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É lícita a reprovação na sindicância social de candidato ao ingresso na Polícia Militar que no passado tenha desferido socos e pontapés após descontrole causado por provocação da vítima, ainda que não tenha ocorrido condenação penal em razão de transação penal, pois a conduta é incompatível com as obrigações e deveres de um futuro policial militar e a sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e comportamento social. As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle.

STF. RE 1481093/RJ, 2ª Turma, Rel. Dias Toffoli, j. 24/06/2024. Decisão unânime.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A sindicância social não se limita a averiguar os antecedentes penais, mas sim a conduta moral e o comportamento social.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/a-sindicancia-social-nao-se-limita-a-averiguar-os-antecedentes-penais-mas-sim-a-conduta-moral-e-o-comportamento-social/>. Acesso em: 21/10/2026.