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O empréstimo consignado (consignação em folha de pagamento) é uma modalidade de crédito pessoal no qual o empregado, o funcionário público, civil ou militar, o aposentado ou pensionista contrata, com uma taxa de juros menor, um empréstimo de dinheiro junto a uma instituição financeira e autoriza que as parcelas do pagamento sejam descontadas diretamente do seu salário.

As parcelas do pagamento do empréstimo são descontadas diretamente na folha. Desse modo, o devedor recebe seu salário, vencimento, remuneração, proventos, pensão já com o desconto do valor da parcela referente ao empréstimo.

Como a segurança para o credor é maior nessas operações, as instituições financeiras oferecem uma taxa de juros menor, o que atrai os interessados. Todavia, o contratante tem que ter cuidado para não contratar de forma irresponsável e entrar na condição de superendividamento – condição daquele que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família.

Para evitar o superendividamento, o legislador entendeu por bem editar Leis que definem percentualmente o limite de desconto possível a título de empréstimo consignado.

A Lei n. 10.820/2003 disciplina a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento no regime celetista. O percentual indicado na origem dessa Lei, com a redação dada pela Lei n. 10.953/2004, foi levado em consideração pelo STJ para a formação da jurisprudência que fixou o percentual de 30% (trinta por cento) de desconto no salário do servidor público estadual. [1]

Essa lei passou por modificações, sendo a mais recente decorrente da Lei n. 14.431/2022, conforme se infere da análise comparativa abaixo:

Redação ANTERIOR à Lei n. 14.431/2022Redação POSTERIOR à Lei n. 14.431/2022
Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.        (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

 

§ 1º  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)

§ 1o  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)     (Vide Lei nº 14.131, de 2021)

 

Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.        (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

 

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

 

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

 

§ 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

 

I – a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e

 

I – a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e             (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)

 

I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:          (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

 

§ 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

 

I – a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento;    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

 

Atualmente, o desconto não pode exceder ao percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.    

No âmbito federal – servidores públicos federais -, a Lei n. 14.509/2022, dispõe que o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento é de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal:

Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:

I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

II – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.   (Promulgação partes vetadas)

Em 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.131/2021 que passou a dispor sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31/12/2021:

Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:

I – militares das Forças Armadas;

II – militares dos Estados e do Distrito Federal;

III – militares da inatividade remunerada;

IV – servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V – servidores públicos inativos;

VI – empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII – pensionistas de servidores e de militares.

Observe que os limites impostos pela Lei n. 14.131/2021 possuíam aplicação somente até 31/12/2021.

No geral, os Estados consignam em suas respectivas leis o limite de percentual de desconto a título de empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público estadual.

Desde 2011, ambas as turmas do STJ que integram a 2ª Seção consolidaram o entendimento segundo o qual o limite de desconto a título de empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público estadual é de 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba.

Esse percentual de 30% a que chegou o STJ, se deu a partir da interpretação conjunta da Lei n. 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências e o Decreto n. 6.386/08, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/90[2], que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, os quais determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados (consignação facultativa/voluntária) não deve ultrapassar 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador[3].

Posteriormente, o Decreto n. 8.690/2016 revogou o Decreto n. 6.386/08:

Decreto n. 6.386/08Decreto n. 8.690/2016

 

Art. 8o  A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração.

Art. 8o  A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

 

Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: (Vigência)

 

Art. 5º  A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

 

 

Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 14.509/2022 a que se refere o art. 5º do Decreto n. 8.690/2016 dispõe:

Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:

I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

II – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.   (Promulgação partes vetadas)

Atualmente, portanto, o desconto não pode exceder a quarenta e cinco por cento (45%) do valor da remuneração, sendo: (I) 5% (cinco por cento) para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e (II) 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Vejamos os julgados a seguir:

Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.

REsp n. 1.186.965/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.

Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.”

AgRg no RMS 29.601/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011.

É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.

 AgRg no RMS 30.821/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba.

AgRg no RMS n. 30.070/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.

 O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Recurso Especial provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente.

REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.

Esse entendimento tem prevalecido até hoje, conforme se infere do julgado abaixo:

O aresto recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas de empréstimo consignado, aplica-se o limite de trinta por cento do desconto da remuneração percebida pelo devedor.

AgInt no AREsp n. 2.560.316/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

Esse entendimento também se aplica aos militares estaduais:

No caso dos autos, o impetrante não é integrante das Forças Armadas, mas sim servidor público militar estadual. Portanto, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos.

AgInt no RMS n. 72.865/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.

Importante distinguir que o tratamento conferido pelo STJ aos empréstimos consignados, não se confunde com o tratamento conferido pela Corte quanto aos empréstimos com pagamento em débito em conta corrente (mútuo feneratício), que podem possuir um percentual superior ao indicado em lei para o empréstimo consignado. O tema foi pacificado pelo STJ em 2018 no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF:

DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

        1. Em se tratando de mero desconto em conta corrente – e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento.
        2. No contrato de conta corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos.
        3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta.
        4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista.
        5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.

O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.

        1. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter – sponte própria, sem a prévia ou atual anuência do cliente – os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário.
        2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.500.846/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.)

Esse entendimento ainda prevalece na Corte:

Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03. Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18.

AgInt no AREsp n. 1.427.803/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei 10.820/2003. O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do STJ no AgInt no REsp 1.500.846/DF, julgado em 12/12/2018. Na hipótese, trata-se de descontos em conta-corrente de empréstimos “comuns” (não consignados em folha de pagamento), de modo que é inviável a aplicação de analogia com o regramento legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento.

AREsp n. 1.739.032/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021

Quanto aos militares das Forças Armadas, não se aplica o disposto na Lei n. 14.509/2022, que se refere aos servidores públicos civis federais, nem a Lei n. n. 10.820/2003 porque diz respeito aos empregados regidos pela CLT, nem se aplica o percentual de 30% para os servidores públicos estaduais porque a matéria é disciplinada em norma própria que é a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a qual estipula que os descontos em folha, obrigatórios e autorizados, para essa espécie de servidores, podem alcançar o percentual de 70%.

Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

3oNa aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. (destaquei)

O percentual de 70% a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10 trata dos descontos obrigatórios, como a contribuição para a previdência e o imposto de renda, além de abranger eventual pensão alimentícia e o empréstimo consignado.

O STJ confirma a validade da Medida Provisória nº 2.215-10 e o percentual de 70% para descontos:

A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que “os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares”

STJ. REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.

        1. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que “os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor” (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013).
        2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria.
        3. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
        4. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).
        5. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
        6. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.

STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.

Ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.

O entendimento acima foi uniformizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 272.665/PE, em 13/12/2017, no qual se decidiu que os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

        1. Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
        2. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares.
        3. Embargos de divergência acolhidos.

(EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)

Para o STJ, é legítimo o desconto de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração.

Atualmente, tem-se discutido a proporcionalidade da porcentagem de 70% contida na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, referente aos militares das Forças Armadas. Há ações judiciais nas quais os militares têm pedido a aplicação da porcentagem de 30%.

A 2ª Turma do STJ se manifestou a respeito e não deu provimento a recurso especial no qual militar da Marinha pretendia a redução do desconto ao percentual de 30%:

A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que “os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares” (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). 

No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020. Incidência da Súmula 83/STJ.

REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023

Encontramos o mesmo entendimento na 1ª Turma do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

        1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
        2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos.
        3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
        4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015;

REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009.

        1. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

Em fevereiro de 2025, o STJ consolidou no Tema 1.286 (Informativo 843) que:

  • Para descontos autorizados antes de 04/08/2022, aplica-se apenas o limite global de 70%, sem restrição específica para consignações em favor de terceiros.

  • A partir de 04/08/2022 (data da vigência da MP n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022), aplica-se também o limite de 45% para consignações em favor de terceiros, observados os percentuais específicos para cartão de crédito e cartão de benefício.

Assim, atualmente, para os militares das Forças Armadas:

  • Existe um limite global de até 70% de descontos na folha (descontos obrigatórios + facultativos).
  • Desses, as consignações facultativas em favor de terceiros não podem ultrapassar 45%, conforme a Lei n. 14.509/2022, desde que inexistam regras específicas em contrário.

No âmbito dos tribunais estaduais encontramos julgado do TJDFT no qual a Corte acolheu o pedido inicial para reduzir de 55% para 30% o desconto realizado na remuneração do militar das Forças Armadas:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DOS DESCONTOS. MP Nº 2.215-10/2001. DESCONTOS AUTORIZADOS. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/01 dispor que o integrante das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, isso não significa que o percentual remanescente de 70% (setenta por cento) possa ser utilizado para o adimplemento de empréstimos consignados, comprometendo a subsistência do militar. 2. Com intuito de preservar a dignidade humana e com a finalidade de garantir um mínimo existencial ao devedor, a jurisprudência permite que os descontos referentes aos empréstimos e assistência financeira fiquem limitados ao quantitativo equivalente a 30% da sua remuneração líquida mensal. 3.Constatado nos autos que os empréstimos consignados comprometem 55% da remuneração da agravante, ainda que livremente pactuados, deve ser deferido o pedido de limitação a 30% de sua remuneração, sob pena de comprometer sua subsistência e de sua família. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.

(TJ-DF 07198012020228070000 1645360, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2022)

Assim também tem entendido o TJSP:

CONTRATOS – Empréstimos consignados – Pensionista de militar das forças armadas – Descontos de parcelas em folha de pagamento que ultrapassam 30% dos proventos da pensionista – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que possibilita descontos até o limite de 70% dos proventos dos militares, pois os descontos nesse patamar podem comprometer a sobrevivência da mutuária – Aplicação da Lei nº 10.820/2003 – Determinação para que os descontos se limitem a 30% dos vencimentos líquidos da autora que encontra suporte em texto legal aplicável à espécie, estando em consonância com a jurisprudência pátria – Preliminar rejeitada – Apelações não providas.

(TJ-SP – AC: 00717639320128260114 SP 0071763-93.2012.8.26.0114, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021)

Por sua vez, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro há julgado que afastou a possibilidade de se reduzir o percentual em razão da jurisprudência do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA O IMPORTE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 22510/2001. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Decisão de indeferimento da tutela antecipada de urgência para limitação dos descontos consignados em 30% da remuneração líquida do autor, sob fundamento de que se trata de militar das Forças Armadas, cujo limite é de 70%. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados. Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços. Atento a estes horizontes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana. Inteligência dos verbetes sumulares nº. 295 e 200 deste TJERJ. No entanto, in casu, cuida-se de desconto em folha de militar das Forças Armadas, incidindo a regulação do art. 14, § 3º da MP n.º 2215-10/01: “Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos .”. A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos. Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório. Dessa forma, sempre sustentei que o limite estabelecido na MP n.º 2215-10/01 não conflita com a jurisprudência dominante neste tribunal, que limita a 30% (da remuneração os descontos referentes a empréstimos. Com efeito, plenamente cabível a compatibilização de ambos os sistemas, no sentido de que os descontos de empréstimos consignados possuiriam o teto de 30%, restando mais 40% para os demais descontos, sejam obrigatórios ou demais descontos voluntários diversos de empréstimos. Desse modo, o limite máximo de 70% disposto no art. 14, § 3º da MP n.º 2215-10/01 seria atendido, bem como a razoabilidade/proporcionalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. Permitir-se o comprometimento da renda em 70% (setenta por cento) da remuneração do militar apenas com descontos obrigatórios e empréstimos consignados em folha não seria razoável, bem como violaria a isonomia, por estabelecer solução diferenciada aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis federais gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003 e do Decreto Federal 6386/2008, ambos regulamentando o artigo 45 da Lei 8.112/90. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diverso, autorizando que o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração. Desse modo, curvo-me à tese exarada pelo STJ, em homenagem aos princípios da unicidade dos precedentes jurisprudenciais e celeridade processual, de modo a se evitar recursos desnecessários à Colenda Corte Superior. Superados, assim, verbetes sumulares nº. 200 e 295 deste TJERJ na hipótese de desconto consignado de militar das Forças Armadas. Por fim, não se vislumbra aplicável a Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº. 14.509/2022. O art. 3º da Lei nº. 14.509/2022 condiciona a sua incidência para militares das Forças Armadas na ausência de regulação própria, o que não se verifica, tendo em vista a limitação de 70% prevista na MP n.º 2215-10/01. Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada. Recurso desprovido.

(TJ-RJ – AI: 00117032020238190000 202300217334, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/04/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR)

No mesmo sentido é o entendimento do TJMG:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PENSIONISTA DAS FORÇAS ARMADAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMITANDO DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) – IMPOSSIBILIDADE. No que diz respeito a empréstimos consignados em folha de pagamento das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, legislação específica da matéria. A margem consignável em pagamento de militares e pensionistas das Forças Armadas é superior àquela praticada para servidores e público em geral, podendo alcançar 70% (setenta por cento).

TJ-MG – AI: 14399713820218130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022.

Assim também tem decidido o TRF-1, a saber:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECIAL. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União da sentença proferida na vigência do NCPC (Id 80648017) que em ação de conhecimento proposta em face da ora apelante, pretendendo obter provimento jurisdicional que assegure a condenação da Ré no sentido de: (i) permitir o aumento do limite das consignações em folha de pagamento, para 70% (setenta por cento) de seus proventos; e (ii) condenar a Autora a título de danos materiais, tendo em vista o contrato de honorários advocatícios acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial ( CPC 487 I), para, extinguindo o processo com resolução do mérito, declarar direito de a Autora utilizar limite de até 70% (setenta por cento) de seus proventos para efeito de margem consignável para contratação de empréstimos, com descontos em folha, aí inclusos os descontos legais obrigatórios. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade jurídica de majorar a margem consignável da parte autora para o limite de 70% (setenta por cento) de seus proventos de pensionista de militar. 3. Aplica-se aos militares a norma específica do art. 14, § 3º da MP n. 2.215/2001, que estabelece o limite máximo de 70% (setenta por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor militar em virtude de descontos obrigatórios e autorizados. O entendimento foi uniformizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 272.665/PE, em 13/12/2017, para possibilitar o desconto em folha de pagamento de militares, juntamente com os descontos obrigatórios, correspondentes a 70% (setenta por cento) do rendimento bruto 4. Observa-se dos autos que a sentença recorrida não destoa do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que as disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/1990, não se aplicam aos Militares das Forças Armadas, os quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que, mesmo tratando-se de norma anterior, é norma especial em relação aos militares. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Recurso de apelação da União desprovido.

TRF-1 – AC: 10048322220184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 08/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/11/2022 PAG PJe 08/11/2022.

No mesmo sentido:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível – Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE O DESCONTO EM ATÉ 70% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, EXCETUANDO AS REDUÇÕES OBRIGATÓRIAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0134470-16.2012.8.20.0001, Relator: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 06/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO EXÉRCITO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. NÃO ACOLHIMENTO. O DESCONTO EM FOLHA DO MILITAR POSSUI REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. MP Nº 2215-10/2001. NORMA ESPECIAL E QUE POSSUI FORÇA DE LEI. MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PREVISTA EM ATÉ 70% DOS VENCIMENTOS MENSAIS, NESTE INCLUÍDO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA PARTE ADVERSA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.RECURSO NÃO PROVIDO. TJPR – 13ª Câmara Cível – 0000650-41.2022.8.16.0071 – Clevelândia – Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 24.03.2023.

TJ-PR – APL: 00006504120228160071 Clevelândia 0000650-41.2022.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023.

E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR MILITAR. MARGEM CONSIGNÁVEL DE EMPRÉSTIMO. ART. 14 DA MP Nº 2.215-10/2001. – O art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (cujos efeitos se prologam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001), dispondo sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece que o limite da margem consignável do vencimento do servidor militar em até 70%, uma vez que na aplicação dos descontos o militar não poderá receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos – O entendimento jurisprudencial é no sentido de a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas ser superior àquela praticada para os servidores civis e para o público em geral, de modo que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não pode ultrapassar o percentual de 70% dos vencimentos ou proventos mensais – No caso dos autos, a parte-autora é pensionista da Marinha e objetiva a realização de empréstimo consignado perante o Banco do Brasil. Alega, no entanto, que a operação bancária não foi autorizada pela PAPEM (Pagadoria de Pessoal da Marinha), sob o argumento de que demandante não possuía limite de margem consignável para a realização do empréstimo em folha de pagamento. Afirma a autora que a margem para liberação de empréstimo aplicável ao caso não é de 30%, mas de 70%, nos termos da legislação pertinente aos servidores das Forças Armadas, sendo, portanto, infundada a recusa da PAPEM – Conforme o disposto no art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001 e a remansosa jurisprudência do E.STJ, assiste razão à autora. Destarte, o reexame necessário merece ser desprovido, nos termos dos fundamentos lançados pela sentença, bem como em face dos documentos juntados aos autos – Reexame necessário não provido.

TRF-3 – RemNecCiv: 00000885820144036004 MS, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/11/2021.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 – LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 – A Medida Provisória 2.115-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, em seu art. 14, § 3º, disciplina que, após a aplicação dos descontos obrigatórios e autorizados, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 2 – Desse modo, os descontos em folha de pagamento dos militares integrantes das Forças Armadas, devem observar o limite máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados. 3 – Nos termos do que dispõe o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

TJ-GO 5439450-06.2021.8.09.0107, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023.

Agravo de Instrumento – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DAS FORMÇAS ARMADAS (MARINHA DO BRASIL) – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS – APLICAÇÃO DA Medida Provisória nº 2.215-10/2001 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE PODEM ALCANÇAR ATÉ SETENTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO BRUTA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público militar das Forças Armadas (Marinha do Brasil), a título de consignações facultativas, até o limite de trinta por cento (30%). 2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. 4. Em se tratando de um servidor público militar das Forças Armadas (Marinha do Brasil), este se sujeita ao regramento específico da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, segundo o qual são passíveis de serem descontados dos rendimentos do militar, a título de consignações facultativas, até setenta por cento (70%) da remuneração bruta. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

TJ-MS – AI: 14199122220228120000 Corumbá, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023.

            A seguir um panorama da situação de empréstimo consignado atual e acordo com a categoria profissional:

LeiAplicaçãoPercentual máximo
Lei n. 10.820/2003Regime celetista.35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e

 

5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. 

Lei n. 14.509/2022Servidores públicos federais.45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observando:

 

I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

 

II – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício

Leis estaduais / Jurisprudência do STJServidor público estadual e militares estaduais.30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.

 

Medida Provisória nº 2.215-10 + Tema 1.286 (STJ)Militares das Forças Armadas.70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares (o percentual alcança descontos obrigatórios e facultativos).

70% (global), sendo 45% para consignações em favor de terceiros (pós-04/08/2022)

Há julgados de tribunais estaduais que reduz ao patamar de 30%.

[1] STJ. REsp n. 1.186.965/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.

[2] Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.                (Vide Decreto nº 1.502, de 1995)              (Vide Decreto nº 1.903, de 1996)                 (Vide Decreto nº 2.065, de 1996)               (Regulamento)                (Regulamento)

[3] STJ. REsp n. 1.186.965/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Limite de descontos devidos a título de empréstimos consignados nos salários de policiais e de militares. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/limite-de-descontos-devidos-a-titulo-de-emprestimos-consignados-nos-salarios-de-policiais-e-de-militares/>. Acesso em: 19/10/2026.