
A perseguição policial de carro em alta velocidade, que compromete a segurança pública e coloque terceiros em risco de sofrer lesões graves ou morte, justifica o uso da força letal, no caso, a utilização da técnica PIT para parar o veículo que resultou em acidente com o motorista que ficou tetraplégico. |
Fato
Em março de 2001, um policial tentou parar Victor Harris por excesso de velocidade em uma estrada da Geórgia. Harris não parou e, desta maneira, iniciou-se uma perseguição em alta velocidade. O policial Timothy Scott realizou a perseguição e, em determinado momento, usou uma técnica chamada “PIT maneuver” (precision immobilization technique) para forçar o carro de Harris a parar. Tal manobra consiste em um veículo policial se aproximar da lateral do veículo em fuga e, com um movimento calculado, entrar em contato com a parte traseira do veículo suspeito, perto do para-choque traseiro.
Como resultado da manobra, o carro de Harris saiu da estrada, capotou e Harris sofreu lesões que o deixaram tetraplégico.
Decisão
A principal questão jurídica era se a força utilizada pelo policial, que tinha como intuito encerrar a perseguição veicular, e que resultou em lesões graves em Harris, violava a Quarta Emenda da Constituição dos EUA, que protege os cidadãos contra buscas e apreensões não razoáveis.
A Suprema Corte Americana, em uma decisão de 8 a 1, decidiu que o uso de força pelo policial Timothy Scott foi razoável e não violou a Quarta Emenda. A Corte considerou que a ação do policial era justificável, dado o perigo significativo que Harris representava para outros motoristas durante a perseguição em alta velocidade. A decisão foi fortemente influenciada por um vídeo da perseguição, que mostrava Harris dirigindo de forma perigosa e imprudente, que colocava em risco a vida de outros motoristas e pedestres.
Foi enfatizado que, quando um suspeito conduz um veículo de maneira que representa uma ameaça iminente e grave à segurança pública, o uso de força potencialmente letal pode ser considerado razoável e constitucionalmente permitido. Foram utilizados os seguintes fundamentos:
Objetiva Razoabilidade: A Corte aplicou o padrão de “objetiva razoabilidade” estabelecido em casos anteriores, como Graham v. Connor. A decisão de usar a força para parar Harris foi considerada razoável à luz das circunstâncias, pois Harris estava colocando em risco a vida de outros motoristas com sua condução perigosa.
Gravidade do Perigo: A Corte enfatizou a gravidade do perigo representado pela perseguição em alta velocidade. Harris estava dirigindo de maneira extremamente perigosa, desobedecia sinais de trânsito e colocava outras vidas em risco. A decisão de usar força para parar a perseguição foi vista como uma medida necessária para proteger a segurança pública.
Perspectiva de um Policial Razoável: A análise foi feita do ponto de vista de um policial razoável no local, considerando a necessidade de tomar decisões rápidas em situações de emergência. A Corte decidiu que, sob essas circunstâncias, a decisão de usar a força para interromper a perseguição foi uma resposta razoável e proporcional ao risco.
Neste julgamento, a Suprema Corte dos Estados Unidos utilizou alguns precedentes para fundamentar sua decisão. Esses precedentes ajudaram a esclarecer e estabelecer os padrões legais aplicáveis ao uso de força por policiais durante perseguições veiculares. Os principais precedentes citados foram:
Tennessee v. Garner, 471 U.S. 1 (1985): Este caso é um dos precedentes mais importantes no que diz respeito ao uso de força letal por policiais. A Suprema Corte Americana decidiu que o uso de força letal para impedir a fuga de um suspeito de crime só é justificável se o policial tiver uma causa provável para acreditar que o suspeito representa uma ameaça significativa de morte ou lesão grave para o policial ou outras pessoas. Em Scott v. Harris, a Corte utilizou este precedente para argumentar que o uso de força potencialmente letal (ou força significativa) pode ser justificável em situações em que o suspeito representa um perigo imediato e grave para a segurança pública.
Graham v. Connor, 490 U.S. 386 (1989): Este caso estabeleceu o padrão de “objetiva razoabilidade” para avaliar alegações de uso excessivo de força por policiais sob a Quarta Emenda. A decisão determinou que a avaliação da razoabilidade do uso de força deve ser feita a partir da perspectiva de um policial razoável no local durante a ação, levando em conta as circunstâncias específicas e sem considerar a intenção subjetiva do policial. Em Scott v. Harris, a Corte aplicou o padrão de “objetiva razoabilidade” para avaliar se a ação do policial Scott foi justificável à luz das circunstâncias da perseguição em alta velocidade.
Brosseau v. Haugen, 543 U.S. 194 (2004): Neste caso, a Suprema Corte Americana decidiu que um policial que atirou em um suspeito em fuga não violou claramente os direitos constitucionais do suspeito, já que o policial acreditava que o suspeito representava uma ameaça imediata à segurança dos outros. Este precedente ajudou a reforçar a ideia de que a força pode ser usada de maneira razoável para prevenir danos iminentes e significativos durante perseguições e outras situações de emergência.
Julgamento na integra:
