O advogado pode acompanhar a lavratura do BO e acessá-lo mesmo sem o policial militar ter encerrado?

Rodrigo Foureaux O boletim de ocorrência (BO) é um documento administrativo de natureza informativa, produzido unilateralmente pelo policial. Embora sua elaboração seja importante para formalizar os fatos iniciais de uma ocorrência, ele não se confunde com elemento de prova, tampouco com procedimento investigatório formal. Nos termos do art. 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994, é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração apresentar razões e quesitos. O inciso XIII, por sua vez, diz que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos. A Súmula Vinculante 14 estabelece que o defensor tem direito de acesso aos elementos de prova já formalmente documentados nos autos da investigação, e não ao que ainda está sendo produzido.  O BO, antes de ser encerrado e formalmente registrado, não constitui um “documento […]

O preso civil pode ser conduzido para o quartel após a sua captura na rua?

Rodrigo Foureaux Um dos temas que suscita controvérsia prática e jurídica é a condução de civis presos em flagrante para quartéis militares antes de sua apresentação ao Delegado de Polícia. Embora a Constituição Federal e o Código de Processo Penal não abordem expressamente essa conduta, a análise sistemática do ordenamento jurídico e das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil evidencia que tal prática pode ser ilegal. No plano normativo interno, não se encontra dispositivo que, de forma literal, proíba a permanência temporária de presos civis em quartéis militares. Em determinadas situações, especialmente em cidades com grande demanda, é alegado que a condução inicial ao quartel serviria para a elaboração do Boletim de Ocorrência e agilidade da ocorrência.  O Código de Processo Penal impõe, de forma implícita, a condução do preso em flagrante diretamente ao Delegado de Polícia, a quem compete dar início à formalização da prisão. O art. 6º, III e IV, e principalmente o art. 304 do CPP, implicitamente, delineiam que o preso deve ser apresentado ao delegado, que o ouvirá, lavrará o auto e verificará a legalidade da prisão. Não há qualquer previsão de parada intermediária em quartéis ou outras unidades militares. No plano internacional, o Brasil é signatário […]

A perseguição policial, o acidente de viatura e as consequências jurídicas

1. Introdução A atuação policial em situações de emergência, especialmente aquelas que envolvem perseguições e deslocamentos em alta velocidade, expõe os agentes a riscos extremos e exige decisões em frações de segundos. Nesse contexto, não são raros os casos em que ocorrem acidentes com viaturas, resultando em danos a terceiros, aos próprios agentes públicos ou ao patrimônio estatal. Diante desses eventos, emergem relevantes questionamentos jurídicos quanto às consequências civis, administrativas, disciplinares e penais que podem recair sobre o policial e sobre o Estado. Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça que a atividade policial é, por natureza, uma função de risco, isso não exime o Estado da obrigação de reparar danos decorrentes de sua atuação, quando presentes os requisitos da responsabilidade objetiva previstos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, impõe-se a análise da eventual responsabilidade subjetiva do agente público, especialmente quando há indícios de imprudência, negligência ou imperícia, circunstâncias que também podem atrair a responsabilidade pessoal do servidor pelos prejuízos causados. Este texto tem por objetivo examinar, sob uma perspectiva prática e jurídica, as principais implicações decorrentes de acidentes envolvendo viaturas policiais, notadamente no contexto de perseguições ou acompanhamentos táticos. A partir da análise de julgados, […]

Atividade jurídica para policiais, militares, bombeiros e guardas municipais para fins de concursos públicos

SÍNTESE   Abordar a atividade jurídica para policiais, militares, bombeiros e guardas municipais para fins de concursos públicos é um assunto complexo e difícil, pois essas atividades envolvem um emaranhado de particularidades que gera muitas situações de incerteza, pois cabem às comissões dos concursos públicos avaliaram se aceitam ou não as atividades apresentadas pelos candidatos como atividades jurídicas suficientes para a aprovação no concurso público e muitas análises se determinadas atividades realizadas pelos policiais, militares, bombeiros e guardas municipais configuram atividades jurídicas possuem um grau de subjetividade. Portanto, a finalidade deste texto é traçar um norte de possível aceitação da atividade jurídica desempenhada por policiais, militares, bombeiros e guardas municipais e apresentar possíveis soluções para a obtenção do tempo de atividade jurídica, sem possuir a pretensão de afirmar com toda certeza que as comissões de concursos públicos aceitarão as atividades jurídicas sugeridas, em razão do grau de subjetivismo na avaliação e por competir à comissão do concurso público essa análise.   Dessa forma, todos os comentários expostos neste texto foram feitos de forma cautelosa e visam conceder um certo grau de confiança e segurança para os candidatos que sejam policiais, militares, bombeiros e guardas municipais, e visam ingressar em uma […]

Promoção por ato de bravura de policiais militares. É possível haver decisão judicial que determine a promoção por ato de bravura?

Rodrigo Foureaux A promoção consiste na ascendência hierárquica e se dá para o grau hierárquico imediatamente superior. Trata-se de um provimento derivado vertical, que permite aos policiais militares que venham a progredir na carreira. Como exemplo pode-se citar um Capitão que é promovido a Major e um Soldado de 1ª Classe que é promovido a Cabo.  Nas instituições militares há previsão na legislação que rege a carreira da promoção por ato de bravura.[1] A promoção por ato de bravura no âmbito da PMMG contém previsão na Lei 5.301/69, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais e é regulamentada pelo Decreto n. 46.297/13, quanto aos oficiais, e Decreto n. 46.298/13, quanto às praças. A Resolução n. 4.353/2014 da PMMG regula procedimentos sobre a promoção por ato de bravura e considera a ocorrência deste quando há “ação praticada pelo militar onde se constata um esforço desmesurado para as condições concretas apresentadas, sendo um ato excepcional, incomum de coragem e audácia que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever ou do exercício da função, torna seu executor um exemplo de militar e cidadão” (art. 2º). Traz como requisitos essenciais a presença de: a) ação consciente e voluntária; b) […]

A instituição policial pode exigir que o policial more no local em que trabalha e condicionar a saída do local de residência para outra cidade, estado ou para o exterior à previa autorização do Comando?

O Supremo Tribunal Federal decidiu na ADPF n. 90, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 03/04/2020 que: 1. A regra que estabelece a necessidade de residência do policial no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu artigo 93, VII (“o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”); 2. A proibição de saída do município sede da unidade em que o servidor atua sem autorização do superior hierárquico configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (artigo 5º, XV, da Constituição de 1988) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição), mercê de constituir medida de caráter excepcional no âmbito processual penal (artigo 319, IV, do CPP), a revelar a desproporcionalidade da sua expansão como regra no âmbito administrativo. A investidura em cargo público não afasta a incidência dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna, de modo que o agente público não pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce suas funções, submetido ao alvedrio de seus superiores para transitar pelo território nacional. Após o estudo do julgado do Supremo Tribunal Federal […]

O policial e o bombeiro militar devem atuar em ocorrências ainda que não estejam em serviço? A obrigatoriedade da atuação limita-se ao estado em que atua?

É comum ouvir a seguinte frase nas corporações policiais: “Vocês são policiais 24 horas por dia”. Essa frase deve ser analisada sob dois ângulos. O primeiro refere-se à conduta ilibada e reputação moral que os policiais devem sempre possuir no decorrer da carreira e da vida, mesmo que nos horários de folga, férias, dispensa e licença. O segundo consiste na obrigação do policial em agir 24 horas por dia, em situações de flagrante e ocorrências policiais, mesmo que de folga. O dever de agir decorre de previsão legal (art. 13, § 2º do CP e art. 29, § 2º do CPM), sendo comum que normas de instituições policiais e militares disponham que o policial deve atuar, mesmo que fora de serviço, em qualquer lugar, em situações de flagrante delito ou para prestar socorro. Código Penal Código Penal Militar Art. 13 (…) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 29 (…) § 2º A omissão é relevante como causa […]

A abordagem policial a travestis, transexuais, gays, lésbicas, bissexuais, intersexuais, agênero, andrógeno, gênero fluido e a atuação policial quando forem impedidos de usarem banheiro de acesso público de acordo com a identidade de gênero

SÍNTESE   Os tópicos a seguir apresentados constituem apenas uma apertada síntese de um tema tão complexo e polêmico, razão pela qual é recomendável a leitura de todo o texto antes de extrair conclusões.   Fundamentos:   •       Art. 249 do Código de Processo Penal •       Art. 3º, IV e art. 5, I, VI, VIII e XLI, ambos da Constituição Federal •       Art. 1º, item “i”, e art. 24, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos •       Art. 2º, “1” e art. 26, ambos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos •       Princípios de Yogyakarta •       Cartilha de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública •       Provimento n. 188 de 04/12/2024, do Conselho Nacional de Justiça •       Resolução n. 12/2015 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República •       Portaria nº 7/2018 do Ministério Público da União •       Decreto n. 47.148/2017 de Minas Gerais •       Resolução n. 18/2018 da Secretaria do Estado de Segurança Pública de Minas Gerais •       Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADO 26/DF e MI 4733/DF; •       Recurso Extraordinário n. 845.779 (pendente de julgamento – já julgou) •       Mandado de […]

O preenchimento da data de nascimento do adolescente infrator no Boletim de Ocorrência

SÍNTESE O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte teste jurídica, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC). Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. STJ – ProAfR no REsp 1.619.265-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 07/04/2020, DJe 18/05/2020 (Informativo 671) Após o estudo do julgado do Superior Tribunal de Justiça e aprofundamentos realizados por este autor, chegou-se às seguintes conclusões: a) O policial, ao registrar Boletim de Ocorrência em razão da prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90) ou um dos crimes previstos entre os arts. 33 e 37 da Lei n. 11.343/06, como o tráfico de drogas, que envolva menor, não deverá constar a data de nascimento do adolescente no Boletim de Ocorrência somente em razão […]

O policial aluno pode entrar armado em sala de aula nas universidades?

Rodrigo Foureaux O porte de armas por policiais é uma prerrogativa em razão da função que exercem, nos termos art. 6, II, da Lei n. 10.826/03[1]. Os policiais possuem a faculdade de portarem arma de fogo quando não estiverem em serviço, seja a arma particular ou da corporação a que pertencem, conforme art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.826/03[2]. O porte de arma de fogo por policiais fora do horário de serviço deve ser disciplinado pelo regulamento do Estatuto do Desarmamento, conforme dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.826/03. O Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023, regulamenta a Lei n. 10.826/03 para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. O art. 53, § 4º, do Decreto n. 11.615/2023, assevera que “Atos dos Comandantes das Forças Armadas disporão sobre as hipóteses excepcionais de suspensão e de cassação e os demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.” O § 5º do art. 53, por sua vez, dispõe que “Atos dos Comandantes-Gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e […]

A liberação de drogas apreendidas pela polícia para o treinamento de cães policiais

Rodrigo Foureaux O fornecimento de drogas para o canil da Polícia Militar é importante para o treino e adestramento de cães. Não raras vezes os cães são utilizados para localizarem drogas ilícitas (cão farejador) em matos, aeroportos e em qualquer local que seja viável a utilização do cão, sobretudo quando a droga for de difícil localização pelo próprio policial, como a hipótese em que a droga estiver enterrada em um terreno. Nesse sentido, as instituições policiais que possuam canis devem ter acesso a drogas ilícitas para que os cães policiais possam ser devidamente treinados e atuarem com êxito no combate ao tráfico de drogas. Não se desconhece que a utilização do método NOSE MP, que possui micromoléculas de odor real, atende suficientemente ao treinamento de cães. Ocorre que o treinamento com drogas ilícitas simulará situações reais, além de não haver dispêndios para o Estado. Não há no ordenamento jurídico previsão específica que autorize a utilização de drogas apreendidas em ocorrências policiais no treinamento de cães, o que, no entanto, não impede que as drogas sejam destinadas para esse fim, em razão dos argumentos a seguir articulados. O Projeto de Lei n. 4.450, de 2012, visava alterar a Lei 11. 343/06 […]

O uso de barba e bigode por militares, policiais, guardas municipais e vigilantes

Em se tratando de instituições militares não há dúvidas acerca da constitucionalidade e legalidade de se possuir um padrão de estética militar. Os militares usam fardas e a padronização e uniformidade, que envolve, inclusive, a aparência do rosto, é um valor militar. As instituições militares são as únicas que possuem a hierarquia e disciplina como valores constitucionais. A apresentação pessoal, a identidade institucional e, consequentemente, a imagem e conceito constitucional perante a opinião pública, são valores tutelados e de suma importância para as instituições militares, sendo a padronização das vestimentas (farda), corte de cabelo e barba, fatores que buscam tutelar esses valores e a disciplina militar. O Poder Judiciário não deve interferir na estética militar, inclusive, sobre o uso de barba, salvo uma situação excepcional, como o militar que não pode fazer barba por questões médicas ou por motivos religiosos. Nesses casos a instituição pode dispensar o militar do uso da farda ou autorizar o uso específico de uniformes que possam comportar o uso de barba. Curiosamente, no Exército havia uma família que possuía autorização para usar barba, sendo o último membro da família a utilizar barba o General Manoel Theophilo Gaspar de Oliveira (foto a seguir), o que foi autorizado […]

A Polícia Penal pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência?

O tema é muito polêmico e controverso e este texto realiza um cotejo entre o art. 69 da Lei n. 9.099/95, que prevê ser atribuição da autoridade policial lavrar o termo circunstanciado de ocorrência, e a recente decisão do STF na ADI 3807, que decidiu que o termo circunstanciado de ocorrência não é procedimento investigativo. É importante que seja feita uma leitura de todo o texto antes de formar opinião. Em síntese, pode-se afirmar que a Polícia Penal pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência nas seguintes situações: a) Qualquer infração de menor potencial ofensivo que envolva os presos ou terceiros que visem o preso e sejam praticadas dentro do estabelecimento penal, pois em todos esses casos haverá relação com a atividade de segurança do estabelecimento penal, que possui como finalidade prevenir e reprimir imediatamente a prática de infrações penais por presos, contra os presos ou que de qualquer forma envolva os presos; b) Qualquer infração de menor potencial ofensivo que envolva os policiais penais ou qualquer pessoa e tenha relação com a atividade de segurança do estabelecimento penal e seja praticada dentro do estabelecimento penal; c) Qualquer infração de menor potencial ofensivo praticada fora do estabelecimento penal, desde que seja […]

O reconhecimento pelo Ministério da Educação das Ciências Policiais enquanto área do saber

O Ministério da Educação, no dia 08 de junho de 2020, homologou o Parecer CNE/CES n. 945/2019, e reconheceu as Ciências Policiais como uma área do saber, conforme publicado no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2020. Portanto, a partir deste reconhecimento, as Ciências Policiais figuram como área de conhecimento no rol das ciências estudadas no Brasil. A ciência é responsável pelo estudo e conhecimento técnico que permite afirmar, comprovadamente, seguindo parâmetros científicos e confiáveis, a eficácia e os resultados, apresentando ainda os caminhos que foram percorridos (a metodologia empregada) para se atingir um determinado fim. A ciência visa o aprofundamento, a pesquisa, o conhecimento para que possa ser utilizado para algum fim ou somente para se verificar a validade de histórias e determinadas hipóteses, podendo corroborá-las ou refutá-las. A ciência permite o avanço tecnológico, social, jurídico, econômico, policial, sociológico, filosófico, histórico, geográfico, da medicina, da psicologia. A ciência é o meio para o desenvolvimento de qualquer instituição e do país com base em realidades e fatos que sejam comprovadamente úteis. As Ciências Policiais são responsáveis pelos estudos de todos os órgãos policiais, das finalidades das instituições policias, pela produção da teoria, doutrina policial e sua aplicação […]

O aproveitamento do curso de formação e consequente promoção do militar que ingressa no curso mediante tutela antecipada e passa novamente no concurso

Em algumas situações, o candidato ingressa na justiça com mandado de segurança ou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada (liminar), sob a alegação de ter ocorrido alguma ilegalidade no decorrer do concurso público. Tome-se como exemplo a situação de um candidato ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar que seja reprovado no exame psicotécnico ou de saúde e obtenha liminar na justiça, faça o curso de formação e conclua com êxito. Ocorre que antes do julgamento do processo, o militar passa novamente no concurso público e pleiteia o aproveitamento do curso já realizado, com os consectários decorrentes (promoção, por exemplo). Nessa hipótese, estará a administração pública obrigada a reconhecer o curso de formação já realizado e, consequentemente, promover o militar? No âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, a Resolução CMN nº 5.048/202[1], que trata das Diretrizes de Educação da Polícia Militar de Minas Gerais – DEPM, dispõe nos artigos 122 e 123 do aproveitamento de estudos. Art. 122 – O aproveitamento de estudos é ato do comandante da APM que considera como equivalente um curso de formação ou habilitação, concluído na PMMG, no caso de aprovação em novo concurso para o mesmo curso já realizado. Parágrafo […]

A pena imposta a condenado solto, as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas devem ser fiscalizadas por quem?

Rodrigo Foureaux   SÍNTESE  Fundamentos Constituição Federal Art. 144, VI Art. 144, § 5º-A art. 144, §§ 5º e 6º Emenda Constitucional n. 104/2019   Lei de Execução Penal art. 61, VI, da LEP art. 79, II e III, da LEP   Decreto-Lei 667/69 Art. 3º   Síntese a) Não cabe, pela Constituição Federal, à Polícia Penal realizar a fiscalização de condenados criminalmente e que estejam em liberdade nem a fiscalização do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e de medidas protetivas no contexto de violência doméstica; b) Na hipótese em que houver lei que preveja ser atribuição da Polícia Penal a fiscalização de condenados que estejam soltos, a lei será de duvidosa constitucionalidade; c) Cabe ao patronato proceder à fiscalização do cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana e colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional, no entanto, no Brasil, o órgão é inoperante ou inexistente; d) A preservação da ordem pública, a prevenção situacional, a ausência de outros órgãos policiais ou instituições responsáveis para proceder à fiscalização, o papel subsidiário da Polícia Militar, em atuar em todos os temas afetos ao universo […]

O policial deve atirar na perna antes de disparar na região do tronco?

A atuação policial em situações de confronto armado ou de ameaça iminente à vida exige, além de coragem e preparo, decisões técnicas tomadas em frações de segundo. Entre as muitas incompreensões populares sobre o uso da força letal, talvez a mais recorrente seja a indagação: “Por que o policial não atirou na perna?”. Embora aparentemente razoável aos olhos de quem não vivencia o risco real, essa pergunta revela desconhecimento técnico, jurídico e fisiológico sobre o tema. Este texto se propõe a esclarecer, com base na Portaria do Ministro da Justiça nº 855/2025, nos manuais técnicos das forças policiais e nos princípios que regem o uso da força, os motivos pelos quais essa conduta não é recomendada — e, em regra, coloca em risco ainda maior o policial, a vítima e terceiros inocentes. Fundamentos legais e técnicos do uso da força A Portaria MJSP nº 855/2025, que estabelece diretrizes para o uso proporcional da força pelas forças de segurança pública, determina que o policial deve empregar os meios necessários e adequados à gravidade da ameaça, sempre em observância aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. O uso da força letal é autorizado quando estritamente necessário para proteger a vida […]

A utilização de armários dos quartéis por militares e o poder de fiscalização da administração militar

Nos quartéis, geralmente, os militares possuem armários para guardarem seus bens e objetos pessoais e funcionais.             A administração militar pode revistar os armários, sem mandado judicial e sem que haja denúncia de que os usuários estejam guardando objetos ilegais?             Sim, a administração pode revistar todos os armários da instituição militar, ainda que não haja mandado ou qualquer denúncia de irregularidade. Trata-se de uma possibilidade que decorre do poder diretivo e de fiscalização da administração.             O armário pertence ao Estado e foi cedido ao militar, gratuitamente e de forma temporária, a título de empréstimo (comodato), devendo a administração agir, em razão de seu poder fiscalizatório, que decorre do poder hierárquico e disciplinar, para prevenir e reprimir a ocorrência de ilícitos nas dependências de prédios públicos.             No Mandado de Segurança n. 438/2015 do TJM-SP, consta no voto do Relator Avivaldi Nogueira Junior, a seguinte fundamentação: A privacidade do trabalhador, seja no setor público ou privado, não resta desprotegida em qualquer local, seja em casa ou no trabalho. Porém, essa proteção é limitada aos aspectos pessoais da vida do empregado ou servidor, e não aos aspectos profissionais, mesmo porque esses devem ser de pleno conhecimento da empresa ou órgão, […]

O uso de viaturas do Corpo de Bombeiros para o cortejo fúnebre e comemorações

Não é incomum que o Corpo de Bombeiros Militar disponibilize veículo para a realização de cortejo fúnebre de celebridades ou em razão de comemorações. Como exemplo de cortejo fúnebre tem-se o ocorrido com o falecimento da cantora Marília Mendonça e o do Ayrton Senna, além de tantos outros exemplos. Em relação às comemorações, é mais comum com times de futebol que conquistam campeonatos importantes, como já ocorreu com o Brasil ao ser campeão do Mundo e com o Glorioso Clube Atlético Mineiro, ao ganhar a Libertadores em 2013. Há ilegalidade nisso? Não vejo. Em que pese não ser atribuição constitucional nem prevista em lei, trata-se de uma tradição institucional de muitos e muitos anos, aceita socialmente, e que contribui positivamente para a imagem do Corpo de Bombeiros Militar, o que é de interesse público, por aproximar a sociedade de uma instituição tão importante como o CBM. No entanto, para que o CBM libere o veículo, esse não deve estar empenhado em nenhuma ocorrência nem estar prestes a ser empenhado, sendo necessário que haja outros veículos do CBM em condições de atender de imediato uma ocorrência. Na prática, o CBM prioriza veículos baixados, que não são mais utilizados na atividade-fim, justamente, […]

O uso de fardas e uniformes por policiais e militares nas redes sociais

Sobre o uso de fardas e uniformes por policiais e militares nas redes sociais, alguns apontamentos: A instituição policial pode regulamentar e vedar a utilização aleatória da marca, logotipo e símbolo por parte de seus membros. O que as instituições policiais querem vedar é a utilização indevida da imagem da corporação, seja em benefício próprio e particular do policial, seja qualquer imagem que possa ir contra os valores institucionais e gerar um descrédito ou uma imagem negativa perante a sociedade. Toda instituição zela pela reputação do nome e boa imagem perante a sociedade. A postagem de fotos fardados/uniformizados por policiais, que gera uma imagem positiva para a corporação, certamente, não será vedada institucionalmente. A questão é definir quais imagens são positivas e quais são negativas.  É interessante que policiais demonstrem a rotina policial, o que gera um maior número de interessados na atividade policial, que inclusive podem passar a admirar e respeitar, até porque a postagem somente por quem é de fora, na quase totalidade das vezes, tem por efeito uma degradação da imagem institucional; Na maioria das vezes os policiais postam fotos armados ou em operações, o que, naturalmente, gera um maior número de curtidas e engajamento, pois é […]