Rodrigo Foureaux[1]
Luiz Paulo Spinola[2]
- Introdução
A Lei n. 14.994/2024 denominada de Lei Antifeminicídio ou Pacote Antifeminicídio é uma lei que alterou diversos dispositivos no Código Penal; Código de Processo Penal; Lei dos Crimes Hediondos; Lei Maria da Penha; Lei das Contravenções Penais e Lei das Execuções Penais, visando a ampla proteção da Lei Penal à mulher.
A referida lei não fez qualquer alteração no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. Diante disso surgem discussões sobre as implicações na seara penal militar, em especial no tocante aos efeitos da condenação decorrente da alteração ocorrida no art. 92 do Código Penal comum.
- (In)aplicabilidade no Direito Penal Militar
O primeiro tema será sobre sua aplicabilidade na seara penal castrense em razão da ausência de alteração ou inclusão da Lei Antifeminicídio no Código Penal Militar.
A primeira posição, a qual nos filiamos, sustenta que por se tratar de medidas gravosas ao réu e não previstas no CPM, aplicar as medidas decorrentes da Lei n. 14.994/2024 violaria o princípio da legalidade e eventual analogia seria em prejuízo do réu (in malam partem), o que não impede a aplicação dos crimes militares por extensão/extravagantes. Segue-se a mesma linha doutrinária castrense[3] que defende a impossibilidade da medida do confisco alargado[4] no direito penal castrense.
A segunda posição, tende a ser a majoritária, pois tais instrumentos são de proteção especial à mulher que é considerada vulnerável à luz da Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996), a qual o Brasil é signatário, e mesmo sem a previsão no CPM, a mulher no âmbito castrense não pode estar em situação de infraproteção em comparação à seara penal comum. E quanto ao espírito do legislador ao não alterar o CPM pode-se basear no que ocorreu, por exemplo, no trâmite da Lei n. 14.688/2023 (Lei da Minirreforma do CPM)[5] em que foi retirado o feminicídio como qualificadora do homicídio do art. 205 do CPM pelo fato da matéria já ser disciplinada na legislação penal comum e de lá deve ser aplicado na seara penal castrense em razão da possibilidade do crime militar por extensão/extravagante em tempos de paz trazida pela Lei n. 13.491/2017.
Em especial comentaremos a alteração do art. 92 do CP e seus eventuais reflexos na seara penal castrense.
Efeitos da condenação no Código Penal Comum pós Lei n . 14.994/20024 |
Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
- O que são os “crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”?
Tema que gera divergências refere-se aos “crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”.
O art. 121-A do CP, que trata da figura típica especial de feminicídio, traz essa definição:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (…) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)[6] II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
Conforme apontam Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha[7]:
Menosprezo e discriminação passam a integrar o conceito de violência de gênero
Com a nova lei, o art. 121-A, §1º, CP assume dúplice finalidade: tipo penal autônomo e – ao mesmo tempo – traz um conceito legal de violência de gênero mais amplo em relação ao previsto na Lei Maria da Penha
Antes da reforma, “menosprezo e discriminação contra a mulher” constavam apenas nos crimes de feminicídio e lesão, mas com as alterações legislativas exsurgem como um novo conceito legal de violência, com incidência ampla, ao lado da violência íntima contra a mulher. Assim, operou-se, em nível de lei ordinária e em conformidade com a Convenção de Belém do Pará, uma ampliação geral do conceito de violência de gênero para compreender as situações de “menosprezo e discriminação à condição de mulher”.
O menosprezo consiste em uma conduta de desvalia, desprezo, evidenciada pelas circunstâncias do caso e a discriminação um tratamento desigual pelo fato de a vítima ser mulher. A caracterização poderá decorrer da motivação (matar a vítima porque ela não quis se relacionar com o agente), ou da forma objetiva com que o crime foi praticado (corte de cabelos, ataque concentrado na face, seios, ventre, órgão genital).
Além de conceito legal de violência, “menosprezo e discriminação” têm reflexos nas penas de alguns crimes, na execução e nos efeitos da sentença condenatória: figuram como causa de aumento de pena para os crimes contra a honra (art. 141, par. 3º), ameaça (art. 147, par. 1º) e vias de fato (art. 21, par. 2º, LCP) restrição a benefícios na fase de execução penal e geram efeitos automáticos da condenação (art. 92, II, parte final, CP).
Essa descrição abrangente – e autêntica – é muito importante na medida em que evidencia a existência de violência de gênero em outros contextos da vida da mulher além do contexto íntimo e familiar.
Há discussão a respeito de quais crimes haveria a aplicação do art. 121-A, § 1º do CP e consequentemente as aplicações dos efeitos da condenação do art. 92 do CP.
Em uma primeira posição, capitaneada por Luiz Paulo Spinola, não seria a todos os crimes dolosos contra mulher em que há violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação a sua condição, mas sim deve estar restrito aos crimes dolosos em que as mulheres são os titulares do bem jurídico atingido, bem jurídico protegido imediato ou primário, como nos casos dos crimes contra a vida; incolumidade física; liberdade; honra; dignidade sexual e patrimônio[8].
Por exemplo no caso de crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) mesmo que o inferior hierárquico no ato de desrespeito se utilize de elementos de discriminação à mulher militar superior hierárquico diante de outros militares não se poderia aplicar os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP, uma vez que o crime militar de desrespeito a superior não tutela de forma imediata a pessoa do seu superior, mas sim sua autoridade.
Nessa linha exclui-se os crimes culposos, uma vez que não há violência doméstica e familiar contra a mulher culposa[9] e menosprezo ou discriminação à condição de mulher culposa. Tal situação no Pacote Antifeminicídio se observa porque não fora feita qualquer alteração nos crimes culposos do Código Penal.
Em uma segunda posição, capitaneada por Rodrigo Foureaux, para se aplicar o art. 92 do CP não há restrição de crime, desde que o caso concreto esteja demonstrado que o agente agiu contra a mulher em violência doméstica e familiar, em menosprezo ou discriminação à sua condição. No exemplo do crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) o agente estaria sujeito a aplicação do art. 92 do CP, pois, em que pese o referido crime tutelar especificamente a autoridade e a disciplina militar, o motivo do crime é o menosprezo à condição de mulher.
Em relação aos crimes culposos, como o art. 92, § 2º, do CP, exige para a sua aplicação a prática de crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nota-se não haver a prática de crime culposo, pois ausente a violência de gênero nesses casos em que o elemento subjetivo decorre de culpa.
Pode-se até cogitar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica em razão do disposto no art. 40-A da Lei Maria da Penha[10] que abre margem para considerar como violência doméstica familiar contra mulher as condutas culposas[11]. Entretanto, temos que para se aplicar o art. 92, § 2º, do CP, medida gravosa e que exige expressamente a violência de gênero, deve haver conduta dolosa.
Feitos esses comentários analisamos a aplicação do art. 92 do CP diante da alteração pelo Pacote Antifeminícidio.
- Perda da função pública ou mandato eletivo. Vedação de nomeação; designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena
O § 2º do art. 92 do Código Penal prevê que caso o agente seja condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ele estará sujeito a perda da função pública ou mandato eletivo e mesmo sem estar no exercício de cargo ou função pública o agente estará impedido durante o cumprimento da pena de acessar o cargo e a função pública[12]. Tal fato não necessita estar relacionado ao exercício do cargo ou função pública, sendo suficiente que seja praticado contra mulher por razões do sexo feminino.
A disposição do inciso III, do § 2º, do art. 92 do CP, prevê que tal efeito da condenação é automático e independe de motivação específica. Não obstante, bem pontuam Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha, que tal norma deve ser analisada sob o prisma de intepretação conforme a Constituição e o juiz deve fundamentar de forma específica, a saber:
O efeito automático encontra justificativa nos crimes de feminicídio, crimes hediondos e crimes mais graves. Contudo, a violência contra a mulher compreende um amplo espectro de violências de variada gravidade, que vão do feminicídio ao crime contra a honra. Em muitos casos, agressores frequentam grupos reflexivos, que apresentam índice baixíssimo de reincidência e retomam a relação com a vítima e seus filhos de forma saudável, bem como modificam condutas de desrespeito e discriminação contra a mulher e o efeito automático da condenação impede a análise pelo Juiz dessa circunstância.
Nesse sentido, seria mais adequado condicionar esse efeito à gravidade do caso concreto, atribuindo ao juiz a tarefa de avaliar suas circunstâncias e necessidade da sua aplicação, considerando a natureza da infração e o tipo de função exercida pelo agente. Não parece razoável ou proporcional aplicar tal efeito automático, por exemplo, em crimes contra a honra, especialmente quando não há violência ou grave ameaça envolvidos no contexto de violência. De se notar que esse efeito automático traria um impacto negativo inclusive para as vítimas, pois em razão da dominação inerente à violência de gênero muitas dependem economicamente do agressor, que – além disso – tem a obrigação de reparar o dano moral (STJ Resp. nº 1.585- 684/DF, j. 09/08/16, Inf. 588).
Dessa maneira, apesar da previsão expressa de sua aplicação automática sustentamos que o juiz deve fundamentadamente em sentença aplicar essa disposição analisando se o caso concreto do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino é grave ao ponto de decretar a perda da função pública ou mandato eletivo e a vedação de nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
- A aplicação da perda do cargo aos militares estaduais condenados por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
O STF[13] no Tema 1.200 – ARE 1320744 fixou as seguintes teses:
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Nessa linha trazendo as novas disposições do art. 92 do CP quanto à condenação por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino entendemos que no caso da praça (federal ou estadual) o juízo penal comum ou militar pode aplicar o efeito da condenação da perda do cargo.
Entretanto, quanto aos oficiais na mesma situação acima o juízo penal comum ou militar deve aplicar o Tema 1.200 e a perda do cargo apenas poderá ocorrer em decorrência de ação e julgamento específico perante o tribunal militar (STM; TJM e TJ em UF sem TJM), conforme previsto nos arts. 125, § 4º, e 142, §3º, VI ambos da CF/88.
Dessa maneira, só tem aplicação aos oficiais no caso de reconhecimento em sentença penal comum ou militar e aplicação no tribunal militar na ação específica de incompatibilidade e indignidade para o oficialato.
- Perda do poder familiar
O art. 92, II, do CP, foi alterado pela Lei Antifeminicídio e passou a prever o seguinte:
| Art. 92 – São também efeitos da condenação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) |
O inciso III, do §2º, do art. 92 do CP também prevê o efeito automático.
A divergência em relação a este dispositivo trata-se do âmbito de aplicação em razão da expressão “bem como” que pode gerar os questionamentos:
1- Somente se aplica nos casos em que a mulher tenha relação com o poder familiar exercido pelo agente?
2- Se a resposta for positiva vai englobar as infrações penais punidas a título de detenção ou prisão simples?
A resposta é positiva para o primeiro e negativa para o segundo questionamento.
No primeiro, não é crível o agente perder o poder familiar por praticar crime decorrente de menosprezo à mulher em razão da condição do sexo feminino e perder o poder familiar quando a vítima não tiver qualquer relação com o agente relacionada ao exercício do poder familiar, como filhos em comum. A finalidade do disposto no inciso II, do art. 92 do CP, é a proteção à família quando o fato praticado atingir o seio familiar e não relações externas.
Quanto ao segundo questionamento temos que é negativo, em decorrência de interpretação sistemática e a finalidade do inciso II do art. 92 do CP, que já prevê a pena de reclusão por se referir a fatos mais graves. A perda do poder familiar advém de fato grave que ocorra no âmago familiar. Dessa forma, temos que seria mais técnico se o legislador, ao invés de utilizar a expressão “bem como” tivesse utilizado “inclusive”, de forma que a parte final do mencionado dispositivo ficasse dessa forma: “inclusive nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código”.
- Referências Bibliográficas
LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024.
SCARANCE, Valéria Diez. HEEMANN, Thimotie Aragon; CUNHA, Rogério Sanches. Novas medidas legislativas no enfrentamento à violência contra a mulher: Análise da Lei 14.994/24. Meu Site Jurídico. 10. out. 2024. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2024/10/10/novas-medidas-legislativas-no-enfrentamento-a-violencia-contra-a-mulher-analise-da-lei-14-994-24/?fbclid=PAZXh0bgNhZW0CMTEAAaZMvCBxAhx3WlNEkorZ5-LQK5ThHQLmoxfWvnBVd3Z_N7UXfVe0gawpMj4_aem_6fifRSpXUXkNBx0VhJ1lqQ >.
[1] Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.
[2] Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.
[3] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 374.
QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 313.
[4] Tema que é tratado nos nossos comentários ao art. 109 do CPM.
[5] BRASIL, Câmara dos Deputados. PARECER ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PL Nº 9.432, DE 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 17. fev. 2022. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2136522&filename=Parecer-CCJC-2022-02-17>. Acesso em 16. set. 2023.
[6] Art. 5º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006):
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
[7] SCARANCE, Valéria Diez. HEEMANN, Thimotie Aragon; CUNHA, Rogério Sanches. Novas medidas legislativas no enfrentamento à violência contra a mulher: Análise da Lei 14.994/24. Meu Site Jurídico. 10. out. 2024. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2024/10/10/novas-medidas-legislativas-no-enfrentamento-a-violencia-contra-a-mulher-analise-da-lei-14-994-24/?fbclid=PAZXh0bgNhZW0CMTEAAaZMvCBxAhx3WlNEkorZ5-LQK5ThHQLmoxfWvnBVd3Z_N7UXfVe0gawpMj4_aem_6fifRSpXUXkNBx0VhJ1lqQ >. Acesso em 11. out. 2024.
[8] Na mesma linha que apontamos nos nossos comentários no tópico 9.3. da Parte Geral.
[9] Nesse sentido Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1497.)
[10] Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
[11] Precedentes do STJ nesse sentido:
STJ. AgRg no REsp n. 1.440.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.
STJ. AgRg no REsp n. 1.442.015/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.
[12] STF no RE 1.308.883/SP considerou compatível com a CF/88 essa mesma disposição em lei municipal e agora a Lei n. 14.994/2024 trouxe tal aplicação para âmbito nacional.
[13] STF. ARE 1320744, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023.
