A Emenda Constitucional n. 101/2019 acrescentou o § 3º no art. 42 para afirmar que: “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. “
O art. 37, inciso XVI, diz que a regra é não acumular cargo público, salvo nos casos em que houver compatibilidade de horário e nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A Emenda Constitucional n. 77/2014 permitiu que os militares do quadro de saúde acumulem cargo público na área de saúde (art. 142, § 3º, II c/c art. 42, § 1º, ambos da CF).
A jurisprudência entende que a Emenda Constitucional n. 101/2019 estendeu para os militares as hipóteses que os servidores públicos civis podem acumular e que a hipótese da alínea “b” não substituiu a expressão “a de um cargo de professor” por “a de um cargo de militar” para que fosse possível acumulá-lo com outro, técnico ou científico, pois sequer o servidor civil pode acumular.
O que dizem os tribunais?
O policial militar que não integra o quadro de saúde da corporação não pode exercer cargo público privativo de profissional de saúde, pois a autorização constitucional é para o acúmulo de dois cargos privativos da área de saúde.
TJDFT 07086527520198070018 DF 0708652-75.2019.8.07.0018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
O policial militar que desempenha atividades tipicamente castrenses e não na área de saúde não pode acumular com o cargo público de técnico em enfermagem.
TJ-CE – Mandado de Segurança Cível: 0630062-29.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2023, Órgão Especial.
Não é possível acumular o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar com o de técnico em radiologia, pois o cargo militar ocupado não é privativo de profissional da saúde.
TJAC – Mandado de Segurança Cível: 10010734920248010000 Tribunal de Justiça, Relator: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 19/12/2024, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 19/12/2024.
Não é possível acumular o cargo de policial militar com outro técnico (Técnico de Laboratório/Técnico de Alimentos). O acúmulo autorizado pela Constituição Federal decorrente da EC n. 101/2019 refere-se apenas ao cargo de professor.
TJMG – AC: 10000200698512002 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021.
A cumulação entre os cargos de “Investigador de Polícia” com outro de “2º Tenente do CBMAM” não encontra amparo na Constituição.
TJAM – MS: 06683292920208040001 AM 0668329-29.2020.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 23/11/2021.
Não é possível acumular o cargo de bombeiro militar com o de gestor de saúde coletiva, uma vez que o cargo militar ocupado não é privativo de profissional da saúde.
TJ-AC – Mandado de Segurança Cível: 1001333-63.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 18/12/2023, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 18/12/2023.
O cargo de policial militar é compatível com o cargo de professor do estado.
TJ-RR – AC: 0819699-39.2016.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024.
É possível acumular os cargos de Policial Militar e Professor, desde que haja a prevalência a atividade militar e que a atividade magisterial não ultrapasse a carga de 20 horas semanais, sem conflito de horário entre ambas.
TJBA – MS: 80076122520198050274, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/10/2020.
É possível acumular o cargo de militar estadual com o de professor da rede pública estadual.
TJSE, Apelação Cível nº 201900833695 nº único 0001150-32.2017.8.25.0007 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – Julgado em 17/12/2019.
A EC nº 101/2019 possibilitou ao militar estadual (subtenente da reserva) cumular cargo de professor municipal.
TJ-RN – AC: 08013945220198205129, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022.
Não há vedação constitucional para que o Policial Militar mantenha vínculo contratual único e temporário para ministrar curso de capacitação junto a Guarda Municipal.
(TJ-CE – Remessa Necessária Cível: 00002726420058060102 CE 0000272-64.2005.8.06.0102, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021)
Admite-se o acúmulo do cargo de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Reserva Remunerada com o de professor da Escola Agrotécnica Federal/IFCE.
TRF-5 – AI: 08101509320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª TURMA.
É possível o acúmulo dos cargos de 1º Tenente médico da Polícia Militar e de médico legista da Polícia Técnico Científica com as funções de perito forense.
TJSP – AC: 10320438120188260053 SP 1032043-81.2018.8.26.0053, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2021.
Admite-se o acúmulo dos cargos de policial militar com o de professor do Estado.
TJ-RR – AC: 0819699-39.2016.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)
É possível a cumulação de remunerações de Oficial da Reserva da Polícia Militar e de magistério na Academia de Polícia, devendo o teto remuneratório incidir individualmente para o exercício de cada cargo/função.
RE 1504364 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024.
O militar pode exercer a função autônoma de professor na Academia da Polícia Militar e receber integralmente pelo exercício do magistério, ainda que a soma dos valores ultrapasse o teto constitucional, pois há acumulação lícita, e o teto incide isoladamente em relação a cada cargo/função.
(STF – Rcl: 45774 SP 0041375-57.2021.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/04/2022)
| Cargos | Cargo acumulável | Fundamento | |
| Militar estadual | Professor de rede pública (União, Estado ou Município) | Sim | Art. 42, § 3º, da CF e jurisprudência |
| Militar estadual | Técnico (tecnólogo de qualquer área, policial civil, qualquer cargo na área de saúde etc.) | Não | Art. 42, § 3º, da CF e jurisprudência |
| Militar estadual | Cargo privativo de profissional de saúde | Não | Art. 42, § 3º e art. 142, § 3º, II, ambos da CF e jurisprudência |
| Militar estadual do quadro de saúde | Professor de rede pública | Sim | Art. 42, § 3º, da CF e jurisprudência |
| Militar estadual do quadro de saúde | Cargo privativo de profissional de saúde | Sim | Art. 142, § 3º, II c/c art. 42, § 1º, ambos da CF e jurisprudência |
