Termo Circunstanciado de Ocorrência e Infrações de Menor Potencial Ofensivo

As infrações penais sujeitas à lavratura do Termo Circunstanciado são as de menor potencial ofensivo, são todas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95). O Termo Circunstanciado de Ocorrência encontra previsão no art. 69 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (BRASIL, 1995, grifo nosso). O Termo Circunstanciado de Ocorrência é um procedimento de natureza administrativa, uma peça sem rigor formal, que constitui um verdadeiro Boletim de Ocorrência mais detalhado, em que contém informações relevantes para subsidiar a tomada de decisão pelo juiz e Ministério Público, como a data, hora, local e a descrição sucinta dos fatos, versão de cada um dos envolvidos, a qualificação de eventuais testemunhas, a indicação de provas e, se for o caso, um croqui, na hipótese em que houver acidente de trânsito. Trata-se de um procedimento sem caráter investigativo, em que não ocorre o indiciamento, e é regido pela informalidade, celeridade, […]