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O cumprimento de um mandado de busca e apreensão costuma ser um dos momentos mais sensíveis de uma investigação criminal. Trata-se de uma medida excepcional, autorizada pelo Judiciário, que permite a entrada forçada em um domicílio com o objetivo de colher provas. Nesse contexto, a presença da polícia é legitimada. Porém, pode ocorrer da imprensa tentar acompanhar essas operações de perto, quando houver uma repercussão social ou midiática maior ou envolver determinadas pessoas.

A dúvida, então, ganha corpo: a imprensa pode entrar na residência junto com a polícia durante o cumprimento de um mandado? A resposta, sob a perspectiva constitucional e jurídica, é clara: não pode. E essa proibição não é meramente formal. Está diretamente ligada à preservação de direitos fundamentais, especialmente o da intimidade e da inviolabilidade do lar.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, e ninguém pode nela penetrar sem consentimento do morador, exceto em situações específicas: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou por determinação judicial. Quando há mandado, a autorização é direcionada exclusivamente à autoridade policial, e não se estende a terceiros, tampouco à imprensa.

Ainda assim, pode ocorrer de equipes jornalísticas serem vistas adentrando residências, filmando objetos, cômodos e até moradores durante ações policiais. Essas cenas, que geralmente ganham ampla divulgação nos meios de comunicação, podem parecer justificadas pelo “interesse público”, mas, na realidade, representam uma violação direta de direitos constitucionais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exatamente essa questão ao julgar uma apelação em que a imprensa acompanhou a polícia até o interior da residência e divulgou amplamente as imagens coletadas. A Corte foi enfática ao afirmar que a autoridade policial não possui competência para autorizar o ingresso da imprensa, e que a exibição do lar e de seus moradores gera dano moral presumido, ainda que os envolvidos fossem suspeitos de crime.[1]

Importa destacar que nem mesmo a polícia está autorizada a divulgar imagens internas da residência. Embora possa registrar a diligência para fins probatórios, garantindo a legalidade da operação, documentando objetos apreendidos e resguardando a atuação dos agentes, essas gravações devem ser destinadas exclusivamente ao processo judicial, e não à mídia ou redes sociais.

O mesmo princípio se aplica à divulgação de apreensões. É permitido, por exemplo, que sejam exibidas imagens de armas, drogas ou dinheiro, desde que não sejam revelados elementos que preserve a imagem dos investigados.

Caso a imprensa tente adentrar o imóvel, cabe à autoridade policial impedir o acesso imediato. O descumprimento pelo profissional de imprensa acarreta o crime de violação de domicílio, sendo a desobediência impunível em razão do princípio da consunção, entretanto poderá ser utilizada na dosimetria da pena.

Em um Estado Democrático de Direito, o combate ao crime não pode ocorrer à custa da dignidade humana. A atuação das autoridades deve sempre estar pautada pela legalidade, e os direitos fundamentais devem ser respeitados sobretudo nos momentos de maior tensão.

A ideia de que o “interesse público” justifica qualquer forma de exposição é enganosa. O que interessa ao público é a investigação séria e responsável, e não a espetacularização da dor ou da intimidade da pessoa. Mesmo diante de suspeitas, toda pessoa tem direito à privacidade, à imagem (art. 5º, X, da CF) e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Portanto, a imprensa não pode entrar na residência durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Não se trata de proteger criminosos, mas de garantir que a Justiça seja feita com equilíbrio, sem excessos e sem transformar o direito penal em espetáculo.

[1] TJSP, Apelação Cível nº 0002928-49.2012.8.26.0374, j. 04/10/2017.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A imprensa pode entrar durante uma busca domiciliar? O limite entre o interesse público e a proteção da imagem. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/a-imprensa-pode-entrar-durante-uma-busca-domiciliar-o-limite-entre-o-interesse-publico-e-a-protecao-da-imagem/>. Acesso em: 19/10/2026.