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Com o avanço tecnológico e da inteligência artificial discute-se a possibilidade da polícia, ao abordar uma pessoa na rua, tirar fotos para conferir no sistema se há mandado de prisão ou algum registro policial ou até mesmo para controle das pessoas abordadas.

Nos últimos anos as instituições policiais têm adquirido câmeras para os policiais filmarem as interações durante o turno de serviço. O Supremo Tribunal Federal já determinou que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (ADPF 635) e utilize câmeras e a de São Paulo também (Suspensão de Liminar 1696/SP).

O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente reforça a necessidade de as polícias utilizarem câmeras nas abordagens e operações policiais, tendo inclusive já determinado que todas as polícias militares utilizassem, sendo a decisão revista pelo STF.

O uso de câmeras que filmam, obviamente, captam imagens do abordado, portanto, seria ilógico e incoerente dizer que pode filmar, mas não pode tirar foto, até porque um vídeo é composto por inúmeras fotos.

O art. 20 do Código Civil autoriza o uso de imagem, mesmo sem autorização, para a manutenção da ordem pública. 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) (destaquei)

O art. 68 da Lei de Contravenções Penais dispõe que configura contravenção penal “Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência”. Uma interpretação histórica e evolutiva permite afirmar hoje que os dados contemplam também a imagem.

Não se deve divulgar as imagens e serem utilizadas exclusivamente para a finalidade pela qual foi coletada. A administração também deve ter controle sobre o uso das imagens que devem ser utilizadas exclusivamente para a finalidade pela qual foi tirada.

Igualmente, não se deve forçar a pessoa a se posicionar para a foto, em que pese essa ser possível de ser capturada sem autorização do abordado, pois inexiste previsão legal de que a pessoa deve olhar para o celular ou câmera para que a foto seja feita.

Forçar a pessoa, mediante o uso de força física ou qualquer coação, pode configurar o crime de abuso de autoridade (art. 33 da Lei n. 13.869/2019), pois exige-se o dever fazer sem expresso amparo legal. Em todo caso deve-se comprovar o elemento subjetivo de abusar da autoridade (art. 1º, § 1º).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pode o policial na rua tirar fotos de abordados?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/pode-o-policial-na-rua-tirar-fotos-de-abordados/>. Acesso em: 19/10/2026.