Imaginemos a situação hipotética:
Alfa e Bravo, policiais militares, estão realizando patrulhamento motorizado e decidem abordar o transeunte Charlie que apresentou nervosismo ao avistar a viatura.
Charlie obedeceu a todas as ordens de Alfa e Bravo e não ofereceu qualquer resistência durante a abordagem. Todavia, Alfa e Bravo de forma arbitrária e truculenta ficaram nervosos por não encontrar nada de ilícito em poder de Charlie e desferiram um soco no corpo de Charlie.
Durante a ação a viatura do Comandante do Policiamento passava pelo local, visualizou a ação e prendeu Alfa e Bravo em flagrante delito.
Charlie, em seguida, fora submetido a exame de corpo de delito, todavia não fora constatada lesão corporal.
Nos autos do IPM fora juntada imagens da câmara de segurança de estabelecimento comercial defronte ao local dos fatos que captou perfeitamente toda a dinâmica dos fatos, inclusive a gravação de áudio.
Diante dessa situação hipotética, passaremos a discutir sobre a subsunção típico penal da conduta praticada por Alfa e Bravo.
Na vigência da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/1965) a doutrina penal comum, aponta Rogério Sanches que esse era o entendimento de Gilberto e Vladimir Passos de Freitas, Damásio de Jesus e Julio F. Mirabete, entendia que o art. 322 do Código Penal fora tacitamente revogado pelo art. 3º, alínea “i” da referida Lei que definia como crime de abuso de autoridade o atentado à incolumidade física do indivíduo. Todavia, tanto o STF, quanto o STJ entendiam que não houve revogação do crime de violência arbitrária do Código Penal comum pela Lei de Abuso de Autoridade.
Por sua vez, no âmbito da doutrina penal militar, ao tempo da vigência da Lei n. 4.898/1965, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger defendiam a subsistência do art. 333 do Código Penal Militar sob o argumento da sucessão temporal das leis, tendo em vista que o Código Penal Militar de 1969 foi elaborado após a Lei de Abuso de Autoridade, datada de 1965. Enio Luiz Rosseto entende da mesma forma e ressalta a especialidade do tipo penal militar ao prever a elementar “em repartição ou estabelecimento militar”.
Nesse sentido, um julgado do STJ, no âmbito do direito penal militar, no qual se buscava o trancamento da ação penal, a Corte desclassificou a conduta de violência arbitrária do art. 333 do CPM para lesão corporal do art. 209 do CPM porque entendeu que a denúncia descrevia as elementares do delito de lesão corporal, e na ocasião não se manifestou pela revogação do art. 333 do CPM diante da vigência da Lei n. 4.898/1965, permitindo concluir pela sobrevivência do tipo penal.
Com a vigência da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), na doutrina penal comum, Cleber Masson entende que a discussão perdeu o sentido, já que nenhum dispositivo da nova Lei permite concluir pela revogação do crime do 322 do Código Penal.
Por sua vez, na doutrina penal militar, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger defendem que o crime de violência arbitrária é subsidiário em relação aos crimes da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), já que ela contempla condutas com descrição mais detalhada e elementos especializantes e o próprio crime de violência arbitrária possui elementos especializantes como exigir que o fato seja praticado em lugar sujeito à administração militar. Desse modo, os professores posicionam-se no sentido de que se a conduta não for subsumida a um dos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade, seja pela ausência de elemento subjetivo especial dos crimes, seja pela ausência de elementos típicos que caracterizem abuso de autoridade, é possível que a conduta se amolde ao crime de violência arbitrária do CPM e citam a doutrina de Rogério Sanches no mesmo sentido em relação ao dispositivo do art. 322 do Código Penal Comum.
E continua o professor Cícero Coimbra, dissertando conjuntamente com Fábio Nakaharada, que a atual lei de abuso de autoridade provocou a abolitio criminis em algumas situações que eram previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, como a alínea i do art.3º:
2.8.8. Relação entre os tipos penais da Lei n. 4.898/1965 e a Lei n. 13.869/2019: casos de abolitio criminis e de aplicação do princípio da continuidade normativa
Como se sabe, o art. 44 da Lei n. 13.869/19 revogou expressamente a Lei n. 4.898/65.
Entretanto, nem todos os tipos penais previstos na lei revogada, tiveram igual ou semelhante tipificação na nova lei de abuso de autoridade, sofrendo portanto, o fenômeno da abolitio criminis, que constituiu uma causa extintiva de punibilidade (art. 107, inciso III, do CP e art. 123, inciso III, do CPM), o que permite a retroação da nova lei de abuso de autoridade, alcançando fatos pretéritos, inclusive decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado, fazendo desaparecer os efeitos penais de eventual condenação dos delitos revogados, permanecendo entretanto, os efeitos extrapenais, como a obrigação de indenizar, por exemplo (art. 2º do CPM e art. 2º do CP) (destaque nosso)
Cotejando as duas leis, tem-se os seguintes crimes previstos na Lei n. 4.898/65 que sofreram abolitio criminis: (destaque nosso)
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(…)
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo; (destaque nosso)
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
A nova lei de abuso de autoridade não trouxe tipificação penal que proteja da ação do agente público bens jurídicos evidentes nas situações acima enumeradas, exceção feita ao tipo penal do artigo 3º, alínea “j”, em que, especificamente sobre o exercício profissional da advocacia, traz a nova Lei tipo penal expresso no art. 32, segundo o qual é crime de abuso de autoridade “Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível”, ecoando o teor da Súmula Vinculante 14 do STF e do inciso XIV do art. 7º, e ao seu § 2º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Advocacia.
[…]
Ainda, foram alcançados pela abolitio criminis:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
(…)
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
(…)
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa.
Questão prática: imagine-se que um agente público, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.869/19, tenha sido condenado pelo crime previsto no artigo 3º, alínea “e” da Lei n. 4.898/65: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (…) ao livre exercício do culto religioso” e tenha sido condenado à sanção penal prevista no artigo 6°, § 3º, alínea “c”, da revogada lei:
A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
(…)
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos (grifamos).
Pelo fato de a nova lei de abuso de autoridade não trazer tipificação correlata à proteção de abuso contra o livre exercício do culto religioso, os efeitos penais desaparecerão, devendo o agente público ser reconduzido ao cargo.
Note que, se a perda do cargo fosse decretada como sanção administrativo-disciplinar, nos termos do artigo 6°, § 1°, alínea “e” ou “f” da Lei n. 4.898/65, seria mantido o rompimento do vínculo estatutário do autor do fato com o Estado, uma vez que a abolitio criminis não atinge efeitos extrapenais:
Art. 6° O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso
O cometido e consistirá em:
(…)
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
O mesmo raciocínio se aplica às perdas de cargos decorrentes de processo administrativo originado pela prática do crime revogado de abuso de autoridade, prestigiando-se a independência das esferas e sob a compreensão de que a culpabilidade, princípio constitucional e não apenas penal possibilitava a aplicação da sanção administrativa na época de sua aplicação. Aliás, se na atual moldura normativa penal o agente público praticar um ato que não configure crime de abuso de autoridade, ainda assim será possível, pela via administrativa, o seu sancionamento como transgressão disciplinar, que poderá chegar, de acordo com o código de sua instituição, até a sanção que importe em perda do cargo, como a demissão ou expulsão para os militares do Estado de São Paulo.
Adicione-se que os crimes da revogada Lei de Abuso de Autoridade eram crimes autônomos, vale dizer, não eram absorvidos por outros crimes. (destaque nosso)
Para exemplificar, será usado o mesmo tipo penal revogado, contido no artigo 3º, alínea “e” da Lei n. 4.898/65: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (…) ao livre exercício do culto religioso”. Neste delito, o bem jurídico tutelado era, na nossa compreensão, o regular funcionamento da administração pública, o que permitia que o agente ainda respondesse, em concurso formal, pelo crime previsto no art. 208 do CP, cujo bem jurídico tutelado é a liberdade de crença e livre exercício do culto religioso: (destaque)
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Assim, apesar de o crime de abuso de autoridade ter sido revogado quanto à alínea que protegia o exercício de culto religioso, os efeitos penais em relação ao crime previsto no artigo 208 do CP permanecem.
Seguindo a linha dos autores, no caso hipotético que apresentamos houve sim a abolitio criminis do crime de abuso de autoridade art. 3º, i, Lei n. 4.898/1965.
A atual Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) não prevê tipificação que se enquadre da mesma forma ao caso concreto do julgado para gerar continuidade normativo-típica com a consequente aplicação da ultratividade da lei penal mais benéfica (Lei 4.898/1965).
O tipo penal da atual lei de abuso de autoridade que mais se aproximaria ao caso hipotético seria o art. 13, II, entretanto o caput se refere como sujeito passivo “o preso e o detento”.
A doutrina assim diferencia sobre quem seria o preso e quem seria o detento.
Rogério Sanches Cunha e Rogério Greco:
Conforme dispõe o caput do art. 13, o constrangimento deve recair sobre preso ou detento. Agora perguntamos: qual a distinção entre preso e detento?
Desde a prisão em flagrante, passando pelas prisões temporária e preventiva, chegando à prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, em todas elas, quando alguém está privado de sua liberdade, o chamamos comumente de preso. Assim, em resumo, seja a prisão cautelar ou mesmo definitiva, o termo utilizado é preso.
Francisco Dirceu Barros, contudo, afirma existir diferença entre preso e detento, dizendo:
A doutrina e a jurisprudência brasileira usam sem fazer
a mínima distinção a terminologia ‘preso ou detido’. Nas 21 (vinte e uma) disposições legais que usam a terminologia “preso ou detido“, sempre existe a inclusão da conjunção alternativa ou expressando a ideia de alternância ou escolha.
Entre as disposições legais que apresentam a terminologia ‘preso ou detido’, podemos citar: a) O artigo 18, inciso II, ‘d’, da LC 75/93, preconiza que é prerrogativa processual dos membros do Ministério Público da União ‘ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade. b) O art. 7º, inciso III, da Lei 8.906/94, prever que é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. c) Por sua vez, segundo o art. 44, inciso VII, da Lei Complementar 80/94, com redação determinada pela Lei Complementar 132/2009, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento. d) De acordo com o artigo 38, inciso IV, da Lei 13.327/2016 diz que são prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, ‘Somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade.
Sabemos que é incipiente a regra de hermenêutica que ‘Quando a lei não fez distinção o intérprete não deve fazê-la’ (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), in casu, indagamos: e quando a própria lei deseja fazer a diferença é possível o intérprete não distinguir? Há diferença entre “preso” e “detido”?
Entendemos que sim. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda (Não se presumem, na lei, palavras inúteis), ou seja, segundo a lição de Carlos Maximiliano contida em sua festejada obra ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, ‘as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia’ (obra citada, 15. ed. Ed. Forensete, 1995, p. 250).
As duas palavras são utilizadas para indicar a privação da liberdade de uma pessoa, que pode ser uma limitação mais severa (preso) ou menos intensa (detido). A diferença decorre da espécie de pena privativa de liberdade, portanto:
a) Se o crime for punido com reclusão, cuja pena deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, portanto, mais severo, pois admite o regime inicial fechado, a terminologia correta será ‘preso’.
b) Se o crime for punido com detenção, cuja pena deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, portanto, mais brando, pois não admite o regime inicial fechado, nada obstante seja possível a regressão a esse regime, a terminologia correta será ‘detido’.
c) No caso da prisão simples, inerente às contravenções penais (art. 5º, I, da LCP), cuja pena deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto, portanto, mais brando, pois não há regime fechado, seja inicialmente, seja em decorrência de regressão, terminologia correta será detido” [1].
Em que pese a força do raciocínio do renomado autor, acreditamos não ser esse o critério, se é que há algum. A palavra detido, como deixou transparecer o querido amigo e membro do parquet do Estado de Pernambuco, é um minus em relação a preso. Assim, para que seja feita alguma distinção, que sirva de aplicação ao artigo em estudo, e tomando-se por base, inclusive, os artigos citados por Francisco Dirceu Barros, podemos dizer que preso é aquele que teve sua prisão já formalizada, seja por meio do auto de prisão em flagrante, provisória, preventiva ou mesmo após sentença penal condenatória transitada em julgado. Detido é aquele que ainda não teve formalizada essa prisão, mas que se encontra com sua liberdade ambulatorial limitada, a exemplo do promotor de Justiça que, após ser flagrado na prática de um crime punido com reclusão, tem sua liberdade ambulatorial limitada pela autoridade policial até que seja comunicado e venha até o local o Procurador-Geral de Justiça, que se encarregará das investigações.
Da mesma forma, aquele que é conduzido ao Juizado Especial Criminal, onde a finalidade será a aplicação de pena não privativa de liberdade, não goza do status de preso, podendo ser considerado, contudo, como detido.
(destaque nosso)
Gabriel Habib:
Preso ou detento. Embora o legislador tenha usado as expressões preso ou detento, cremos que ele quis referir-se a qualquer pessoa que esteja custodiada pelo Estado, desde a prisão em flagrante, preventiva ou temporária até a prisão definitiva que decorre do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Renato Brasileiro:
Esse constrangimento deve ter como objeto material o preso ou o detento. É princípio básico da hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis. Logo, se o art. 13, caput, faz referência ao preso e ao detento, e se ambos os termos devem ser compreendidos como tendo alguma eficácia, impõe-se distingui-los nos moldes sugeridos pela doutrina: “Preso é aquele que teve sua prisão já formalizada, seja através do auto de prisão em flagrante, provisória, preventiva ou mesmo após sentença penal condenatória transitada em julgado. Detido é aquele que ainda não teve formalizada essa prisão, mas que se encontra com sua liberdade ambulatorial limitada, a exemplo do Promotor de Justiça que, após ser flagrado na prática de um crime punido com reclusão, tem sua liberdade ambulatorial limitada pela autoridade policial até que seja comunicado e venha até o local o Procurador-Geral de Justiça, que se encarregará das investigações”[2].
Referindo-se o tipo penal sub examen exclusivamente ao preso e ao detento, não se pode admitir qualquer tipo de analogia, evidentemente, in malam partem, para aí se incluir uma pessoa que esteja em liberdade. De todo modo, na eventualidade de se tratar de uma vítima solta, conquanto a conduta não tenha condão de tipificar o crime do art. 13, poderá restar caracterizado outro crime, como, por exemplo, o delito de constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal.
Na doutrina castrense, Cícero Coimbra Neves Fábio Nakaharada:
A conduta recai sobre preso ou detento.
Preso é a pessoa que está formalmente privada de sua liberdade, seja pela elaboração de um auto de prisão em flagrante delito ou pelo cumprimento de uma ordem judicial de prisão (incluindo a prisão civil do devedor de alimentos). Como dissemos acima, parece fugir ao escopo da norma o preso disciplinar.
Detento é a pessoa que está sob a custódia da autoridade, geralmente autoridade policial, mas ainda não foi formalizada qualquer espécie de prisão. Exemplo: policial militar aborda uma pessoa portando arma de fogo com a numeração raspada, dirige-se até a sua residência para buscar documentos pessoais e depois conduz ao distrito policial, onde a pessoa permanece na sala de triagem aguardando a lavratura do flagrante.
No caso hipotético a vítima civil, Charlie, estava na condição de abordado. Portanto, não entra no conceito de preso ou detido.
Superada a discussão que a conduta de agredir abordado não se encontra prevista na atual lei de abuso de autoridade, entendemos que pode ser o caso de lesão corporal em sua modalidade tentada (art. 209 do CPM), pois nem toda agressão deixa vestígios, ou violência arbitrária (art. 322 do CPM).
Eventualmente entendemos que o crime da alínea i do art.3º da antiga lei de abuso de autoridade pode ter efeito ultrativo, pois a pena da antiga lei de abuso de autoridade é de dez dias a seis meses (art. 6, §3º, b, Lei 7.898/1965) e do art. 322 do CP é de detenção de seis meses a três anos. Portanto, caso o fato seja praticado na vigência da Lei 4.898/1965, a pena da lei de abuso de autoridade anterior que englobava a conduta de agressão a abordado é mais benéfica ao réu em relação ao crime de violência arbitrária.
Em análise à jurisprudência castrense dos TJM, em casos concretos envolvendo emprego de violência ilegal e arbitrária na abordagem policial, há divergências.
O TJM/RS possui precedente com fato praticado e denunciado na vigência da Lei n. 4.898/1965 pelo crime da alínea i do art. 3º. O Tribunal declarou extinta a punibilidade do réu em razão da lei atual de abuso de autoridade ter operado abolitio criminis do crime imputado na denúncia e no caso concreto não restou lesões corporais. Neste precedente não fora discutido eventual aplicação da violência arbitrária do art. 322 do CP[3].
O TJM/SP possui julgados das duas Câmaras, com fatos praticados na vigência da atual de lei de abuso de autoridade com entendimento da subsunção típica ao crime de violência arbitrária prevista no art. 322 do CP. E precedente da 2ª Câmara que manteve condenação no crime de violência arbitrária do art. 322 do CP em fato praticado na vigência da antiga lei de abuso de autoridade, ocasião em que se afastou tese defensiva de considerar a ocorrência de abolitio criminis do crime da alínea i do art.3º da Lei 7.898/1965 ante a atual lei de abuso de autoridade.
O TJM/MG possui precedentes da 1ª Câmara de fatos praticados na vigência da antiga lei de abuso de autoridade, com decisões no sentido de que a atual lei de abuso de autoridade promoveu a continuidade normativo típica podendo apenas incorrer na subsunção típica do crime militar de lesão corporal (art. 209) e caso não reste lesão corporal não é possível subsunção típica ao crime de violência arbitrária do art. 322 do CP impondo-se reconhecer a figura da lesão levíssima para considerar o fato apenas como transgressão disciplinar (art. 209, § 6º do CPM). Há precedente da 2ª Câmara de fato praticado na vigência da antiga lei de abuso de autoridade que manteve a condenação pela prática em concurso formal imperfeito do crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) e violência arbitrária (art. 322 do CPM).
Como podemos observar o tema ainda não é pacífico na seara castrense estadual (no caso do TJM/MG houve divergência entre as Câmaras).
De toda forma, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema e decidiu que “Ainda que o crime de abuso de autoridade mediante atentado à incolumidade física do indivíduo, anteriormente previsto no art. 3.º, alínea i, da Lei n. 4.898/65, não mais subsista no ordenamento jurídico após o advento da Lei n. 13.869/19, é certo que a conduta de atentar contra a integridade física de terceiro permanece sancionada pelo ordenamento jurídico, encontrando expressa previsão no Código Penal Militar (art. 209 do CPM). Portanto, não há falar em abolitio criminis, pois houve continuidade normativa típica.”[4] (destaquei)
Para a prova recomendamos seguir o raciocínio jurídico do Superior Tribunal de Justiça e expor as decisões do TJM/MG.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm. 2017. p. 816.
STF, RHC 95.617/MG, 2ª Turma, rel. min. Eros Grau, j. 25/11/2008.
STJ, HC 48.083/MG, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 20/11/2007.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.1841-1842.
ROSSETO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 1138.
STJ, HC 103.763/MG, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 17/02/2009.
MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 671.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1843.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; NAKAHARADA, Fábio. Crime Militar Extravagante de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019); NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p.170-173.
CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019 Comentada Artigo por Artigo.. 1.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p.127-130.
HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais – Volume único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p.34.
LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p.112-113.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; NAKAHARADA, Fábio. Crime Militar Extravagante de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019); NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p.241-242.
TJM/RS. EInf nº 1000266-85.2018.9.21.0004, Rel. Des. Amilcar Macedo, Plenário, j. 06/12/2021.
TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008380/2023. Processo nº 097443/2022. Relator: Paulo Adib Casseb. j: 04/04/2023. Unânime. – FATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA ATUAL LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008378/2023. Processo nº 098180/2022. Relator: Paulo Adib Casseb. j: 21/03/2023. Unânime. – FATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA ATUAL LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
TJM/SP. 2ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008274/2022. Processo nº 095284/2021. Relator: Enio Luiz Rosseto. j: 13/10/2022. Unânime. – FATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA ATUAL LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
TJM/SP. 2ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008225/2022. Processo nº 093396/2020. Relator: Enio Luiz Rosseto. j: 29/09/2022. Unânime. – FATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA ATUAL LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
TJM/SP. 2ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008191/2022. Processo nº 095230/2021. Relator: Silvio Hiroshi Oyama. j: 04/08/2022. Unânime. – FATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA ANTERIOR LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 2000828-40.2020.9.13.0001. Relator: Desembargador Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 14/02/2023. p: 24/02/2023. Decisão: Majoritária
TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 0003040-36.2018.9.13.0002. Revisor e relator para o acórdão: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. Relator: Desembargador Fernando Armando Ribeiro[5]. j: 11/04/2023. p: 18/04/2023. Decisão: Majoritária.
TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 2000608-96.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Desembargador James Ferreira dos Santos. j: 20/04/2023. p: 04/05/2023. Decisão: Unânime.
[1] BARROS, Francisco Dirceu. Trado doutrinário de processo penal. São Paulo: Editora JH Mizuno, p. 602.
[2] GRECO; CUNHA. Op. cit. p. 130. Nessa linha de raciocínio , outro exemplo de “detento • seria o autor de infração de menor potencial ofensivo que é conduzido à presença da autoridade policial para, posteriormente ser liberado mediante o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal (Lei n. 9.099/95, art. 69).
[3] Como já sustentamos entendemos ser mais gravosa em relação ao crime da antiga lei de abuso de autoridade.
[4] HC n. 594.310/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.
[5] Fora voto vencido reconhecendo que o fato subsumiria ao crime de violência arbitrária do art. 322 do CP
