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No direito estadunidense, a principal norma para análise de validade quanto aos atos praticados pelo Estado, os quais são restritivos da liberdade e privacidade dos indivíduos é a Quarta Emenda à Constituição dos EUA, integrante da Bill of Rights de 1791:

 

O direito das pessoas de estarem seguras em suas pessoas, casas, papéis e pertences, contra buscas e apreensões injustificadas, não será violado, e nenhum mandado será emitido, a não ser por causa provável, apoiada por juramento ou afirmação, e descrevendo particularmente o local a ser revistado e as pessoas ou coisas a serem apreendidas (Estados Unidos, 1791).

 

A emenda constitucional prevê, em suma, a proteção do indivíduo em face de buscas, detenções e apreensões não justificadas, e determina como regra geral que as buscas e apreensões contra um indivíduo, tanto sobre sua pessoa (corpo), como sobre seu patrimônio, requerem mandado prévio, fundamentado em causa provável.

Em 1968, a Suprema Corte norte-americana julgou recurso de um caso de John W. Terry contra o estado de Ohio que se tornou icônico e definidor das circunstâncias que delimitam a legalidade para realização de uma abordagem e busca pessoal (stok-and-frisk). O caso que ensejou o processo foi o seguinte:

 

Em 31 de outubro de 1963, durante uma ronda de rotina no centro de Cleveland, o detetive da polícia de Cleveland, Martin McFadden, com 39 anos de experiência policial, notou três homens agindo de forma suspeita e andando de um lado para o outro em frente a uma joalheria na Avenida Euclid. Preocupado que os homens estivessem “fazendo um trabalho, um assalto” e portando armas, McFadden se identificou como policial e perguntou-lhes seus nomes. Quando os homens apenas “murmuraram alguma coisa” em resposta, McFadden os revistou e encontrou uma pistola no bolso do sobretudo de John W. Terry e um revólver no bolso do casaco de Richard Chilton. O terceiro homem, Katz, estava desarmado. McFadden prendeu e acusou Terry e Chilton de porte de armas escondidas. O juiz Bernard Friedman, do Tribunal Comum de Apelações do Condado de Cuyahoga, considerou os homens culpados e decidiu que, dada a natureza suspeita do seu comportamento e a preocupação de McFadden com a sua segurança, a decisão de revistar era admissível. O tribunal de apelações confirmou a decisão. Terry apelou para a Suprema Corte dos EUA em 1967 (American Civil Liberties Union, online).

 

Mais tarde conhecido como o caso “stop and frisk” Terry v. Ohio representa um conflito entre a proteção da Quarta Emenda contra conduta intrusiva e hostil por parte da polícia quando nenhum crime foi cometido, e o dever de um agente de investigar comportamento suspeito e prevenir o crime.

Em junho de 1968, a Suprema Corte dos Estados Unidos confirmou a condenação e abriu um precedente que permite aos policiais interrogar e revistar indivíduos suspeitos sem causa provável para uma prisão, desde que o policial possa articular uma base razoável (reasonable basis) para a retenção/parada/abordagem (stop) e revista (frisk). Significativamente, Terry não fornece autoridade geral para interferir no direito de um indivíduo de ser deixado em paz, nem permite tal intrusão com base em um palpite inarticulado da polícia de que um crime está prestes a ocorrer ou está em andamento. No entanto, expande radicalmente a autoridade policial para investigar crimes em que exista uma base razoável para suspeita.

Sobre a decisão, Wanderley (2019, p. 349, grifo nosso) explica que:

 

Para decidir se a atuação de McFadden foi lícita, a Corte principiou destacando que a Quarta Emenda proíbe detenções e buscas desarrazoadas (unreasonable searches and seizures), proibição essa que se aplica à stop e à frisk, pois tais atos constituem, respectivamente, espécies de detenção (seizure) e de busca (search). Contudo, ponderou-se que a stop e a frisk têm baixo nível de invasividade e não exigem mandado, nem causa provável, mas sim requisitos menos rígidos vinculados ao parâmetro geral de razoabilidade extraído da Quarta Emenda.
 
Portanto, a Corte decidiu que, para realizar uma retenção (stop), o policial deve apresentar elementos objetivos que configurem suspeita razoável de que uma atividade criminosa está em andamento. A retenção, portanto, tem natureza investigativa (investigative stop). A revista (frisk), por sua vez, depende de suspeita razoável de que ele está armado e é perigoso para o policial ou terceiros, e sua extensão deve se limitar aos atos necessários para descobrir armas.

 

A revista, portanto, tem natureza protetiva (protective frisk):

 

[S]e um policial observa uma conduta não usual, a qual o conduz a razoavelmente concluir, à luz de sua experiência, que atividade delitiva pode estar em andamento e que a pessoa com a qual ele está lidando pode estar armada e ser atualmente perigosa, e se no curso da investigação desse comportamento ele se identifica como policial e faz questionamentos razoáveis, e se nada nos estágios iniciais da abordagem servem para afastar o seu receio razoável pela sua segurança ou de outros, então ele está legitimado a, para a sua própria proteção e para a proteção dos outros presentes na área, a conduzir uma busca cuidadosamente limitada às vestes exteriores dessa pessoa, com o fito de descobrir armas que possam ser usadas para atacá-lo. Uma busca desse gênero é uma busca razoável sob a Quarta Emenda, e quaisquer armas apreendidas podem ser utilizadas como prova contra a pessoa da qual elas foram retiradas.(Terry v. Ohio, 392 U.S. 30-31 (1968), tradução livre).

 

A suspeita razoável é requisito menos rigoroso que a causa provável, em termos de quantidade e de confiabilidade dos fatos em que se embasa a crença de que o indivíduo está praticando um fato-crime (Wanderley, 2019). Hemmens e Carmen (2010) complementam que:

 

A despeito desse parâmetro menos rigoroso, a suspeita razoável deve estar fundada em fatos específicos e objetivos e em conclusões lógicas embasadas na experiência do policial. Ela não pode ser baseada na mera intuição (que possui 0 por cento de certeza) ou suspeita (que pode ter 10 por cento de certeza). A suspeita razoável está inserida entre a suspeita e a causa provável na hierarquia de certeza exigida para a polícia atuar legalmente. (HEMMENS; CARMEN, 2010, p. 66 apud Wanderley, 2019, p. 350).

 

Assim, importante destacar o aspecto do conhecimento e experiência do policial, tanto para identificar quanto para a capacidade de relatar objetivamente os elementos fáticos e objetivos que influenciaram em sua decisão por realizar uma abordagem. Neste contexto, extraídos os aspectos jurídicos, cujas discussões compõem o escopo de outra parte deste livro, passamos a enumerar, discutir e analisar os elementos técnico-operacionais da atividade policial que definem a realização de abordagens e buscas.

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    Como citar este texto

    FARIA, Antônio Hot Pereira de. O caso icônico americano de análise de legalidade quanto à abordagem e busca pessoal: Terry v. Ohio (1968). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/abordagem-policial/>. Acesso em: 19/10/2026.