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O Boletim de Ocorrência – BO – é o registro detalhado de fatos que afetam a ordem pública , ainda que não tenha repercussão criminal, com o fim de se levar à autoridade competente o conhecimento de fatos para a adoção de providências.

O Boletim de Ocorrência fornece diversas informações, como o nome completo das partes, CPF, RG, endereço, dados das testemunhas, dados do local dos fatos, materiais, armas e veículos envolvidos, descrição pormenorizada dos fatos, policiais que participaram da ocorrência, dentre outras informações.

Pelo fato do Boletim de Ocorrência ser lavrado por um agente público – policial militar, bombeiro militar, policial civil, policial federal, policial rodoviário federal, guarda municipal – é um documento público e possui presunção de veracidade relativa daquilo que o agente público presenciou e constou no Boletim de Ocorrência, bem como presunção relativa de que tudo que consta no Boletim de Ocorrência foi afirmado pelas partes, quando o policial não tiver presenciado.

Dessa forma, caso a parte negue alguma informação constante no documento público – BO – deverá provar a falsidade da informação.

Pelo fato do Boletim de Ocorrência ser um documento público, por ser lavrado por funcionário público, no desempenho de suas funções legais, a regra é que o acesso ao BO seja público.

A Constituição Federal assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII).

A Lei de Acesso à Informação – Lei n. 12.527/11[1] – define como sigilosas as informações que possam por em risco a vida e a segurança (art. 23, III) e que o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (art. 31).

Assegura ainda que os órgãos públicos devem assegurar a proteção da informação sigilosa e pessoal, que é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (art. 6º, III c/c art. 4º, III).

O art. 32, IV, da Lei de Acesso à Informação prevê como conduta ilícita a conduta do agente público ou militar que divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal.

Qualquer pessoa pode pedir acesso a documentos públicos, por qualquer meio legítimo (e-mail, telefone, presencialmente), devendo o pedido constar a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, não sendo necessário que o interessado diga os motivos do pedido de acesso à informação que, por ser pública, presume-se o interesse de qualquer pessoa em ter acesso.

Os órgãos públicos devem viabilizar o acesso às informações e documentos públicos pela internet (art. 10, § 2º, da Lei 12.527/11).

O acesso à informação pública deve ocorrer de imediato e caso não seja possível fornecer a informação imediatamente ao pedido, o órgão público terá o prazo de 20 (vinte) dias para fornecê-la, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será comunicado o requerente (art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/11).

Caso o Boletim de Ocorrência relate a ocorrência de fatos, cujo sigilo decorra de lei, o acesso deve ser restrito às autoridades e pessoas responsáveis pelo caso, como o policial que lavrou o BO, o delegado, o promotor, o juiz, a assistente social e o perito.

O art. 93, IX, da Constituição Federal assegura que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Devem permanecer em sigilo, os crimes contra a dignidade sexual (art. 234-B do Código Penal); os atos infracionais (art. 143 do ECA); os crimes envolvendo organizações criminosas, quando decretado o sigilo pelo juiz competente (art. 23 da Lei n. 12.850/13); os casos que exijam sigilo em razão de interesse público ou social, mediante decisão judicial (art. 189, I, do CPC); os fatos que exijam o sigilo necessário para a elucidação do caso, conforme reconhecido pela autoridade policial (art. 20 do CPP e art. 16 do CPPM); os casos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (art. 189, II, do CPC); os casos que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, III, do CPC) e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (art. 189, IV, do CPC).

Os casos que devem permanecer em sigilo podem ter os fatos divulgados, quando o interesse público exigir, como a divulgação do modus operandi de um estuprador, com o fim de orientar as pessoas para que adotem medidas preventivas e para que possam ocorrer mais denúncias de vítimas ou da localização do agente.

Nos casos de crimes contra a dignidade sexual; atos infracionais; que envolvam relações familiares e de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (dados pessoais) o sigilo é automático e já decorre da lei.

Em se tratando de organização criminosa; de investigações criminais que necessitem de sigilo para o êxito das diligências; de interesse público ou social que versem sobre arbitragem, o sigilo depende de decisão da autoridade competente.

Assim, observada as restrições legais, o Boletim de Ocorrência deve ser acessível para qualquer um do povo, o que pode ocorrer através da internet, assim como é o acesso a decisões de processos judiciais.

Para que se cumpra com o ordenamento jurídico é necessário que haja um método de disponibilização dos boletins de ocorrência de forma que ao acessá-los pela internet ou mediante comparecimento às repartições públicas, automaticamente, os dados pessoais das partes sejam eliminados e constem a data e local dos fatos, natureza do registro (crime, ato ilícito civil etc), histórico da ocorrência e o nome dos policiais e agentes públicos que participaram da ocorrência.

Com o fim de se preservar os dados das partes envolvidas, será necessário que no histórico os agentes públicos constem o número da qualificação do envolvido no Boletim de Ocorrência, sem constar maiores dados, como “envolvido 01” ou “autor dos fatos”, “envolvido 02” ou “vítima”, por exemplo.

Em todo caso os dados sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei n. 13.079/2018 – devem ser preservados.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em regra, o nome do acusado de crime não deve ser mantido em sigilo, na medida em que o interesse individual não pode sobrepor ao interesse público.[2]

Vejamos o caso abaixo em que o requerente buscava que fosse inserido segredo de justiça em processo já arquivado, argumentando que estaria o prejudicando, negado ao argumento de prevalência do interesse público:

(…)

A parte autora juntou aos autos petição incidental, de fls. 1.550-1.557, após a certificação do trânsito em julgado, em que pede arquivamento do processo ou a restrição de acesso – segredo de justiça – porque estaria sofrendo constrangimentos pessoais e profissionais em razão da possiblidade de consulta pública aos autos do processo.

O autos estavam arquivados desde 23 de maio de 2013. Todavia, a pretensão parece ser, em verdade, de atribuição de segredo de justiça aos autos.

Os arts. 5º, inciso LX e 93, inciso IX, da Constituição e o art. 792, do Código de Processo Penal, estabelecem, como regra, a publicidade para os processos de natureza penal, que admitem restrição, apenas, nas hipóteses de proteção da intimidade ou em razão de interesse social relevante.

No caso dos autos, não se extrai elementos concretos e suficientes para a restrição pretendida. Isso porque o interesse público de ter notícia da tramitação e das persecuções penais, em todas as esferas do Poder Judiciário, é legítima e, em regra, como dito, sobrepõe-se ao direito do acusado de proteger seu nome com sigilo. Nesse sentido: RMS n. 49.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016. Indefiro, portanto, o pedido e determino baixa dos autos ao arquivo.  (PET na Rcl n. 4.580, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de DJe 05/11/2024.)

Ocorre que em se tratando de um Boletim de Ocorrência, por ser o primeiro passo de uma possível investigação criminal, que constitui em uma espécie de notitia criminis, é razoável que os dados dos agentes apontados como autores do crime, em regra, sejam preservados, até mesmo para assegurar o êxito das investigações e garantir que caso o Ministério Público não ofereça denúncia, não tenha ocorrido uma exposição desnecessária dos dados e imagem de terceiros.

Em situações excepcionais, devidamente justificadas, face ao interesse público (art. 20 do Código Civil), será possível a divulgação de dados e imagens de presos em ocorrências policiais, como a situação de um autor de roubos conhecido pelos policiais e na sociedade local pela prática reiterada de crimes, o que contribuirá no comparecimento de outras vítimas, que contribuição com as investigações, fazendo com que o preso responda pelo máximo de crimes cometidos.


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

[2]HC 394573/SP e RMS 49.920/SP.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Acesso a Boletim de Ocorrência por qualquer um do povo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/acesso-a-boletim-de-ocorrencia-por-qualquer-um-do-povo/>. Acesso em: 19/10/2026.