Sobre o uso de fardas e uniformes por policiais e militares nas redes sociais, alguns apontamentos:
- A instituição policial pode regulamentar e vedar a utilização aleatória da marca, logotipo e símbolo por parte de seus membros.
- O que as instituições policiais querem vedar é a utilização indevida da imagem da corporação, seja em benefício próprio e particular do policial, seja qualquer imagem que possa ir contra os valores institucionais e gerar um descrédito ou uma imagem negativa perante a sociedade. Toda instituição zela pela reputação do nome e boa imagem perante a sociedade.
- A postagem de fotos fardados/uniformizados por policiais, que gera uma imagem positiva para a corporação, certamente, não será vedada institucionalmente. A questão é definir quais imagens são positivas e quais são negativas.
- É interessante que policiais demonstrem a rotina policial, o que gera um maior número de interessados na atividade policial, que inclusive podem passar a admirar e respeitar, até porque a postagem somente por quem é de fora, na quase totalidade das vezes, tem por efeito uma degradação da imagem institucional;
- Na maioria das vezes os policiais postam fotos armados ou em operações, o que, naturalmente, gera um maior número de curtidas e engajamento, pois é isso que uma grande parte das pessoas querem ver. O uso da arma é só a ponta do iceberg dos trabalhos policiais. A atividade policial é extremamente complexa e vai muito além do uso de armas.
- O policial pode filmar uma operação policial por contra própria e publicar nas redes sociais? Apenas se houver autorização institucional, pois envolve atos praticados em serviço e há nítido interesse da instituição no uso dessas imagens e preservação da corporação.
- O uso indevido da imagem da instituição, mediante a utilização de bens do Estado – da Polícia –, que resulte em vantagem patrimonial, caracteriza improbidade administrativa (art. 9º, XII, da Lei n. 8.429/92).
- O uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos oficialmente utilizados pelas instituições policiais pode caracterizar o crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal ou, se militar, o art. 324 do Código Penal Militar, a depender de cada caso concreto.
