As infrações penais sujeitas à lavratura do Termo Circunstanciado são as de menor potencial ofensivo, são todas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95).
O Termo Circunstanciado de Ocorrência encontra previsão no art. 69 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (BRASIL, 1995, grifo nosso).
O Termo Circunstanciado de Ocorrência é um procedimento de natureza administrativa, uma peça sem rigor formal, que constitui um verdadeiro Boletim de Ocorrência mais detalhado, em que contém informações relevantes para subsidiar a tomada de decisão pelo juiz e Ministério Público, como a data, hora, local e a descrição sucinta dos fatos, versão de cada um dos envolvidos, a qualificação de eventuais testemunhas, a indicação de provas e, se for o caso, um croqui, na hipótese em que houver acidente de trânsito.
Trata-se de um procedimento sem caráter investigativo, em que não ocorre o indiciamento, e é regido pela informalidade, celeridade, simplicidade[1] e ausência de complexidade[2].
Em sentido diverso, Castro (2015, p. 1) defende que:
[…] referir-se ao termo circunstanciado de ocorrência por meio de eufemismos como “mero registro de fatos” ou “boletim de ocorrência mais robusto” consiste em discurso enganoso para tentar legitimar usurpação de função pública. Ainda que o TCO não seja complexo, sua lavratura não consiste em simples atividade mecânica, mas jurídica e investigativa, na qual o delegado de polícia decide sobre uma série de questões, tais como tipificação formal e material da infração penal, concurso de crimes, qualificadoras e causas e aumento de pena, nexo de causalidade, tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, crime impossível, justificantes e dirimentes, conflito aparente de leis penais, incidência ou não de imunidade, erro de tipo, apreensão dos objetos arrecadados, restituição de objetos apreendidos, requisição de perícia, requisição de documentos e dados cadastrais, representação por medidas assecuratórias, representação por busca e apreensão domiciliar, reprodução simulada dos fatos, entre outras atribuições de polícia judiciária e de apuração de infrações penais comuns. Ademais, caso se constate delito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, lesão corporal culposa de trânsito em circunstâncias específicas ou concurso de crimes de menor potencial ofensivo em que se supere o patamar do Juizado Especial Criminal, além de todas as análises já mencionadas, a autoridade de polícia judiciária deve deliberar acerca da existência do estado de flagrância, da concessão da liberdade provisória mediante fiança, da presença de requisitos da prisão temporária ou preventiva ou de outras medidas cautelares, do indiciamento, dentre outras medidas restritivas da liberdade do cidadão (grifo nosso).
Lima (2019, p. 1490) ensina que:
[…] O inquérito policial, portanto, se vê substituído pela elaboração de um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Tal documento é denominado termo circunstanciado.
Apesar de assemelhar-se a um boletim de ocorrência em virtude da simplicidade de sua elaboração, o termo circunstanciado dele se diferencia porque, com os elementos que o instruem, constitui a própria informatio delicti, ou seja, o instrumento necessário destinado a fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. (destaque do autor)
Apesar de o Termo Circunstanciado de Ocorrência ter substituído o inquérito policial, com o advento da Lei 9.099/95, não há caráter genuinamente investigativo, pois o TCO se limita a constar as informações necessárias para se realizar um juízo de tipicidade, inicia-se e termina no mesmo ato, sem que se aprofunde nas diligências e proceda à oitiva de testemunhas.
O Termo Circunstanciado não se prolonga no tempo, como é o caso do inquérito policial. De acordo com o art. 69 da Lei 9.099/65, o termo será lavrado e encaminhado imediatamente ao Juizado. Ou seja, não há previsão de prazo para a conclusão do TCO, pois este limita-se a registrar, imediatamente, o fato ocorrido (infração de menor potencial ofensivo). Eventualmente, será necessário proceder à realização de perícia, sendo requisitado pelo policial e o resultado encaminhado diretamente à justiça.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência não passa de um Boletim de Ocorrência qualificado, que permite a realização de perícia, bem como a designação de data para a realização de audiência que tenha sido previamente acordada com a autoridade judiciária competente.
Lima (2019, p. 1490) leciona que:
Por força da simplicidade que norteia sua elaboração, pensamos ser inviável o indiciamento em sede de termo circunstanciado. De mais a mais, considerando a possibilidade de incidência das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal, suspensão condicional do processo e representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa), e tendo em conta que a imposição de pena restritiva de direitos ou multa nas hipóteses de transação penal não constará de certidão de antecedentes criminais (Lei n. 9.099/95, art. 76, § 6º), apresenta-se inviável o indiciamento, já que tal ato acarretaria o registro da imputação nos assentamentos pessoais do indivíduo (grifo nosso).
Não se submete ao Termo Circunstanciado as infrações de menor potencial ofensivo quando a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, resultarem em pena superior a dois anos[3].
Da mesma forma, não deve ser lavrado TCO nos seguintes casos: de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41 da Lei n. 11.340/06); nas hipóteses de crimes militares (art. 90-A da Lei 9.099/95); nos atos infracionais análogos às infrações penais de menor potencial ofensivo, uma vez que deve ser confeccionado o Boletim de Ocorrência circunstanciado (art. 173, parágrafo único, do ECA) e seguir o rito próprio para os casos de ato infracional (art. 172 e seguintes do ECA); nos casos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando o agente tiver dirigido sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; tiver participado, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente ou se tiver transitado em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (art. 291, §§ 1º e 2º da Lei 9.503/97) e nas hipóteses contempladas no art. 226, § 1º, do ECA.
Nos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo deve ser confeccionado o Termo Circunstanciado de Ocorrência eleitoral.[4]
Nos casos em que o preceito secundário do tipo penal cominar pena privativa de liberdade superior a dois anos e, alternativamente, pena de multa, é cabível a aplicação dos institutos benéficos da Lei 9.099/95[5].
Como a Lei n. 9.099/95 autoriza o sursis processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade quando o crime praticado tiver pena mínima igual ou inferior a um ano, deve-se admitir tal benefício quando houver previsão de crimes que possuam, alternativamente, a pena de multa, ainda que a pena privativa de liberdade mínima seja superior a um ano. Nesses casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo aqueles que, necessariamente, devam ser punidos com pena de prisão e a pena de multa é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade[6].
A possibilidade de se aplicar os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 nos crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a dois anos não atrai a competência dos juizados especiais criminais, ainda que haja a previsão alternativa da pena de multa, razão pela qual nesses casos não deve ser lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência[7].
[1] Com o advento da Lei n. 13.603, de 2018, o art. 62 da Lei 9.099/95 passou a prever a simplicidade como um dos princípios que regem o Juizado Especial. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (BRASIL, 2018).
[2] Nesse sentido: ADI 2.862/SP – STF.
[3] Súmula 723 do STF – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 um sexto for superior a 1 ano.
[4] Resolução TSE nº 23.396/2013. Art. 7º: As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput). A Resolução n. 27/2018 do TRE/RO autorizou a lavratura de TCO em crimes eleitorais pela PM e PRF.
[5] É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano (STJ – Jurisprudência em Tese. Juizados Especiais Criminais II).
HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
[6] HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
[7] HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
