O Boletim de Ocorrência para a preservação de direitos. Há necessidade de se lavrar BO para a preservação de direitos?
O Boletim de Ocorrência – BO – é o registro detalhado de fatos que afetem a ordem pública, ainda que não tenha repercussão criminal, com o fim de se levar à autoridade competente o conhecimento de fatos para a adoção de providências ou resguardo de direitos.
Como regra, os registros de ocorrências referem-se à notícia de crimes à autoridade policial competente que analisa a narrativa dos fatos e elementos probatórios, procedendo em seguida à verificação de procedência das informações, instauração de investigação ou arquivamento do Boletim de Ocorrência.
Para casos cíveis a lavratura do Boletim de Ocorrência, em que pese ser possível, é desnecessária, pois nada comprovará, já que se trata de uma informação levada por terceiros que não foi presenciada por servidor público que poderia atestar a veracidade das informações por gozar de fé pública.
O famoso “BO para a preservação de direitos”, tecnicamente, não existe! Se uma pessoa pretende registrar um BO para juntar em uma petição em um processo judicial é suficiente que narre todo o ocorrido diretamente na petição, sem a necessidade de se lavrar um Boletim de Ocorrência, pois não há presunção de veracidade do conteúdo narrado por terceiros para que seja inserido no Boletim de Ocorrência.
A presunção de veracidade nesse caso será apenas de que a pessoa procurou a polícia e relatou os fatos que estão no BO, mas não que o conteúdo do BO representa um fato verdadeiro. O fato narrado no BO precisará ser comprovado por quem alega e se for falso sujeita o declarante, se houver dolo e for fato juridicamente relevante, ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Portanto, se uma pessoa pretende lavrar o Boletim de Ocorrência para usá-lo em qualquer órgão público ou no Poder Judiciário é suficiente que direcione o pedido diretamente para o órgão público ou Judiciário, sem necessidade de BO que nada comprovará!
Exemplos de BO para a preservação de direitos, sem repercussão criminal, que não precisam ser feitos:
- Discussão meramente comercial após a compra de um produto. O reclamante pode gravar a conversa ou arrolar testemunhas e ajuizar a ação sem BO ou fazer a reclamação diretamente no Procon;
- Paciente internado que sai do hospital sem a devida alta. É suficiente que o hospital anote a saída em sistema interno;
- Ruas com muitos buracos. Basta quem tiver interesse em registrar tirar fotos, filmar e encaminhar para a Prefeitura e/ou Ministério Pùblico;
- BO para embasar futura ação judicial por questões familiares, como a divergência na guarda da criança. Os boletins de ocorrência para essa finalidade não servem de prova, pois são produzidos com a versão de uma das partes. É suficiente constar apenas na petição inicial, sem usar o BO como reforço argumentativo ou prova, pois não serve para tal fim.
Em situações específicas e raras poderá ser interessante lavrar Boletim de Ocorrência para se preservar, como ocorre com a perda de documento de identidade, caso terceiro comece a usá-la indevidamente, o que contribuirá para eventual e futura investigação criminal. De toda forma, ainda que não se faça BO por perda de documentos a autoridade policial, ao iniciar a investigação deve ouvir a pessoa que perdeu os documentos, ocasião em que poderá relatar o dia que perdeu e como ocorreu.
Algumas seguradoras exigem Boletim de Ocorrência para comprovar o acidente para que o seguro pague o conserto do carro. Caso o acidente de trânsito seja sem vítima, cujos veículos se movimentem sem problemas, como uma pequena colisão na traseira do veículo, o registro da ocorrência é feito, como regra, pelas próprias partes de forma on-line, sem o deslocamento da Polícia Militar no local dos fatos. Logo, o registro do BO também é desnecessário para comprovar o acidente, pois as próprias partes que narrarão tudo que ocorreu, o que pode ser feito diretamente para a seguradora.
Por fim, o BO para a “preservação de direitos”, que na verdade nada preserva, se lavrado, não será pela Polícia Civil, que possui atribuição investigativa criminal (art. 144, § 4º, da CF), mas sim pela Polícia Militar, que possui um papel muito mais amplo do que atender ocorrências em que haja a prática de crimes, pois a PM atua na preservação da ordem pública, que é um conceito mais amplo do que a prevenção e repressão criminal. A preservação da ordem pública engloba a convivência pacífica e harmoniosa, a prevenção a ilícitos civis e criminais, o bom convívio social (art. 2º, item 21, do Decreto n. 88.777/1983). Nos casos em que a Polícia Militar lavrar o BO sem nenhuma repercussão criminal o destinatário não será o Delegado de Polícia, mas outra autoridade ou o próprio Comandante, apenas para ciência.
