Postado em: Atualizado em:

O crime de extorsão encontra-se previsto no art. 158 do Código Penal.

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

A consumação do crime de extorsão, conforme Súmula n. 96 do STJ, ocorre independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Súmula n. 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação há tentativa de extorsão.[1]

Dessa forma, esquematicamente podemos sintetizar a consumação e tentativa do crime de extorsão da seguinte forma:

CondutaConsumação/Tentativa
Agente constrange a vítima que não faz o que o infrator exige.   Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar, mas a vítima desliga o telefone sem se submeter à vontade do criminoso.Tentativa
Agente constrange a vítima que se submete à sua vontade, mas não há transferência da vantagem econômica.   Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar. A vítima atemorizada realiza a transferência, mas o sistema de segurança do banco, ao tentar falar com a vítima não consegue e não libera a transferência.Consumação
Agente constrange a vítima que se submete à sua vontade e obtém a vantagem econômica.   Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar. A vítima atemorizada realiza a transferência que é efetivada.Consumação

            Feita essa exposição inicial, imagine que uma guarnição policial recebe um chamado por intermédio do COPOM – Centro de Operações da Polícia Militar – para atender a uma ocorrência de extorsão, em que a vítima alega ter recebido uma chamada quando estava no bairro “X”, em que o agente disse estar com seu filho e que se não transferisse a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), imediatamente, mataria seu filho.

            A vítima, desesperada, corre ao banco, no bairro “Y” e transfere o dinheiro.

            A polícia consegue efetuar a prisão do agente que se encontrava no bairro “Z”.

            Diante desse cenário os comandantes dos turnos de serviço dos bairros “X”, “Y” e “Z”, que são batalhões diversos, discutem qual será a viatura responsável pela ocorrência e qual bairro deve constar no Boletim de Ocorrência.

            O crime de extorsão é formal, ou seja, caracteriza-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.

            Como a vítima estava no bairro “X”, o batalhão responsável pelo bairro “X” será o responsável pelo registro, bem como o crime de extorsão deverá ser computado para o batalhão do bairro “X”.

            O local em que a vítima está é que deve ser verificado para fins de definir o local do crime, pois é a partir do momento em que a vítima é constrangida e ameaçada é que o crime se perfaz. No caso narrado houve crime de extorsão consumado.


[1] STJ – REsp: 1467129 Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, J. 02/05/2017002E

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Crime de extorsão e local de registro da ocorrência policial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/crime-de-extorsao-e-local-de-registro-da-ocorrencia-policial/>. Acesso em: 19/10/2026.