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Suprema Corte dos EUA estabelece que policiais precisam de mandado para acessar dados de celulares apreendidos, reforçando a privacidade digital sob a Quarta Emenda.

Fato

Em 22 de agosto de 2009, em San Diego, Califórnia, David Riley, foi parado pela polícia por uma infração de trânsito. Durante a abordagem, os policiais encontraram duas armas em seu carro e o prenderam. Ao confiscar o celular de Riley, um smartphone, as autoridades decidiram examiná-lo sem um mandado, acessando informações armazenadas no aparelho. O policial notou o uso repetido de um termo associado a uma gangue de rua. Na delegacia, duas horas depois, um detetive especializado em gangues examinou mais detalhadamente o conteúdo digital do telefone. Com base, em parte, nas fotografias encontradas, o estado acusou Riley em conexão com um tiroteio e buscou uma sentença mais severa devido à associação com gangues. O tribunal de primeira instância negou uma moção para suprimir as provas, e sua condenação foi confirmada.

Decisão

A votação na Suprema Corte no caso Riley v. California foi unânime, com todos os nove juízes concordando na decisão. A Corte decidiu por 9 a 0 que, em geral, a polícia deve obter um mandado antes de acessar informações digitais em celulares apreendidos durante prisões.

O juiz-chefe John Roberts redigiu a opinião da Corte, afirmando que a proteção da Quarta Emenda se aplica de forma especial ao conteúdo digital, devido à vasta quantidade de informações pessoais que um celular armazena. A decisão refletiu um consenso sobre a necessidade de proteger a privacidade digital dos cidadãos, mesmo em situações de prisão, limitando o alcance das buscas sem mandado.

A Corte decidiu que a exceção de “busca relacionada à prisão” não se aplica a dados digitais em dispositivos móveis, pois tais informações possuem um nível de privacidade substancialmente maior do que itens físicos que podem ser encontrados em uma revista comum.

Os juízes argumentaram que, diferentemente de objetos físicos, dados digitais armazenados em celulares não representam uma ameaça imediata à segurança dos policiais, nem podem ser usados para auxiliar uma fuga. Por isso, o ato de revistar informações digitais sem mandado violaria os direitos de privacidade protegidos pela Quarta Emenda.

A Corte também concluiu que os celulares contêm uma quantidade imensa e diversificada de dados pessoais que ultrapassam a quantidade e a natureza dos itens encontrados em uma busca física. Dados em celulares podem incluir registros de comunicações privadas, fotos pessoais, históricos de localização, informações financeiras e outras informações sensíveis, que exigem uma proteção rigorosa contra buscas arbitrárias.

Adicionalmente, a decisão considerou que, em casos em que há uma preocupação imediata com a destruição de dados, como a possibilidade de apagamento remoto, os policiais podem invocar circunstâncias urgentes específicas para justificar uma busca sem mandado, mas essa medida deve ser uma exceção. A Corte rejeitou a ideia de que o simples fato de uma pessoa estar sob custódia justificaria o acesso total e imediato ao conteúdo digital de seu celular.

Disponível em:

https://supreme.justia.com/cases/federal/us/573/373/

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Proteção da Privacidade Digital: A Decisão Histórica no Caso Riley v. California. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/casos_internacionais/protecao-da-privacidade-digital-a-decisao-historica-no-caso-riley-v-california/>. Acesso em: 20/10/2026.