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Policiais e militares não podem prestar consultoria jurídica, pois é uma atividade privativa de advogado (art. 1º, II, do Estatuto da OAB).

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Todos os militares e policiais possuem incompatibilidade para o exercício da advocacia, sendo admitido pela Lei n. 14.365/2022 a advocacia somente em causa própria, o que foi julgado inconstitucional pelo STF (ADI n. 7227)

O policial e o militar podem sim fazer a prova da OAB, ainda que não possam exercer a advocacia. Em caso de aprovação, não poderá se inscrever na OAB, em razão da incompatibilidade, podendo requerer o certificado de aprovação. Quando houver a desincompatibilização, seja pela aposentadoria – passagem para a reserva remunerada – ou exoneração, se quiser advogar basta se inscrever na OAB e após a solenidade, a cerimônia, receber a carteira e começar a advogar.

Em São Paulo o militar que se licencia para tratar de interesse particular permanece em uma situação jurídica de inatividade temporária, razão pela qual a OAB/SP permite a advocacia.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFASTAMENTO PARA CUIDAR DE ASSUNTOS PARTICULARES – AGREGAÇÃO – INATIVIDADE DECORRENTE DE LEI ESPECÍFICA – NÃO RECEBIMENTO DE VENCIMENTO – INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA.

Não há incompatibilidade para o exercício da advocacia quando o Policial Militar se encontra de licença para tratar de interesses particulares, pois nesta hipótese segue na condição de agregado, afastado do exercício das atividades de policial militar e sem receber vencimentos.

As alterações efetuadas no Estatuto da Advocacia pela Lei 14. 365/2022, (acréscimo dos parágrafos §§3º e 4º ao artigo 28), em nada alteram a conclusão quanto à inexistência de incompatibilidade no caso de licença para tratar de interesses particulares.

Precedentes: E-5.924/2022 e E-4.955/2017

O policial ou militar que anuncia consultoria jurídica ou que exerce a advocacia por intermédio de terceiros pratica contravenção penal prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício irregular de atividade profissional).

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Policiais e militares podem prestar consultoria jurídica?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/policiais-e-militares-podem-prestar-consultoria-juridica/>. Acesso em: 19/10/2026.