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O Superior Tribunal de Justiça decidiu (HC 470937), em 04 de junho de 2019, que a prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular é ilícita.

No caso um homem havia sido preso em uma estação de trem em São Paulo após ter sido abordado por dois agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Com o agente foram encontrados dois tabletes de maconha e foi condenado pela prática de tráfico de drogas pelo TJSP.

O STJ decidiu que a Constituição Federal deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal.

Assim, o homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM, uma vez que o art. 5º, II, da Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ademais, os seguranças privados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como a abordagem foi ilegal, consequentemente, as provas decorrentes da abordagem devem ser declaradas ilícitas, razão pela qual o acusado foi absolvido (art. 386, II, do CPP).
Vejamos a ementa do acórdão do caso supracitado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. REVISTA PESSOAL REALIZADA NO AGENTE POR INTEGRANTES DA SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. Discute-se nos autos a validade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
3. Segundo a Constituição Federal – CF e o Código de Processo Penal – CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.
4. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP.
(HC n. 470.937/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Revista Pessoal feita por particular. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/revista-pessoal-feita-por-particular/>. Acesso em: 19/10/2026.