A prática de trote e o consentimento do ofendido no meio militar

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola O consentimento do ofendido consiste na autorização válida da vítima para que determinada conduta seja praticada, retirando-lhe o caráter típico ou ilícito, a depender da presença ou não do consentimento no tipo penal. Quando o consentimento incide sobre o objeto jurídico protegido pela norma penal, e tal bem é disponível, poderá atuar como causa supralegal de exclusão da ilicitude (Ex.: lesão corporal). Caso recaia sobre o elemento do tipo penal, exclui-se a própria tipicidade da conduta (Ex.: estupro). Como causa supralegal de exclusão da ilicitude, o consentimento não está expressamente previsto no Código Penal comum nem no Código Penal Militar (CPM), mas é amplamente reconhecido pela doutrina penal. A doutrina majoritária estabelece critérios rígidos para a validade do consentimento, sendo eles: Disponibilidade do bem jurídico: apenas bens disponíveis podem ser objeto de consentimento válido (v.g., integridade física em grau leve, imagem, honra subjetiva em certos contextos). Bens indisponíveis, como a vida, a dignidade sexual de vulneráveis ou, no contexto militar, a hierarquia e disciplina, não admitem renúncia voluntária. Capacidade da vítima: é necessário que o ofendido seja plenamente capaz, ou seja, tenha 18 anos completos e não sofra de enfermidade que comprometa sua capacidade […]

A conduta do policial militar que ilegalmente age com violência na abordagem policial, não gerando lesão corporal, é criminosa?

Imaginemos a situação hipotética: Alfa e Bravo, policiais militares, estão realizando patrulhamento motorizado e decidem abordar o transeunte Charlie que apresentou nervosismo ao avistar a viatura. Charlie obedeceu a todas as ordens de Alfa e Bravo e não ofereceu qualquer resistência durante a abordagem. Todavia, Alfa e Bravo de forma arbitrária e truculenta ficaram nervosos por não encontrar nada de ilícito em poder de Charlie e desferiram um soco no corpo de Charlie. Durante a ação a viatura do Comandante do Policiamento passava pelo local, visualizou a ação e prendeu Alfa e Bravo em flagrante delito. Charlie, em seguida, fora submetido a exame de corpo de delito, todavia não fora constatada lesão corporal. Nos autos do IPM fora juntada imagens da câmara de segurança de estabelecimento comercial defronte ao local dos fatos que captou perfeitamente toda a dinâmica dos fatos, inclusive a gravação de áudio. Diante dessa situação hipotética, passaremos a discutir sobre a subsunção típico penal da conduta praticada por Alfa e Bravo. Na vigência da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/1965) a doutrina penal comum, aponta Rogério Sanches que esse era o entendimento de Gilberto e Vladimir Passos de Freitas, Damásio de Jesus e Julio […]

A (in)constitucionalidade ou (i)legalidade do serviço militar inicial feminino obrigatório após o ingresso voluntário

Rodrigo Foureaux[1] Luiz Paulo Spinola[2] Com o objetivo de ampliar o acesso da mulher às Forças Armadas, observar a igualdade/equidade de gênero e aproveitar o potencial das mulheres, o Presidente da República editou o Decreto n. 12.154/2024 que prevê a possibilidade de a jovem ingressar nas Forças Armadas pelo Serviço Militar Inicial (SMI) na forma da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) e Regulamento a Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964). Apesar de louvável o mérito e objetivo do Decreto n. 12.154/2024 entendemos que o art. 10 é inconstitucional ou ilegal. O Decreto n. 12.154/2024 em seu art. 10 prevê que a partir do ato oficial de incorporação da jovem, o SMIF se tornará de cumprimento obrigatório. Art. 10. A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Pela literalidade do art. 10 do Decreto n. 12.154/2024 a mulher não poderá pedir “baixa” do serviço militar pelo período de cumprimento obrigatório, nos termos […]