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Rodrigo Foureaux

 O Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – também denominado de Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas por intermédio da Resolução n. 34/169, de 17 de dezembro de 1979, ocasião em que passou a servir de referência e orientação para todas as polícias do mundo.

Em que pese se tratar de um documento que exerça forte influência nos países, possui caráter consultivo – sem caráter vinculante, portanto – o que desobriga o Brasil de adotá-lo integralmente.

O Código possui 08 (oito) artigos que trazem diretrizes e limites para a atuação dos encarregados para a aplicação da lei.

Considera-se funcionário responsável pela aplicação da lei todos os agentes da lei, nomeados ou eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente, poderes de restrição e privação da liberdade, bem como as autoridades militares, uniformizadas ou não e os agentes do estado que pertençam às forças de segurança.[1]

O Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – CCEAL prevê expressamente que os policiais são funcionários responsáveis pela aplicação da lei (art. 1º, “b”).

Dentre as atribuições dos encarregados da aplicação da lei encontra-se o dever de respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.[2]

Todas as pessoas, independentemente, do crime que tenham praticado, devem ser tratadas dentro dos limites previstos em lei, sendo o uso da força, quando necessário, o estritamente necessário para conter o agente e na exata medida para o cumprimento do dever legal.[3]

As informações de natureza confidencial que os policiais receberem no exercício da função devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento.[4]

Os policiais devem ser agentes que combatem e previnem a ocorrência de torturas ou de qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante[5], mesmo que haja acusações de terem sido os próprios policiais os violadores da lei, o que, quando ocorre, decorre de ato isolado de determinado policial, devendo haver punição mais rigorosa, na medida em que aquele que é responsável por resguardar o cumprimento da lei estará a violando de forma grave.

Sempre que for necessário que uma pessoa, sob responsabilidade da polícia, seja submetida a cuidados médicos, a polícia deverá, prontamente, assegurar o tratamento médico.[6]

Quaisquer atos de corrupção devem ser combatidos pelos policiais e por eles recusados, ainda que recebam baixos salários. Da mesma forma, os atos de abusos de autoridade devem ser coibidos.[7]

O CCEAL encerra-se afirmando que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitá-la e opor-se vigorosamente contra a sua violação.[8]


[1]                  Art. 1º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[2]                  Art. 2º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[3]                  Art. 3º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[4]                  Art. 4º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[5]                  Art. 5º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[6]                  Art. 6º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[7]                  Art. 7º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[8]                  Art. 8º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/codigo-de-conduta-dos-funcionarios-responsaveis-pela-aplicacao-da-lei/>. Acesso em: 19/10/2026.