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Rodrigo Foureaux

 

1️. Saber o motivo da prisão

O preso deve ser informado, de forma clara e objetiva, sobre o motivo da prisão e a identificação dos policiais.

Fundamento: Art. 5º, LXIII, da CF.

2. Saber quem efetuou a prisão

O preso tem direito de saber quem efetuou sua prisão-captura. A negativa configura abuso de autoridade.

Fundamento: Art. 16 da Lei nº 13.869/2019.

3. Direito de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si

O STF tem precedentes que garantem o direito ao silêncio desde a prisão na rua e pacificará o assunto ao julgar o Tema 1.185.

Fundamento: Art. 5º, LXIII, da CF.

4. Direito à preservação da integridade física e psicológica

O preso não pode sofrer qualquer forma de violência física, moral, psicológica, humilhação, constrangimento ou tratamento desumano. Inclusive, os policiais devem assegurar que terceiros não pratiquem agressão contra o preso.
Fundamento: Art. 5º, III, XLIX, e XLVII, “e”, da CF.

5. Direito de não ser algemado sem fundamento

Algemas só podem ser utilizadas se houver risco de fuga, resistência ou perigo à integridade física do preso ou de terceiros.

Fundamento: Súmula Vinculante nº 11 do STF e Portaria MJSP nº 855/2025 (art. 18).

6. Direito à busca pessoal respeitosa

A busca pessoal deve ser feita de forma respeitosa, proporcional, sem abuso e, preferencialmente, por policial do mesmo gênero quando possível, especialmente em mulheres.

Fundamento: Princípio da dignidade da pessoa humana, art. 244 do CPP e jurisprudência do STF e STJ.

7. Direito à preservação da imagem

Não pode ser exposto publicamente, filmado ou fotografado para divulgação sem justificativa.
Fundamento: Art. 5º, X, da CF (direito à imagem, honra e dignidade) e art. 13, I, da Lei nº 13.869/2019.

8. Direito ao atendimento médico imediato, se for o caso

Caso apresente ferimentos, dores ou problemas de saúde, deve receber atendimento médico urgente.

Fundamento: Princípio da dignidade da pessoa humana; art. 14 da LEP (aplicação extensiva) e dever legal de proteção da vida pelos policiais (art. 13, §2º, do CP e art. 29, §2º, do CPM).

9. Direito a ser tratado respeitosamente, sem qualquer preconceito

Não pode ser discriminado por raça, cor, religião, origem, condição social, orientação sexual, deficiência, transtornos ou qualquer outra condição.
Fundamento: Princípio da dignidade da pessoa humana e arts. 3º, IV, e 5º da CF.

E o acesso ao advogado? É na rua?

A partir da voz de prisão, o indivíduo já possui o direito de acesso ao advogado. Contudo, na prática, esse acesso imediato na rua pode ser inviável devido a fatores como segurança do local, situação da ocorrência e disponibilidade de meios para avisar o advogado.

Assim, o contato entre advogado e cliente deve ser realizado tão logo seja possível, preferencialmente após a condução do preso a um ambiente seguro, como a delegacia.

O artigo 20 da Lei de Abuso de Autoridade permite que o policial não autorize a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado, desde que haja justa causa. Fatores como a necessidade de preservar a segurança da guarnição, do preso e do próprio advogado podem constituir justa causa para restringir o acesso imediato na rua.

Nesses casos, é recomendável que o contato entre advogado e cliente ocorra tão logo a guarnição policial chegue à delegacia ou os ânimos do local da ocorrência permitam.

Quanto antes o advogado conversar com o cliente, melhor para traçar a estratégia da defesa técnica, inclusive para orientar se deve responder ou não aos policiais militares.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Quais são os direitos imediatos do preso na rua, logo após a voz de prisão?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/quais-sao-os-direitos-imediatos-do-preso-na-rua-logo-apos-a-voz-de-prisao/>. Acesso em: 19/10/2026.