Postado em:

Leonardo Araújo

Gramaticalmente falando, qualquer sistema presume integração das partes em busca de um resultado comum. Este assunto, como todos os outros relacionados à segurança pública, apresenta grande complexidade. O objetivo do trabalho não é tecer críticas a qualquer instituição legalmente constituída, mas demonstrar os problemas desse sistema que, comprovadamente, não se mostra eficiente na prestação deste importante e fundamental serviço público. O conteúdo é extenso, mas esse breve introito se faz necessário para a contextualização, definindo funções institucionais, bem como o amparo jurídico de órgãos e instituições participantes, fazendo como linha doutrinária proposta a correlação fundamental entre teoria e prática.

Em primeira análise, devemos entender que não existe por parte da Constituição hierarquização, muito menos grau de importância entre os órgãos integrantes do sistema. Entretanto, alguns gestores públicos, como de costume, distorcem tal entendimento, criando ruídos entre os órgãos e as instituições, empenhando diferentes valores de investimento, seja na questão salarial ou de infraestrutura, criando um descompasso entre as instituições públicas, que impacta diretamente na qualidade da prestação de serviço à sociedade. Poder representa investimento; investimento representa salário; e salário é status. Enquanto as instituições disputam benefícios e alimentam as fogueiras das vaidades, o criminoso avança. Sendo essa assertiva comprovada pelos índices criminais largamente divulgados em nosso país.

As funções institucionais estão expostas na Constituição Federal. E, em alguns casos, de maneira genérica. Como observaremos detalhadamente, a seguir, essa positivação acaba criando ruídos de exercício da função pública. É o famoso quem faz o que e até onde. Usurpações de funções, busca de ampliações de funções e prerrogativa, mesmo sem cumprir com eficiência as já existentes, são uma constante dentro desse sistema. Na prática, a Polícia Militar quer andar desuniformizada, a Polícia Civil quer andar fardada, o Ministério Público quer investigar, as Forças Armadas querem poder de polícia, a Polícia Rodoviária Federal quer operar fora das rodovias, e a Polícia Federal não está em nossas fronteiras, dentre outros inúmeros exemplos. Não podemos afirmar que esses questionamentos e essas práticas não melhoram a segurança pública. É necessário um estudo detalhado para analisar índices e dados, mas o que fica claro é que os interesses pessoais, em muitos casos, sobrepõem-se aos institucionais e republicanos, deixando que o corporativismo negativo venha à frente da importante e nobre missão de servir a sociedade.

É importante destacar que, a partir do momento que exijo ou exerço funções fora de minhas prerrogativas, quando as tenho definidas, presume-se de imediato que minhas atribuições estão sendo exercidas na plenitude, com total eficiência, o que não ocorre em relação às instituições públicas brasileiras. Devemos analisar: será que não temos mais de uma instituição fazendo a mesma coisa? Isso é interessante para o sistema, é funcional, sustentável? São vários questionamentos que devem ser respondidos, mas o que podemos afirmar de pronto é que o modelo atual não funciona, não está devidamente integrado, e o resultado observamos facilmente em nosso cotidiano.

É extremamente necessário que o profissional de segurança pública, aquele que está dispondo em cada serviço do bem jurídico mais precioso em nosso ordenamento — a vida —, seja crítico e entenda o contexto e as dinâmicas desse sistema, procurando a valorização profissional, mas nunca se esquecendo de sua missão principal que é servir a sociedade.

A integração, que autoridades geralmente explanam em entrevistas midiáticas como respostas desesperadas, não existe e, quando acontece, se dá por relações pessoais entre integrantes vocacionados de cada órgão. Mas, apesar das melhores intenções, essa integração apresenta fragilidade e não é suficiente para a resolução do problema. Nosso sistema deve ser revisto, só existe igualmente em três países, não sendo estes exemplos no campo da segurança pública. Será que o mundo está errado e nós estamos certos? Sem dúvida, não. A discussão sobre nosso sistema é urgente, e o profissional de segurança pública deve ter participação efetiva nesta mudança.

– Polícia Militar

O artigo 144 da Constituição Federal, que prevê os órgãos da segurança pública, em seu inciso V cita as Polícias Militares. Iniciaremos a análise legal por esses órgãos, por possuírem o maior efetivo, tendo maior capilaridade operacional e contato direto com a população.

§5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

A ostensividade se dá pela caracterização da força policial, seja pelo uniforme ou pela caracterização de viaturas e postos fixos, e tem por objetivo principal a identificação de maneira imediata por parte da população, seja para o atendimento de ocorrências ou para inibição de práticas criminosas. O legislador definiu estas forças ostensivas como militares, o que de nada impede que forças civis utilizem da mesma estratégia, ampliando a visibilidade e a sensação de segurança na população.

A existência de órgãos uniformizados é fundamental no sistema policial, sejam eles militares ou militarizados. A sensação de segurança e a prevenção direta do delito ocorrem, em parte, pela presença policial, ou seja, precisamos ser vistos, e nada melhor para alguém em perigo que observar o policial mais próximo.

Uma observação importante refere-se às prerrogativas destes órgãos públicos. Qual seria o significado e a abrangência do termo “preservação de ordem pública”? O assunto é controverso. Como a norma não define, abre margem a interpretações controversas, ficando estas instituições servindo de uma espécie de “faz tudo”, atuando em várias frentes, por vezes, sozinhas, sendo o único braço estatal atuante, principalmente nas comunidades menos favorecidas.

Ordem pública é fundamental para a evolução de qualquer sociedade organizada, mas sua plenitude é utópica, pois não são todos os indivíduos que possuem civilidade e colaboram para a manutenção e preservação desse importante bem jurídico, existindo, assim, a necessidade de uma instituição estatal para atuar na prevenção e, se for o caso, no restabelecimento da ordem. E, por força constitucional, no Brasil, são as polícias militares os órgãos imbuídos dessa nobre missão.

A abrangência do termo ordem pública apresenta dois vieses: um negativo, como o mencionado anteriormente, na falta de clareza de atribuições, prerrogativas e competências das instituições mencionadas no artigo 5° da Constituição Federal. Por outro lado, o termo em análise pode representar grande poder a estes órgãos, cabendo atuação em todos os ramos da atividade pública e nas relações sociais, desde que a ordem seja ameaçada ou rompida.

Diversas situações podem ser usadas como exemplos: quando determinada categoria prestadora de serviço público paralisa suas atividades por força de greve, causando grandes transtornos à população, poderão e deverão as polícias militares atuarem por seus meios, a fim de evitar o caos. No ano de 2010, a região serrana do Rio de Janeiro foi devastada por grande volume de chuva, ocorrendo um dos maiores desastres naturais da história brasileira. Coube à Polícia Militar o apoio à Defesa Civil, apoio médico, ações de logística e salvamento, mesmo não sendo essas suas atividades principais e corriqueiras. Mas visando à restauração da ordem pública, se fez necessário o emprego da Polícia Militar.

Delitos em sentido amplo são inerentes a qualquer sociedade, e de alguma maneira afetam a ordem pública. Logo, atividades de controle são necessárias. Na prática e, principalmente para indivíduos contidos, a atividade de polícia ostensiva é desagradável. E, principalmente nos países subdesenvolvidos, as polícias ostensivas apresentam pouco reconhecimento e apreço, uma vez que grande parte da população não é cumpridora de maneira plena do ordenamento jurídico.

As polícias militares, devido aos seus efetivos superiores com relação aos demais órgãos do sistema e às suas funções legais, apresentam maior ostensividade, tendo contato direto e constante com a população em geral, seja na prevenção ou repressão. O número de atendimentos e ocorrências no Brasil é enorme, o que por si só já justificaria melhores investimentos nessas instituições, ganhando não só os servidores, mas toda a população usuária do serviço.

Devido sua capilaridade, esses órgãos, através de seus servidores, são os primeiros a se depararem com ocorrências e crises, sendo assim caracterizados como agentes primários do Direito, devendo decidir e atuar amparados na técnica e na legalidade, com pouco temor e risco da própria vida. Diversos procedimentos legais e jurídicos são realizados com maior frequência pelos integrantes das polícias militares. Podemos citar: prisões em flagrante, notícia crime, preservação de locais de interesse criminal e depoimentos em diversas condições, atos que serão detalhados em momento oportuno, confirmando a importância desses agentes e seus conhecimentos dentro do sistema, deixando claro que o produzido pelo operacional será decisivo nas decisões do poder judiciário.

A modalidade escolhida e positivada por nossa Constituição são as polícias militares estaduais, sendo força reserva do exército, baseadas na hierarquia e disciplina, sendo subordinadas aos governadores de Estado. Assim, surgem vários órgãos pelo país com as características mais variadas possíveis, sejam no aspecto logístico, de recursos humanos ou realidade operacional. As características de transnacionalidade e atuação interestadual de facções criminosas vêm obrigando a padronização, o fluxo de informação e intercâmbio entre as diferentes polícias estaduais, sendo uma unificação forçada de protocolo, tendo efeitos positivos, mas ainda ineficientes em relação ao combate à criminalidade.

– Polícia Civil

§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Outra modalidade de Polícia Estadual, a Polícia Civil realiza a atividade investigativa, com exceção legal dos crimes militares, apresenta atribuição residual em relação à Polícia Federal, entretanto, o número de investigações supera o da Polícia Judiciária da União. De maneira literal, a Polícia Judiciária tem como função precípua o auxílio ao poder judiciário, buscando provas de autoria e materialidade dos crimes.

Os delegados de carreira, obrigatoriamente bacharéis em Direito, são os dirigentes da instituição, sendo responsáveis pela capitulação, ou seja, a correlação do fato concreto ao tipo penal. Analisam o caso concreto vindo das diversas fontes: polícias ostensivas, cidadão comum ou da própria instituição e dão o devido prosseguimento dentro do sistema Ministério Público, para o devido oferecimento ou não da denúncia.

Tais órgãos apresentam grande diversidade dentro dos Estados da Federação, mas é uma realidade o fenômeno da operacionalização, caracterizado pela ostensividade de seus agentes e equipamentos, seja pela  utilização de uniforme por seus agentes ou sinalização de suas viaturas, realizando, mesmo que de maneira indireta, o policiamento ostensivo. Sem entrar no mérito se esse fenômeno usurpa a função da Polícia Militar, o importante é que, ao exercer funções operacionais, os servidores desses órgãos devem estar preparados tecnicamente, o que inclui conhecimentos na área do Direito operacional, o que nem sempre é ensinado com plenitude nos bancos escolares dos órgãos de origem, muito menos nas faculdades.

– Polícia Federal

§1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Único órgão policial que apresenta sua função de maneira pormenorizada pela Carta Magna, tratando-se de uma polícia híbrida, ou seja, atua no policiamento ostensivo como, por exemplo, os incisos II e III e na atividade judiciária, como os incisos I e IV.

Polícia de abrangência nacional, com competência e atribuições abrangentes, efetivo composto por delegados, agentes e corpo técnico. Grande problemática é o pequeno efetivo, necessitando de apoio constante dos órgãos estaduais ou até mesmo das forças armadas para o bom desenvolvimento de suas atribuições.

Sua atuação é de caráter nacional, apresentando padronização de procedimentos, facilitando o combate aos crimes interestaduais. Essa característica é uma realidade. Organizações criminosas paulistas utilizam armas de criminosos cariocas e atuam no nordeste do país. Nesses casos, por força de lei, a competência deveria ser exclusiva da Polícia Federal, mas como as dimensões territoriais do país e a deficiência atual no efetivo desse órgão são grandes, como mencionado anteriormente, fica inviável a plena realização do combate à criminalidade, sendo necessário total apoio das forças estaduais.

No âmbito das operações especiais, a Polícia Federal possui o Comando de Operações Táticas (COT), sediado em Brasília. Apesar do excelente preparo, é comum que tropas de operações especiais estaduais, tais como o BOPE, assumam ocorrências de competência federal por questões de viabilidade operacional.

A prevenção e repressão do tráfico de drogas é uma política que países desenvolvidos não conseguem aplicar com eficiência, uma vez que a questão das drogas extrapola os aspectos policiais. É fato que grande parte das drogas consumidas e as armas utilizadas em nosso território não são produzidas no Brasil. No ano de 2017, 82% dos fuzis apreendidos pelo BOPE, no Rio de Janeiro, tinham origem estrangeira segundo dados da seção de estatísticas da unidade especial.

São inúmeros os fatores que dificultam a repressão dos diversos tipos de tráfico. Podemos citar a extensão territorial, falta de integração dos órgãos envolvidos, descontrole das autoridades internacionais, vizinhança com os principais produtores de drogas. Sendo assim, é totalmente injusto cobrar exclusivamente a Polícia Federal, mesmo estando prevista essa atribuição a ela, em nossa Constituição Federal.

O policiamento de fronteira, aeroportuário e marítimo só apresenta efetividade com a devida integração com as forças armadas, polícias estaduais e órgãos aduaneiros, além do emprego maciço de tecnologia, o que não ocorre na prática, gerando grande instabilidade em território nacional. Observamos alguns políticos e especialistas em segurança pública citando que devemos fechar nossas fronteiras, o que vem à cabeça é que essa medida é necessária, mas a questão é como podemos colocá-la em prática. O Brasil possui mais de 16 mil quilômetros de fronteira terrestre, boa parte dela formada por floresta amazônica. Somente quem atuou nesse terreno sabe da dificuldade de policiamento nessa área.

– Polícia Rodoviária Federal

§2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Polícia ostensiva da União, com área de atuação exclusiva em estradas federais. Apesar da aparente restrição operativa, vias federais cruzam as grandes cidades brasileiras, entrando na área de atuação das demais forças de segurança estaduais, apresentando, assim, as mesmas problemáticas e a mesma realidade operacional. A integração se faz cada vez mais necessária, visto que a Polícia Rodoviária Federal apresenta o mesmo problema que sua coirmã — a Polícia Federal: um pequeno efetivo para cobrir o extenso território nacional.

A malha rodoviária brasileira apresenta proporções gigantescas, com características diversas de criminalidade, necessitando emprego diversificado por parte da polícia, variando de crimes de trânsito a roubo de cargas com emprego de armamento de guerra. No Rio de Janeiro, as vias federais são, na maioria dos casos, cercadas por comunidades sob influência de criminosos, que cometem crimes nelas ou as utilizam para deslocamentos, sempre fortemente armados e em forma de “bondes”, usando mais de um veículo e forçando a PRF a criar estruturas compatíveis e aptas para responder à altura e com segurança tais demandas.

A ocorrência pode iniciar na estrada e terminar no interior de uma favela, devendo esses servidores estar preparados, conhecendo todas as particularidades do combate em áreas de alto risco, solicitando o apoio das forças estaduais, não sendo raras as atuações de maneira conjunta. A conhecida BR-101, rodovia que corta o município de São Gonçalo, apresenta forte atuação criminosa. É constante a ocorrência de confrontos armados entre criminosos e policiais rodoviários federais, forçando estes últimos a buscarem qualificação e integração com policiais militares e civis, atuantes na área, o que costumamos dizer no mundo policial, é que “a bala une”.

– Guarda Municipal

§8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

É crescente e necessária a atuação das guardas municipais no sistema jurídico policial, necessitando a integração dela no policiamento ostensivo, seja preservando o patrimônio público, seja agindo na prevenção e na repressão quando necessário, levantando a discussão sobre a municipalização da segurança pública.

A população quer policiamento na rua, não importando qual o órgão ou ente de poder está oferecendo o serviço. Apesar de quantidade não representar qualidade, o aumento de efetivo ou a atuação de mais órgãos no policiamento ostensivo tem reflexo direto na sensação de segurança. Sem dúvida, a entrada das guardas municipais no sistema apresenta inúmeras vantagens. A mais relevante é a proximidade com a população, pois são os municípios e seus agentes que, devido à proximidade, conhecem as dificuldades de cada localidade.

A atividade de policiamento no Brasil é complexa, independente da localidade. Logo, os servidores devem ser preparados na plenitude, envolvendo os aspectos técnicos, operacionais e jurídicos para a missão. Com nossos índices criminais e aumento da violência, o porte e emprego de arma de fogo são necessários para a devida atuação no combate à criminalidade. A lei 10.826 — Estatuto do Desarmamento — permite o porte de arma a estes servidores públicos, condicionando-o ao número de habitantes do município de atuação, fazendo a presunção perigosa de que só existe criminalidade violenta nas grandes cidades.

– Ministério Público

Composto por promotores e procuradores de justiça, atuando nas esferas federais e estaduais, ressalvadas as características de cada ente federativo, seus membros são obrigatoriamente formados em Direito, possuindo relação direta com a atividade policial em diferentes ramos de suas atividades profissionais.

Fiscal da lei, titular da ação penal, responsável pela análise das provas colhidas durante a instrução probatória realizada pela polícia na fase de inquérito, decidindo pelo oferecimento da denúncia ou arquivamento dos autos, incidindo seus atos diretamente pelo prosseguimento do fato inicial no judiciário, sendo responsável pela acusação no caso de ação penal, dentre outras, como preleciona o artigo 129 da Constituição Federal.

Recentemente, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), este órgão adquiriu a capacidade investigativa. Tal prerrogativa é importante, uma vez que as polícias judiciárias, por diversos motivos e devido à alta demanda, não conseguem atender todas as necessidades. Entretanto, sabemos que, na prática, atividades investigativas, em determinados atos, necessitam de um braço operacional e, como esta instituição apresenta sua estrutura em grande parte administrativa, só atuará com o apoio das demais instituições operacionais, sendo mais uma vez fundamental a integração delas.

Diversos atos investigativos previstos no decreto lei 3.689 — Código de Processo Penal — necessitam de atividade de campo por parte da autoridade responsável, e inúmeros desses atos legais apresentam riscos. Como o membro do Ministério Público atuará com a devida segurança se em sua formação não há previsão de treinamentos táticos operacionais, inerentes às carreiras policiais?

Outra questão relevante está no inciso sétimo, do artigo 129, da Constituição Federal, no qual os membros do parquet têm como função constitucional o controle externo da atividade policial. O controle de órgãos públicos sempre deverá ser visto com bons olhos, sendo uma atividade totalmente necessária. Para sua efetividade, o agente fiscalizador deverá conhecer a atividade policial, devendo ressaltar que esta ação não representa qualquer subordinação entre os órgãos, e que eles devem atuar em cooperação, buscando sempre a melhoria da prestação do serviço público.

– Poder Judiciário

Mesmo sabendo da abrangência deste poder republicano, por questões doutrinárias, trataremos o referido titular da autoridade jurisdicional do Estado como órgão, a fim de fazer o melhor enquadramento e a melhor relação com os demais integrantes do sistema jurídico policial brasileiro.

Da tripartição dos poderes, o Judiciário é o que apresenta maior credibilidade perante a opinião pública, responsável pelo julgamento e pela aplicabilidade das leis penais ao caso concreto. Suas atribuições e a devida organização funcional e administrativa estão na Constituição Federal, a partir do artigo 92. A inércia é a característica principal desse poder, necessitando de acionamento pelos entes ou indivíduos com capacidade postulatória, não podendo se omitir, sendo o destinatário final das provas sistematizadas e produzidas durante todo o sistema estudado anteriormente.

Uma constatação observada no dia a dia policial é o afastamento de parte dos juízes da realidade das ruas. O crime, na sua essência, apresenta características e pormenores que nem sempre estão autuados nos processos. A distância entre policiais e julgadores é grande, e ambos estão dentro do mesmo sistema, e suas ações são dependentes entre si. Por mais que a função do judiciário seja em grande parte administrativa, os aspectos criminais e das forças que combatem esse problema são particulares, devendo sempre o magistrado buscar uma aproximação a fim de entender e interpretar de maneira mais efetiva as entrelinhas do processo.

Fenômeno recente de grande importância na garantia de direitos constitucionais, relacionado à ampla defesa e às garantias da integridade física e psicológica dos presos, as audiências de custódia vêm sofrendo críticas, criando celeumas aparentes entre a opinião pública, os agentes policiais e as autoridades julgadoras. O discurso das ruas é simples: a polícia prende e o Judiciário solta. Por mais que o procedimento seja recente e necessite de melhorias, é necessário que tal discurso não se torne realidade, gerando ainda mais o famigerado sentimento de impunidade na população; no criminoso, de que o crime compensa; e, nos policiais, o de estarem “enxugando gelo”.

Visando diminuir as distâncias entre a polícia e os membros do Judiciário e do Ministério Público, o BOPE-RJ, por meio de sua seção de instrução especializada, promove o chamado Treinamento Operacional (T.O.), passando conhecimentos policiais básicos a estas autoridades, a fim de compartilhar um pouco da realidade enfrentada pelos agentes operacionais, que atuam na linha de frente no combate à criminalidade. O referido treinamento apresenta grandes resultados, aproximando os órgãos, facilitando o entendimento das particularidades da atividade, servindo de exemplo de integração e disseminação de informações úteis dentro do sistema.

– Sistema prisional

O Brasil apresenta a terceira maior população carcerária do mundo em números absolutos, com altos índices de reincidência. Logo, não precisa pensar muito para entender que nosso sistema não cumpre sua missão precípua e fundamental com plenitude: a tão almejada e importante ressocialização. É difícil para os gestores fazerem investimentos na área, não seria nada simpático para a população é pouco rentável politicamente. Entretanto, é importante ter a consciência de que em algum momento os detentos voltarão a ter seu convívio social devolvido, e, com as péssimas condições de nossas penitenciárias, é questão de tempo entrar novamente no sistema, normalmente pelas mãos das polícias ostensivas.

Com a estrutura atual, não passamos de depósitos de criminosos, que estão esperando a primeira oportunidade de fuga ou qualquer benefício legal para voltarem para as ruas e cometerem novos crimes. Isso quando não os cometem dentro do próprio confinamento. O pensamento popular de que o criminoso tem de ser maltratado é equivocado. Eles têm de cumprir sua pena, se possível trabalhando, reparando o dano causado e se preparando para voltar à sua vida livre.

Atualmente, como nas polícias, no sistema apresentam-se duas estruturas carcerárias — as estaduais e as federais — e, assim como nas forças de segurança, as estruturas da união possuem menor demanda e maior investimento, apresentando hoje melhores condições. Os presídios federais, de segurança máxima, através de solicitação dos Estados, recebem os presos de alta complexidade, violentos e chefes de organizações criminosas, com o objetivo de dificultar o controle de suas quadrilhas, mesmo de dentro dos presídios. Atualmente, nestas unidades sobram vagas, ao contrário das unidades estaduais, que apresentam superlotação, potencializando o risco de rebeliões, que colocam presos e funcionários sob intenso risco de vida.

Os agentes penitenciários têm formação especializada, variando entre as unidades da Federação e a União. O sistema prisional vem se aprimorando a cada dia, mesmo com a falta de investimentos e a demanda crescente. No Brasil, é comum ouvir que se prende muito, mas não podemos concordar com essa afirmativa. Só quem combate a criminalidade diariamente sabe a quantidade de criminosos que está à solta nas ruas. O melhor a ser dito é que tratamos mal nossos presos, dificultando suas chances de melhora.

A formação desses profissionais necessita de conhecimentos operacionais e jurídicos similares a de qualquer policial; os primeiros, estão relacionados às atividades de escolta e às intervenções, na maioria relacionadas com a utilização de arma de fogo; e os conhecimentos legais se fazem necessários uma vez que, mesmo dentro do sistema prisional, ocorrem crimes constantemente, devendo estes agentes atuarem em caso de flagrante delito, ainda que o reincidente já esteja cumprindo pena, pouco importando essa condição para a realização do ato legal coercitivo.

Especificamente, no Rio de Janeiro, a Polícia Militar atuava até pouco tempo em presídios e casas de custódia, o que não é raro em outras unidades federativas. Apesar de algumas semelhanças relativas a legislações e práticas operacionais, a formação de agentes penitenciários e policiais é bem diferente, uma vez que suas atividades são distintas no cotidiano. De regra, os primeiros realizam a captura, e os outros aplicam a pena diariamente. Independente das diferenças, em algum momento, a atividade desses servidores se relacionará dentro do sistema estudado.

– Força Nacional de Segurança

Criada em 2004 pelo decreto 5.289, mesmo não estando prevista na Constituição Federal, é formada por policiais militares, civis e bombeiros dos Estados. Na prática, é um braço operacional policial do governo federal. Não possui efetivo permanente, trabalhando com efetivo cedido, atuando em apoio a crises através de parcerias com os Estados, em demandas específicas.

Os custos são altos uma vez que os policiais recebem diárias além de seus salários, sendo deslocados de suas sedes e, em muitos casos, com déficit de efetivo. Os resultados operacionais são contestáveis. No Rio de Janeiro, suas atuações são meramente paliativas. O empenho de agentes de outros Estados em território totalmente desconhecido aumenta o risco e diminui a eficiência operacional. Não vai ser criando uma nova instituição, sem investir nas já existentes, que resolveremos a questão da segurança pública.

A enorme extensão territorial brasileira faz com que tenhamos diferentes realidades operacionais, fazendo com que os agentes operacionais locais estejam mais adaptados à criminalidade. Exemplo trágico, referente à atuação da Força Nacional, foi a morte de um militar na Favela da Maré pelo simples motivo de ter entrado na comunidade sem conhecê-la. Morte essa que poderia ter sido evitada se ele conhecesse o terreno operativo.

Não podemos negar que a permanência nesta força policial é interessante para os servidores, visto que, por lei, o militar, quando deslocado de seu domicílio, recebe diária para arcar com os custos. Apesar dos esforços de treinamento e padronização de procedimentos, necessários devido à origem heterogênea dos servidores, o que se observa é um uso político da Força Nacional no seu emprego, que até poderá conter uma crise, mas nem de longe resolve o problema da violência.

– Forças Armadas

A participação das Forças Armadas na segurança pública se dá por meio de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), através de decreto presidencial em casos excepcionais. A partir do momento que usamos as Forças Armadas no combate à criminalidade, o que tem previsão legal no decreto 3897/01, temos que dar os meios necessários para esses servidores no tocante ao treinamento, à logística e à segurança jurídica, buscando a integração com os órgãos do sistema sem comprometer suas missões originárias.

Como já externamos, segurança pública não se resolve exclusivamente com o emprego de tropa e policiamento ostensivo. São inúmeros fatores que impactam nesse direito fundamental. Recentemente, o Estado do Rio de Janeiro sofreu uma intervenção federal no campo da segurança pública, subordinando suas forças ao comando das Forças Armadas. Os resultados foram poucos expressivos, mas não por culpa dessas respeitadas instituições, mas sim pela complexidade do problema.

A entrada dos militares federais no sistema traz consigo todos os problemas do cotidiano policial: corrupção de servidores, visto que isso não é exclusividade das polícias; questionamento de ações pela população e por órgãos da imprensa, diminuindo a credibilidade perante a opinião pública; e o pior de todos: perda de companheiros em combate. Em setembro de 2018, o Exército Brasileiro perdeu três combatentes em uma operação no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. A participação das Forças Armadas é importante e fundamental sempre de maneira excepcional. Militares são bem-vindos ao difícil mundo policial brasileiro.

– Colapso do Sistema

De fato, o Brasil é um país violento, e suas autoridades, instituições e seus órgãos não conseguem prestar com eficiência uma segurança pública. Após breve análise do sistema jurídico policial brasileiro, especificando cada órgão e a relação entre eles, devemos sempre fazer uma análise crítica, sem culpar qualquer um. É sempre mais fácil apontar o erro dos outros do que verificar o que estamos fazendo. Todos têm sua parcela de culpa e podem dar sua contribuição.

Inicialmente, falamos que sistema necessita de sinergia. Para que isso ocorra, é fundamental integração, palavra que é utilizada politicamente mas que, na prática, é pouco vista pelos operadores operacionais da segurança pública. Nosso sistema busca o nivelamento com base no Direito, o que particularmente não entendemos como a melhor matéria para a carreira policial operacional, visto que sua atividade cotidiana extrapola esse ramo do conhecimento. Parte dos policiais militares, civis, federais e rodoviários, delegados de polícia, promotores e juízes compartilham desse conhecimento, facilitando na linguagem e no fluxo das informações dentro do sistema. Mas, apesar do progresso, ainda estamos longe do nivelamento técnico, logístico e, principalmente, de investimento nos diferentes órgãos atuantes na persecução criminal.

As vaidades persistem. Discussões sobre interesses pessoais e corporativistas superam os valores institucionais e republicanos. A nobre missão de servir, inerente a todos os servidores públicos, é trocada pela busca de salários e benefícios. Enquanto perdemos tempo brigando e discutindo questões inúteis, o criminoso se organiza, se arma e ataca toda a sociedade. Ao policial não resta outra alternativa, apenas se preparar nos aspectos físico, técnico e psicológico, uma vez que nós estamos na ponta da linha e, como aprendemos no primeiro dia de formação, polícia não é profissão, é vocação, porque aqui você dispõe o tempo todo de seus dois bens mais importantes — a vida e a liberdade —, que, devem ser valorizados.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    Araújo, Leonardo Novo Oliveira Andrade de Sistema jurídico policial brasileiro. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/sistema-juridico-policial-brasileiro/>. Acesso em: 19/10/2026.