Rodrigo Foureaux
1️. Saber o motivo da prisão
O preso deve ser informado, de forma clara e objetiva, sobre o motivo da prisão e a identificação dos policiais.
Fundamento: Art. 5º, LXIII, da CF.
2. Saber quem efetuou a prisão
O preso tem direito de saber quem efetuou sua prisão-captura. A negativa configura abuso de autoridade.
Fundamento: Art. 16 da Lei nº 13.869/2019.
3. Direito de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si
O STF tem precedentes que garantem o direito ao silêncio desde a prisão na rua e pacificará o assunto ao julgar o Tema 1.185.
Fundamento: Art. 5º, LXIII, da CF.
4. Direito à preservação da integridade física e psicológica
O preso não pode sofrer qualquer forma de violência física, moral, psicológica, humilhação, constrangimento ou tratamento desumano. Inclusive, os policiais devem assegurar que terceiros não pratiquem agressão contra o preso.
Fundamento: Art. 5º, III, XLIX, e XLVII, “e”, da CF.
5. Direito de não ser algemado sem fundamento
Algemas só podem ser utilizadas se houver risco de fuga, resistência ou perigo à integridade física do preso ou de terceiros.
Fundamento: Súmula Vinculante nº 11 do STF e Portaria MJSP nº 855/2025 (art. 18).
6. Direito à busca pessoal respeitosa
A busca pessoal deve ser feita de forma respeitosa, proporcional, sem abuso e, preferencialmente, por policial do mesmo gênero quando possível, especialmente em mulheres.
Fundamento: Princípio da dignidade da pessoa humana, art. 244 do CPP e jurisprudência do STF e STJ.
7. Direito à preservação da imagem
Não pode ser exposto publicamente, filmado ou fotografado para divulgação sem justificativa.
Fundamento: Art. 5º, X, da CF (direito à imagem, honra e dignidade) e art. 13, I, da Lei nº 13.869/2019.
8. Direito ao atendimento médico imediato, se for o caso
Caso apresente ferimentos, dores ou problemas de saúde, deve receber atendimento médico urgente.
Fundamento: Princípio da dignidade da pessoa humana; art. 14 da LEP (aplicação extensiva) e dever legal de proteção da vida pelos policiais (art. 13, §2º, do CP e art. 29, §2º, do CPM).
9. Direito a ser tratado respeitosamente, sem qualquer preconceito
Não pode ser discriminado por raça, cor, religião, origem, condição social, orientação sexual, deficiência, transtornos ou qualquer outra condição.
Fundamento: Princípio da dignidade da pessoa humana e arts. 3º, IV, e 5º da CF.
E o acesso ao advogado? É na rua?
A partir da voz de prisão, o indivíduo já possui o direito de acesso ao advogado. Contudo, na prática, esse acesso imediato na rua pode ser inviável devido a fatores como segurança do local, situação da ocorrência e disponibilidade de meios para avisar o advogado.
Assim, o contato entre advogado e cliente deve ser realizado tão logo seja possível, preferencialmente após a condução do preso a um ambiente seguro, como a delegacia.
O artigo 20 da Lei de Abuso de Autoridade permite que o policial não autorize a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado, desde que haja justa causa. Fatores como a necessidade de preservar a segurança da guarnição, do preso e do próprio advogado podem constituir justa causa para restringir o acesso imediato na rua.
Nesses casos, é recomendável que o contato entre advogado e cliente ocorra tão logo a guarnição policial chegue à delegacia ou os ânimos do local da ocorrência permitam.
Quanto antes o advogado conversar com o cliente, melhor para traçar a estratégia da defesa técnica, inclusive para orientar se deve responder ou não aos policiais militares.
