro, pacificamente, de um imóvel invadido.
A Polícia Militar é o contraponto à violência, previne e evita a sua ocorrência quando presente. O papel constitucional e social da Polícia Militar vai muito além de atuar na seara criminal. A Polícia Militar permite que os cidadãos exerçam os mais diversos direitos no dia a dia ao tutelar a ordem pública.
Nesse contexto, a Polícia Militar, como garantidora da ordem pública, assume o papel de amparo ao cidadão, evitando que este fique desprotegido em situações de conflito possessório ao se valer de um legítimo direito (esbulho possessório).
É importante destacar que a Polícia Militar já atua em invasões de terra em cumprimento a ordem judicial, ainda que não decorra de crime. A diferença decorre do fator tempo. O desforço imediato exige a atuação tão logo o possuidor/morador saiba que o imóvel foi invadido. Caso o possuidor do direito não se utilize do desforço imediato terá que ingressar com uma ação possessória e a decisão judicial, caso haja necessidade para o seu cumprimento, contará com o apoio da Polícia Militar e o mesmo pode ocorrer para a resolução dos conflitos extrajudicialmente.
Se a Polícia Militar não atuar nesses casos, como o cidadão exercerá o direito ao desforço imediato? Qual órgão do estado concederia esse apoio? Deixar na mão do particular para resolver isso sozinho fomentaria a selvageria. A simples presença da PM, na maioria dos casos, seria suficiente e, se for necessário, está autorizado a usar a força moderada para retirar o(s) invasor(es) em apoio à atuação do particular, que é o protagonista.
Em uma situação na qual um cidadão entre em uma casa desabitada ou terreno à venda, sem situação que caracterize crime, a Polícia Militar pode ser acionada para apoiar o desforço imediato, que deve ocorrer com a retirada do indivíduo que entrou indevidamente no imóvel, sem que, para isso, seja necessária autorização judicial.
O Manual de Atuação Funcional do Ministério Público de Minas Gerais recomenda a não intervenção policial nesses casos de conflitos possessórios, ainda que decorra de desforço imediato, a saber:
a) os conflitos possessórios, em regra, não apresentam aspectos penais, razão pela qual, em princípio, não demandam a intervenção policial, já que se situam no âmbito do direito constitucional de exercício de legítima pressão para a implantação de políticas públicas e concretização de princípios norteadores do Pacto Social de 1988;
b) a intervenção policial, nesses casos, somente poderá ocorrer havendo ordem judicial, ainda na hipótese do desforço imediato previsto no art. 1.210, § 1°, do Código Civil.
Nota-se que o fundamento para o Ministério Público de Minas Gerais recomendar a não atuação da Polícia Militar nos casos de esbulho possessório e desforço imediato decorre de o fato não possuir, normalmente, natureza criminal.
Ocorre que, conforme expusemos há três motivos centrais que amparam a atuação da Polícia Militar nesses casos:
- A atuação da Polícia Militar não se destina exclusivamente às matérias criminais, em que pese atuar preponderantemente nas situações de infrações penais. Isso porque a preservação da ordem pública engloba o convívio harmonioso e pacífico da sociedade, além da observância das regras formais;
- Ainda que se restrinja a atuação aos casos de incidência criminal, a missão da Polícia Militar é essencialmente preventiva, o que se adéqua perfeitamente à atuação policial nos casos de desforço imediato, pois a ausência da força policial poderá contribuir para o acirramento dos ânimos e a prática de crime de ameaça, crimes contra a honra, dano, lesão corporal e até mesmo homicídio. A Polícia Militar, portanto, cumpre perfeitamente o seu papel ao comparecer em ocorrência de desforço imediato de forma preventiva e, eventualmente, atuar repressivamente de forma imediata para evitar o agravamento da situação e colaborar para que o terceiro, particular, exerça regularmente o seu direito de reaver a sua posse sem o acionamento do Poder Judiciário;
- A Polícia Militar, comumente, atua em apoio a oficiais de justiça para a retirada de invasores, em decorrência de ordem judicial, sendo o traço distintivo para a atuação o fator tempo, pois o desforço imediato exige atuação tão logo o possuidor saiba que o imóvel foi invadido, sendo desnecessária a existência de uma ordem judicial, já que há autorização legal (art. 1.210, § 1º, do CC). Portanto, não há distinção lógica ao permitir a atuação da Polícia Militar apenas quando houver autorização judicial, sendo que o particular pode atuar de imediato sem autorização judicial e inviabilizar a presença do Estado neste momento poderá contribuir para a prática de uma série de crimes.
Diante desse cenário pensamos que o modelo ideal seja permitir e incentivar a presença da Polícia Militar em ocorrências de desforço imediato para que o particular exerça o direito de defesa e retomada de sua posse. A mera presença da Polícia Militar em muitos casos será suficiente para a resolução da questão, mas, se for necessário, poderá apoiar o particular, caso o invasor não queira se retirar, e utilizar da força proporcional e necessária, já que o uso dessa força pelo particular sozinho poderá resultar em violência desnecessária entre os envolvidos e a força policial garantirá, na maior medida do possível, a preservação da integridade física e moral de todos os participantes.
Deve-se observar, ainda, o princípio da pacificação social de conflitos e a função social da lei, que é manter a paz social e a harmonia.
A aplicação do direito penal é subsidiária, este é a ultima ratio, e deve ser aplicado quando as demais áreas de controle social não surtirem efeito.
Nesse contexto, surge a figura do “policial conciliador”, que é aquele ponderado e aplicador do direito, que não se limita a aplicar a letra fria da lei, sem se preocupar com os efeitos que isso pode causar em uma ocorrência.
O “policial conciliador” aplica a lei, mas vai além e resolve o conflito social, pois a aplicação da lei pode colocar fim ao conflito jurídico, mas não social.
Dessa forma, o policial, ao se deslocar a uma ocorrência de desforço imediato poderá limitar-se a orientar a pessoa que ingressou ilegalmente no imóvel e, ao mesmo tempo em que resolve um conflito jurídico, resolver o problema social, e fortalecer a possibilidade do indivíduo não mais adentrar irregularmente naquele imóvel, na medida em que a solução momentânea e apenas jurídica pode, no futuro, gerar novas demandas jurídicas e sociais, inclusive, provocar desassossego no legítimo possuidor.
Referências
Brasil. Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Manual de Atuação Funcional do MPMG: Requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial – Manifestações fundamentadas (Art. 129, VIII, da CF/88). Minas Gerais, 2014. Disponível em https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap2:2-3-3-8. Acessado em 27.12.2024.
Matos, GM; Santos, JPS; Silva, MAP. ESBULHO POSSESSÓRIO: o ilícito civil e a conduta operacional a ser adotada pela Polícia Militar de Minas Gerais. ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR. ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. Belo Horizonte, 2021.
