Leonardo Araújo
A Constituição Federal de 1988, conhecida como a constituição cidadã, trouxe importantes garantias para toda a sociedade brasileira. O Estado Democrático de Direito é uma conquista irrevogável, e o papel do policial como homem da Lei é de extrema importância para a manutenção dessas garantias. Tecnicamente, a Carta Magna deve tratar de assuntos fundamentais do Estado, usando linguagem direta, evitando a massificação de termos técnicos e jurídicos, buscando o entendimento do homem médio, seja ele policial ou não.
A análise histórica é fundamental para entendermos alguns conceitos jurídicos atuais e algumas práticas formalizadas por julgados dos tribunais superiores, com repercussão geral, que afeta diretamente a atividade policial. O constitucionalismo é a forma de legitimação do Estado pela supremacia do interesse público, estando a Constituição Federal no topo do ordenamento jurídico e servindo de padrão para todo o regramento social, em todos os ramos do Direito, ou seja, se o policial estiver na dúvida, é necessário que busque esclarecimento na lei suprema e em suas interpretações.
A interpretação de princípios constitucionais torna-se a direção dos julgados. A ruptura com o padrão positivista, caracterizado pela premissa “vale o que está escrito”, foi reflexo de mudanças ocorridas no mundo pós Segunda Guerra, onde o regime nazista conseguiu positivar violações de direitos humanos pelo simples fato de se tratar de leis, portanto, deveriam ser cumpridas independente de suas consequências. Hoje, todas as normas têm que atender a princípios preestabelecidos, e aquelas que vão de encontro a esses princípios não serão aceitas no ordenamento vigente. Logo, os princípios são superiores às normas, e os agentes operacionais devem estar antenados a essas mudanças.
Como todas as decisões apresentam pontos negativos e positivos, a hermenêutica constitucional abre espaço para a aplicação de diferentes visões sobre o fato concreto e a aplicação da norma, surgindo análises e, consequentemente, decisões distintas para o mesmo caso concreto. Fator com fortes reflexos na atividade policial, uma vez que as autoridades responsáveis pela atividade jurisdicional do Estado sofrem influência direta dos acontecimentos sociais, sejam eles bons ou ruins. Logo, como operadores primários do Direito, nós, policiais, temos que acompanhar não só a lei, mas como está sua interpretação pelos órgãos do judiciário.
O termo polícia é mencionado de maneira genérica e esparsa na Constituição vigente. Outros conceitos relevantes para a atividade operacional só serão aplicados, de fato, com a direta atuação policial, por isso, daremos o devido destaque. Os conceitos, sejam eles diretos ou indiretos, serão analisados sempre pelo foco policial, buscando sempre uma análise tática e operacional, tentando sempre aplicar os conceitos teóricos às práticas vivenciadas ou observadas, seguindo a dinâmica do trabalho proposto.
Dentre todos os artigos de nossa extensa Constituição Federal, o quinto é o mais importante. Ali estão os princípios basilares de todo o nosso ordenamento jurídico. É de suma importância que os agentes policiais os conheçam e apliquem no terreno, uma vez que são operadores primários do Direito. A prática é bem mais complexa que a teoria. Nas ocorrências policiais, por diversas vezes, esses princípios entram em confronto e, como nem sempre há hierarquia entre eles, deverá o policial, através de seus conhecimentos, decidir. A crise, seja ela de qualquer dimensão, não espera. Os conflitos operacionais são decididos pela polícia, não há tempo de chegar ao judiciário. Daí, surge a importância de estarmos em dia com os importantes e fundamentais conhecimentos advindos do Direito Constitucional.
– Proibição do anonimato
Art. 5º IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
O direito à manifestação, extremamente legítimo, é importante para o desenvolvimento da democracia. De maneira clara, a Constituição veda o anonimato, sendo uma condição legal para a realização do ato a possibilidade de identificação dos autores. Como explicar a denominada prática “Black Bloc”, onde essa garantia é revestida de ilegalidade? A utilização de máscaras cobrindo o rosto tem um único objetivo: encobrir a prática de atos criminosos, seja por depredações do patrimônio público ou privado ou violência contra as forças policiais.
Com o acirramento das manifestações populares, grupos oportunistas, aproveitando-se da legítima manifestação popular, se escondiam de maneira covarde no meio da população, usando-a como escudo. Inúmeras vezes as forças policiais foram criticadas por parte de alguns beneficiários do caos, da política ou da imprensa, mas a utilização da força se dava como reação aos ataques aos agentes públicos legalmente constituídos, sendo a única maneira de restabelecimento da ordem.
Caso prático interessante foi quando eu exercia a função de chefe de operações do Batalhão de Polícia de Choque, no ano de 2013. Discutindo com a equipe de Psicologia da unidade, fui questionado por que do uso da força por parte da unidade. De maneira simplória, respondi que apenas nos defendemos, que a polícia era atacada por criminosos infiltrados só por estar presente, e que era necessária a atuação para garantir a incolumidade física e do patrimônio e a manutenção da ordem pública. Como teoria não anda separada da prática, sugeri que, na próxima manifestação, os especialistas acompanhassem as equipes operacionais para a realização de importante estudo de campo.
Chegando ao terreno, devidamente equipados, expliquei que toda manifestação tinha uma sequência natural: os manifestantes chegavam de maneira ordeira, mas com o aumento da massa e a possibilidade de anonimato, o nível de descontentamento aumentava. Primeiro, eram realizados atos simbólicos patrióticos, como o canto do hino nacional e a utilização de palavras de ordem. Posteriormente, começava o xingamento aos governantes e, como eles, na maioria das vezes, estavam bem longe dali, sobrava para a Polícia Militar, que estava ali, dar segurança para os presentes; dos xingamentos, evoluíam para agressões, com tentativa de depredações e invasões de prédios públicos por parte de uma minoria, não restando outra alternativa às tropas senão o emprego da força.
Operacionalmente, armamento menos letal não possui a mesma precisão que os letais. Quando usados, atingiam a multidão, sendo seus efeitos sentidos pelos manifestantes constitucionalmente garantidos, e pelos criminosos infiltrados, acirrando os ânimos, jogando a população de bem contra as forças policiais. Como garantir um direito fundamental de um povo se uma minoria, muitas vezes motivada politicamente, cria caos e desordem, desestabilizando o poder constituído? Esse é mais um bom exemplo da complexidade da atividade policial no Brasil.
O direito de manifestação é fundamental na evolução democrática de qualquer sociedade. Atualmente, o Brasil, marcado por corrupção e incompetência no campo político, torna-se um ambiente extremamente fértil para o acontecimento de manifestações populares. O compreensível descontentamento jamais deverá ser confundido com desordem e descumprimento das normas preestabelecidas; nada justifica o emprego ilegal da violência. Até para expor nossas vontades e reivindicações devemos fazer com disciplina. Nosso direito termina quando começa o do próximo. Qualquer evento deve ter regras mínimas. As manifestações impactam na vida dos demais cidadãos, por isso, a polícia deve regular diversos fatores para a segurança de todos. Fechamento de vias, áreas de escape e acesso de forças de emergência devem ser planejados. Logo, qualquer manifestação deve ser preservada e garantida pela polícia, mas isso só é possível com o devido aviso prévio.
A polícia — mais precisamente o servidor público — não deve agir com emoção e, mesmo concordando com o pleito dos manifestantes, deverá agir com profissionalismo, usando a força e os meios necessários de forma proporcional, para garantir o direito constitucional ou impedir qualquer cometimento de crime que fira a ordem pública.
– Direito de resposta
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O agente público está constantemente exposto aos meios de comunicação. Programas policiais são extremamente difundidos em todos os canais televisivos, e as matérias voltadas à segurança pública consomem boa parte dos jornais e telejornais. A mídia, usando da prerrogativa de liberdade de imprensa, divulga, muitas vezes de maneira irresponsável, pessoal e vingativa, matérias contra agentes policiais, formando uma opinião pública negativa, criando danos, muitas vezes, irreparáveis às instituições e, consequentemente, aos seus integrantes.
A liberdade de imprensa, em alguns momentos, conflita com o direito à privacidade. Nem sempre o interesse público caminha na mesma direção dos interesses individuais. Fato corriqueiro, a exposição da imagem de agentes públicos e, em alguns casos, de maneira depreciativa, aumenta o risco desses servidores. No caso de dano ao servidor, a situação deve ser levada à apreciação do judiciário pela esfera civil, sendo a matéria tratada pela lei especial 13.188-15. Apesar de sua importância e da prestação de serviço à democracia, maus profissionais de imprensa não estão acima da lei e devem ser responsabilizados pelos excessos cometidos.
Por vezes, no contato direto com a tropa operacional ou na função de instrutor, somos questionados sobre qual seria a postura institucional perante ataque à imagem de seus servidores ou ao próprio órgão, por parte de setores da imprensa. Resumidamente, as instituições policiais, por questões inerentes de direito administrativo, não apresentam capacidade postulatória direta, dependendo das respectivas procuradorias gerais dos Estados para ingressar no judiciário e realizar suas defesas. Porém, muitas vezes, por questões políticas, isso não acontece, uma vez que entrar em litígio com poderosas instituições formadoras de opinião nem sempre é interessante aos nossos gestores, ficando nossos policiais sozinhos, em uma verdadeira luta de Davi e Golias.
Recentemente, houve uma crise de segurança no Estado do Espírito Santo, caracterizada pelo movimento das esposas e de familiares de policiais militares ocupando a porta dos batalhões para impedir que os agentes públicos saíssem para realizar o policiamento ostensivo. O movimento influenciou outras instituições pelo Brasil. Especificamente, no Rio de Janeiro, o movimento, apesar das manifestações, não ganhou força. Em um programa de TV aberta, determinado apresentador sensacionalista afirmou que a PMERJ não aderiu ao movimento uma vez que seus agentes não poderiam parar de trabalhar, porque se o fizessem, perderiam o dinheiro adquirido com base na corrupção.
Com essas palavras, afirmou categoricamente que se a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ficasse aquartelada, não receberia seu “arrego”. A absurda declaração causou dano grave a todos os bravos policiais que sangram diariamente na defesa da sociedade carioca, sendo necessário, por força judicial, o dever de retratação por parte do irresponsável profissional de imprensa.
Falta de ética existe em qualquer profissão, e a imprensa não está imune a esse mal. O problema é a capilaridade e o alcance da informação, causando danos incalculáveis e de difícil reparação. Recentemente, no Rio de Janeiro, um jornal de grande circulação divulgou que um policial militar atuava como garoto de programa em uma boate gay. Após apuração detalhada, constatou- se que o fato era inverídico. Nós nos indagamos como reparar tal dano. Se não bastassem as dificuldades inerentes ao combate à criminalidade, os agentes operacionais ainda têm sua honra atacada. A pergunta que fica é: quem ganha com o fomento da descredibiidade das instituições e dos agentes de segurança?
Aos agentes que, atualmente, não possuem qualquer retaguarda jurídica institucional, resta somente a opção de buscar de maneira individualizada, ou através de instituições de classe, a reparação do dano. Apesar da grande desproporcionalidade de força, em que órgãos da imprensa massacram principalmente policiais militares, é fundamental que tais lides cheguem ao judiciário, mudando a cultura de impunidade. Não se pode jamais confundir liberdade de imprensa com salvo-conduto para o cometimento de crimes contra a honra.
– Liberdade de expressão e vedação da censura
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
As consequências do período da Ditadura Militar permanecem até hoje, e as forças policiais, devido ao contato direto com a população, sofrem com os reflexos daquele período histórico mais até que as próprias Forças Armadas, detentoras diretas do poder. A livre expressão é fundamental para o desenvolvimento e a evolução do estado democrático de direito, entretanto, a divulgação de informação e de dados tem que ter por obrigação a responsabilidade e a verificação de procedência, evitando denegrir a imagem de pessoas e instituições, criando instabilidade e danos sociais e pessoais, às vezes, irreversíveis.
Hoje, o fluxo de informação é extremamente rápido, dinâmico e incontrolável, principalmente pelo meio da internet e de suas redes sociais, que ainda carecem de controle estatal. A disseminação de boatos torna-se verdade até que se prove o contrário, e nem sempre uma única imagem retrata a realidade dos fatos. Censura adquiriu um significado negativo, entretanto, tal instrumento se faz necessário em alguns casos. As denominadas fake news são altamente lesivas, devendo ser excluídas dos diversos meios de comunicação o mais rápido possível, minimizando os danos individuais e coletivos.
A operação Lei Seca, realizada de diferentes maneiras no Brasil, trouxe bons resultados, diminuindo de maneira considerável o número de mortes no trânsito. No Rio de Janeiro, foi criando um twitter que tinha por objetivo informar os locais de realização de operações, diminuindo a efetividade delas, beneficiando grupo de infratores e colocando em risco todos os usuários do sistema de trânsito. No Brasil das distorções, o referido meio de comunicação foi premiado pelos serviços prestados, mas a sua atuação é um verdadeiro desserviço, devendo ser censurada por parte dos órgãos públicos.
Os policiais militares administram conflitos todo o tempo e, devido à complexidade de suas atividades, fica inviável que se adquira todos os conhecimentos durante a formação regular. A definição de atividade científica, artística e profissional é algo bem abrangente. O que é arte para alguns, poderá ser desrespeito para outros. No caso de dúvidas e conflitos, geralmente, serão os policiais operacionais os acionados.
Recentemente, um caso polêmico foi divulgado amplamente na mídia: um homem nu era tocado por crianças em um museu. O ato foi considerado arte por uns e pedofilia por outros. O bom senso e a estabilidade social devem prevalecer, sem que a situação seja normatizada pela norma, o que, na prática, demora a ocorrer, ou, quando decidida pelo judiciário, caberá à polícia, por ato administrativo, atuar e manter a ordem.
– Proteção da imagem do agente público
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Intimidade e vida privada são outras garantias constitucionais. A discussão do momento na doutrina é a limitação desses direitos em benefício da segurança pública. Situações extremas necessitam de medidas extremas. A violência nacional chegou a patamares insustentáveis. A utilização de câmeras de monitoramento é fundamental para a prevenção e a repressão de delitos, e o argumento de que elas restringem direitos não se sustenta. Como em qualquer pacto social para melhorarmos direitos, devemos, obrigatoriamente, flexibilizarmos outros.
A imagem das pessoas deve ser preservada, e os excessos devem ser punidos, independente do autor. É comum observarmos que policiais, muitas vezes, por orgulho ou vaidade, quando da prisão de alguns criminosos, os expõem como verdadeiros troféus. Tal atitude vai de encontro com o direito analisado. Como agentes de segurança, devemos agir dentro da lei, preservando os presos e a nós mesmos, evitando esse tipo de procedimento, uma vez que o preso ainda não teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa. E esse ato, na prática, leva a uma condenação pública antecipada, gerando um mal irreparável a essa pessoa.
Observamos que a responsabilização do agente público ocorre com frequência quando da violação da imagem de algum criminoso; o contrário, nem sempre. Recentemente, numa operação correcional na qual quase uma centena de policiais militares foi presa pelo crime de corrupção, no ato de prisão, número considerável de profissionais da imprensa filmaram e fotografaram os servidores, divulgando na grande mídia suas imagens. Após aprofundamento das investigações e julgamentos, chegou-se à conclusão de que a maioria era inocente. O que fazer para reparar o dano na imagem desses profissionais? Não resta outra opção do que entrar no Judiciário contra os profissionais que, de maneira irresponsável, divulgaram as imagens. Apesar de poucas decisões nesse sentido, a lei deve ser igual para todos, como preleciona a Constituição Federal.
– Proteção domiciliar e as abordagens em edificações
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Garantia fundamental com grande impacto na atividade operacional, pormenorizada nos regramentos penais e processuais penais, onde teremos a oportunidade de focar, desmembrando o assunto em detalhes. A Constituição trata a casa como algo inviolável, o que não podia ser diferente. Não podemos estar mais seguros do que dentro de nossas casas, mas a questão é que crimes acontecem dentro de residências, e estas não poderiam ser um salvo- conduto, impedindo o cumprimento de medidas operacionais e judiciais relevantes.
O conflito de garantias em questão é a inviolabilidade do lar, e a supremacia do interesse público, a supremacia da justiça e, em alguns casos, a da própria vida. Como de praxe, a Carta Magna trata o assunto de maneira genérica, devendo o policial recorrer à legislação infraconstitucional e até à doutrina ou até mesmo à jurisprudência, a fim de dirimir o significado de conceitos relevantes.
De fato, por mais que se questione, as ações policiais se concentram nas áreas mais carentes do país, onde, infelizmente, pessoas vivem em condições sub-humanas e, apesar da precariedade, aqueles sítios são suas residências. No caso de uma necessidade de intervenção policial, em que a legislação precondiciona uma autorização judicial que, pela norma, deverá ser restrita, pontual e justificada, como agir se não se tem endereço e as condições de segurança impedem verificação preliminar da área?
Só os moradores e quem trabalha em favelas, como os policiais operacionais, sabem o funcionamento dessas localidades. Nessas áreas, nem sempre temos endereço fixo. A ausência de controle estatal permite que a área seja extremamente mutável em suas vias de acesso, inviabilizando qualquer decisão judicial. Operacionalmente falando, somente uma ordem judicial genérica e coletiva daria condições necessárias para a atuação das forças de segurança. A questão que fica é que os benefícios de tal medida, no campo da segurança pública, se sobrepõem à garantia protegida pelo inciso analisado.
– Sigilo das informações
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Informação é poder. E com a variedade dos meios de comunicação fica cada vez mais difícil que as forças policiais tenham acesso a informações relevantes, utilizadas como meio de prova. Este tópico exemplifica de maneira direta um dos principais argumentos deste trabalho: a lei não acompanha a velocidade dos fatos sociais. Como os agentes públicos têm por obrigatoriedade agirem conforme os ditames legais, e isso é fundamental, as forças policiais sempre estarão um ou mais passos atrás do crime.
Aplicativos de mensagens por meio de internet — sendo o mais popular o WhatsApp —, que não permitem até o presente momento interceptação confiável, são as ferramentas ideais para a comunicação segura do crime. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observados no RHC 67379 – RN (informativo 593) e RHC 51531 – RO (informativo 583), o acesso a dados e informações só poderá ocorrer com autorização judicial, mesmo que o aparelho tenha sido apreendido no ato da prisão. Além da Constituição Federal, outras duas legislações levam ao mesmo entendimento: lei 9.472-97 (lei das telecomunicações) em seu artigo 3°, inciso quinto, e lei 12.965-14 (marco civil na internet) em seu artigo 7°. Logo, o atual posicionamento visa a garantir o direito à intimidade, já analisado anteriormente, em detrimento à segurança pública e ao eficiente exercício da justiça.
Com a devida vênia, entendemos ser isso uma violação ao direito da supremacia do interesse público, visto que as provas ali existentes são fundamentais para a elucidação de crimes. E, devido ao caráter efêmero delas, o princípio da oportunidade deverá ser levado em consideração, devendo o agente público se ater aos conteúdos ligados ao fato criminoso em análise. Fugindo dessa premissa, deverá ser responsabilizado por abuso de autoridade.
Seguindo a mesma linha, podemos citar o HC 315220-RS, que mantém a obrigatoriedade de autorização judicial para acesso a conteúdo de e-mail em computador devidamente apreendido. Sendo entendido que as mensagens via WhatsApp sigam o mesmo procedimento, podendo ocorrer a invalidação de prova bem como a responsabilização do agente público.
O fator surpresa é de extrema importância tática nas operações policiais, o que vem se tornando algo cada vez mais difícil nos dias de hoje, uma vez que a agilidade dos meios de comunicação somada à dificuldade de acompanhamento e controle dessas redes de comunicação acabam por fortalecer o crime. A função de “fogueteiro” — indivíduo que avisa a chegada da polícia soltando fogos de artifício — está em extinção. Hoje temos o homem “zap”, que passa a localização das forças policiais em tempo real a um maior número de pessoas, com exposição de imagem, comprometendo a segurança e o resultado das missões de combate à criminalidade.
Certa feita, em uma operação bem planejada em uma área de alto risco, fomos praticamente emboscados pelos traficantes. Graças ao potencial operacional da equipe, ninguém ficou ferido. Ao chegar a um local de venda de droga, um criminoso, ao sair desesperado, deixou seu aparelho carregando sem estar protegido por senha. Após rápida análise, verificamos que nossa equipe estava sendo monitorada desde o deslocamento inicial, ao passar próxima à comunidade da mesma facção, mesmo a quilômetros de distância do objetivo. Dentro da comunidade, havia um grupo com a participação de mulheres, jovens e idosos que não levantava qualquer suspeita, dando informações relevantes aos criminosos, tais como localização, efetivo, equipamentos, dentre outras, aumentando o risco das já arriscadas operações policiais nos morros cariocas.
Outro exemplo interessante foi quando chegou a informação que um policial militar tinha sido sequestrado por traficantes e levado para o alto do morro, onde seria julgado e, certamente, condenado à morte através do que os criminosos chamam de micro-ondas, ou seja, queimado vivo. Ao nos dirigirmos à extensa localidade, ficava inviável a revista e localização do policial a tempo. Então, decidimos pegar os telefones dos mototáxis, que sabidamente tinham ligações com o tráfico local. E, em um grupo de conversa, localizamos o endereço desejado. Sem dúvida, nesse caso, violamos a intimidade, mas salvamos aquela vida.
– Liberdade de locomoção
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
O inciso, ora analisado, representa o direito de ir e vir e a liberdade de locomoção, sendo proibida, de regra, qualquer restrição a esse direito, como veremos ao longo do trabalho. A regra e a liberdade à restrição dela só se darão respeitando os procedimentos legais existentes.
Com a explosão da violência, o cidadão de bem tem seu direito constitucional de livre deslocamento constantemente violado, evitando sair à noite e, principalmente, ir a áreas com altos índices criminais, ficando preso dentro de suas próprias residências, encastelados atrás de seus ofendículos, enquanto criminosos circulam livremente. Apesar de todo o esforço das forças policiais, aqui observamos um bom exemplo de garantia não contemplada, que só existe no papel.
Durante operações em comunidades sob influência do tráfico de drogas, é comum equipes policiais abordarem indivíduos em fundada suspeita — conceito jurídico de interpretação complexa —, que discutiremos em momento oportuno. Um bom exemplo é o caso no qual indivíduos não possuem qualquer identificação e, na impossibilidade logística e de segurança de verificar qualquer restrição legal contra eles, os policiais restringem, momentaneamente, o direito constitucional de ir e vir, conduzindo os abordados à unidade policial mais próxima. Prática essa denominada na atividade operacional de “sarque”. Outra vez, observamos conflitos de garantias, nos quais o policial deverá decidir entre violar o direito momentâneo de ir e vir, ou liberar um foragido da justiça e colocar em risco a segurança da coletividade.
Nosso ordenamento jurídico deixa claro os tipos de prisão, não existindo a previsão de prisão para averiguação. Logo, como a lei não obriga que os cidadãos portem documentos de identidade, a restrição deverá ser somente durante a abordagem, configurando um mero aborrecimento, normal, em benefício da importância da segurança pública. As autoridades públicas devem desenvolver meios ágeis e eficientes de verificação de identidade, permitindo que os policiais realizem seu trabalho com todas as seguranças jurídicas.
Dois casos interessantes podem ser citados como exemplos. O primeiro foi no Morro da Providência, no centro do Rio, onde uma equipe pegou um indivíduo sem qualquer identificação em fundada suspeita, levando-o para a delegacia mais próxima. Chegando lá e nada sendo constatado contra ele, o suspeito abordado foi liberado em sede de Polícia Judiciária, em deslocamento para casa. Ele foi abordado e assassinado por facção rival, recaindo a culpa sobre os policiais militares. O segundo é o mundialmente conhecido caso Amarildo, ocorrido na Favela da Rocinha, no qual os policiais condenados sustentam como tese de defesa que o indivíduo, após verificação de antecedente na base policial, foi pego e assassinado pelo tráfico local, sob a alegação de ser um informante da polícia.
– Direito de reunião
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Inciso complementar, com direta relação aos já comentados anteriormente. As instituições públicas têm o dever de garantir o livre direito de manifestação para o bem de todos — manifestante e demais cidadãos —, que não param suas atividades rotineiras por conta de um protesto. O ordenamento prevê comunicação prévia às autoridades competentes, o que, na prática, não ocorre, muitas vezes por falta de liderança dos movimentos ou por má intenção em usar do movimento para o cometimento de delitos.
Lição básica de cidadania é que meu direito se encerra quando começa o do próximo. A legislação permite a livre manifestação, mas tal ato não poderá restringir o direito dos demais cidadãos. Um caso concreto foi quando, em um movimento, bancários tentavam impedir os colegas de assumir seus postos de trabalho, necessitando da intervenção policial para conter tal restrição, sem analisar o mérito. Aí observamos um conflito de garantias. Manifestações são válidas, mas o direito ao trabalho também é assegurado, e a adesão ao ato deve ser voluntária, não podendo se obrigar a participação, sob pena de responsabilização penal.
No auge das manifestações, foi arduamente discutida, por diversos órgãos públicos e da sociedade civil, se a ausência de comunicação prévia à autoridade competente, isso inclui as forças policiais, poderia dar causa ao cancelamento. Após análise técnica e política, chegou-se à conclusão de que a interrupção do evento colocaria em risco a ordem pública, mas devemos considerar que a ausência de planejamento prévio dificulta a ação das forças públicas, aumentando os riscos e os transtornos para a população, devendo seus organizadores ser responsabilizados por todos os atos lesivos resultantes dos eventos não autorizados.
No Rio de Janeiro, o palácio Guanabara, sede do governo estadual, possui do outro lado da via de acesso um hospital particular com atendimento de emergência. Quando da realização de manifestações, o acesso a ele ficava inviabilizado, sendo necessário planejamento prévio, visando à previsão de desobstrução emergencial da via, no caso de atendimento médico. Na prática, não acontecia. Nem os manifestantes nem as forças policiais chegavam a um acordo, colocando em risco os pacientes que necessitavam do atendimento no referido hospital.
– Requisição administrativa
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Dispositivo jurídico com grande aplicabilidade operacional, sendo denominado de requisição administrativa, podendo ser civil ou militar.
A presente garantia está baseada no princípio da supremacia do interesse público, em que os servidores, em casos excepcionais, não havendo outros meios, deverão usar dos meios necessários, mesmo sendo estes particulares, para afastar um perigo, atendendo sua ocorrência. São inúmeros os exemplos operacionais abarcados por esse inciso. Durante policiamento em um grande clássico do futebol carioca, chegou a informação pelo rádio que, do outro lado do estádio, torcidas entravam em confronto, colocando cidadãos e policiais em inferioridade numérica em grave risco. Objetivando chegar mais rápido no auxílio e sem dispor de viatura, um ônibus comum foi utilizado no deslocamento, não havendo qualquer ilegalidade nesse ato.
Nas comunidades cariocas, é bem comum a utilização de barricadas por integrantes do tráfico de drogas local, para fechar as ruas, impedindo o acesso da polícia. É comum a utilização de maquinário pesado particular, do tipo retroescavadeira, para retirar grande quantidade de entulhos, abrindo as vias, restabelecendo o direito de ir e vir não só das forças policiais mas de todos os prestadores de serviços públicos e particulares, bem como da sociedade local, que, de regra, vive sob o julgo de criminosos.
– Inafastabilidade do poder judiciário
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Conhecido como “inafastabilidade do poder judiciário”, significa que qualquer assunto, independente da origem, respeitados os requisitos processuais, não poderá ser impedido de análise do poder judiciário. O inciso analisado pretende garantir e aumentar a acessibilidade de todos ao poder judiciário, independente de classe social.
Como discutido no início deste trabalho, explicamos como funciona o sistema jurídico policial, cabendo ao policial operacional, de regra, a comunicação do fato através da notícia crime, que poderá chegar ou não à apreciação do judiciário. Lição fundamental que aprendemos nos bancos escolares policiais é que a ocorrência termina na delegacia, não podendo os policiais restringirem, sob qualquer hipótese, o acesso do fato à apreciação das demais autoridades públicas, mesmo que pareça algo óbvio e sem importância.
Por outro lado, policiais também são detentores de direito, com as dificuldades inerentes à profissão. Por vezes, essa premissa é esquecida. Em ocorrências de troca de tiro, que normalmente resultam em apreensão de drogas, armamentos de guerra, morte seguida de resistência ou prisões em flagrante, é natural que o crime de tentativa de homicídio contra os agentes policiais seja negligenciado em decorrência das outras violações penais. Reforçando que agentes policiais não possuem apenas deveres, mas, como qualquer cidadão, eles têm direitos que devem ser levados sempre à apreciação do poder judiciário, mesmo que os casos ocorram diariamente.
Os agentes operacionais se expõem diariamente em benefício da sociedade, dispondo constantemente de bens importantíssimos como a vida e a liberdade. Apenas um erro levará o policial, na maioria das vezes, para a prisão ou para o cemitério. Mesmo com todas essas dificuldades, as instituições não possuem um corpo jurídico de defesa de seus integrantes, devendo esses policiais recorrerem a defensores advogados para a apreciação de suas demandas pelo poder judiciário.
– Direitos sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
No artigo seguinte da Constituição, são tratados os direitos sociais, cabendo destaque que, dentre todos os direitos de suma importância em nossa sociedade, a segurança está positivada, sendo citada pela primeira vez em nossa Carta Magna. Sem segurança, os demais direitos e as garantias se tornam inviáveis. Tal argumento serve para destacar ainda mais a importância dos agentes responsáveis pela prestação desse tipo de serviço — nossos policiais —, por mais que se diga o contrário.
A importância dessas garantias se mostra com sua positivação na Constituição Federal, entretanto, a existência de legislação não significa que o Estado, através de seus governantes, conseguirá implementar tais direitos. De maneira direta, a grande maioria deles está somente no papel, tendo impacto direto na segurança pública e, consequentemente, em seus operadores diretos e indiretos.
Educação sucateada, professores mal valorizados, sem o mínimo de condições de trabalho, sendo constantemente agredidos e desrespeitados em sala de aula. Saúde pública sendo constantemente deteriorada, investimento em atendimento básico insuficiente. Em pleno século 21, ainda temos pessoas morando nas ruas ou em condições sub-humanas, em favelas, pelo nosso país. Previdência em crise: trabalharemos a vida inteira sem ter a certeza de que seremos pagos após merecido descanso. Infância, apesar da normativa especial, nossas crianças, futuro de nossa nação, estão em perigo, famílias desestruturadas, Estado omisso e falta de oportunidades de crescimento e assistência aos desamparados, que, apesar de iniciativas da sociedade civil, ainda observamos moradores de rua expostos a todos os tipos de riscos. E, no final de toda essa problemática, a sociedade e os governantes querem que os policiais resolvam o problema da violência sozinhos.
