• Criador
    Discussão
  • #16817

    Yuri Oliveira
    Participant

    Professor, se em uma hipotética ação típica de Novo Cangaço, a Equipe Policial, bem preparada em nível técnico e bélico, flagrar o ato criminoso de subtração ilícita, quais atitudes o senhor sugere que poderiam ser tomadas pelos policiais? Considerando o ânimo violento e grande poderio bélico dos criminosos, seria justificado que a força policial tomasse a iniciativa de disparar contra o grupo armado?

  • Autor
    Respostas
  • #16973

    Diego
    Membro

    Na minha humilde opnião, apesar do grande poderio bélico dos criminosos, a atitude inicial da polícia deve ser estratégica, focada na contenção, inteligência e, sobretudo, na preservação da vida. A iniciativa de disparar deve ser sempre o último recurso, empregada apenas quando a ameaça à vida for imediata, concreta e insuperável por outros meios, e a ação vise neutralizar o risco com a menor lesão possível a terceiros.

  • #17274

    Caro Yuri, bom dia!

    Estava de férias e em viagem. Apenas agora estou vendo a sua mensagem. Esse tema é atual e bem interessante de ser discutido.

    O Novo Cangaço representa uma das formas mais violentas de ação criminosa no Brasil. Trata-se de ataques planejados, geralmente dirigidos contra instituições financeiras, em que quadrilhas altamente organizadas e fortemente armadas cercam cidades pequenas ou médias, bloqueiam acessos, utilizam armamento de guerra e fazem reféns como escudos humanos, instaurando verdadeiro clima de terror.

    Essas organizações criminosas atuam, majoritariamente, em cidades do interior, onde a presença do Estado é mais frágil e o efetivo policial local muitas vezes não possui recursos bélicos e táticos compatíveis com o arsenal dos criminosos. Fuzis, explosivos, drones, rádios comunicadores criptografados e veículos blindados improvisados são alguns dos instrumentos utilizados por esses grupos, que buscam subtrair vultuosas quantias de dinheiro e outros bens de valor.

    Diante da situação hipotética apresentada — em que uma equipe policial bem treinada e equipada flagra a subtração ilícita em curso — a resposta precisa considerar não apenas o aspecto jurídico, mas também o elemento tático-operacional. O simples fato de presenciar o furto ou roubo (subtração) não autoriza, por si só, o uso imediato de arma de fogo. Isso porque o uso da força letal, conforme a doutrina e os manuais operacionais, deve sempre observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal e da Lei n.º 13.060/2014.

    Entretanto, no caso do Novo Cangaço, a análise não pode ser feita com base em pressupostos abstratos e descolados da realidade brutal desses eventos. A literatura policial demonstra que esses grupos atuam com extrema violência, preparados para atirar a qualquer momento contra forças policiais ou civis que ofereçam qualquer resistência ou até mesmo sem resistir. É imprevisível o próximo passo desses grupos. Não é incomum que os criminosos iniciem os confrontos armados sem qualquer aviso prévio, usando até mesmo reféns como linha de frente.

    Portanto, caso a equipe policial se depare com os criminosos em pleno cometimento do crime, portando armamento de grosso calibre, em atitude de vigilância armada e dispostos a repelir qualquer intervenção, é plausível considerar que o risco concreto e iminente à vida dos policiais já está presente. Essa percepção reforça juridicamente o estado de legítima defesa, que exige uma agressão atual ou iminente, injusta, e a necessidade de reação imediata para proteger a própria vida ou a de terceiros, mas vivemos uma tremenda insegurança jurídica.

    Não há uma resposta única e pré-concebida para essa situação. Cada teatro de operações terá suas peculiaridades: número de criminosos, presença de reféns, possibilidade de isolamento, topografia da região, horário e fluxo populacional. Todas essas variáveis devem ser consideradas na tomada de decisão. Mas o que deve ser destacado é que o direito penal não exige que o policial espere ser alvejado para só então reagir. O risco concreto, diante do poderio bélico e histórico de atuação desse tipo de grupo, já pode justificar uma reação antecipatória, dentro dos limites da necessidade e da razoabilidade.

    Decisões posteriores, sejam administrativas ou judiciais, e até mesmo as opinões, devem ser cuidadosas para não julgar friamente, a posteriori, uma decisão tomada sob extrema pressão e em frações de segundos. O campo de batalha impõe decisões difíceis, em que hesitar pode significar morrer.

    Assim, embora o ideal em qualquer operação policial seja sempre a preservação da vida, inclusive dos criminosos, o direito à legítima defesa do policial diante de uma ameaça concreta, armada e altamente violenta permanece preservado e deve ser reconhecido à luz da realidade dos fatos, e não sob o conforto da análise posterior em ambiente controlado.

    Entendo que a atuação policial deve ser estratégica, técnica e fundamentada em protocolos claros, construídos com base na doutrina de enfrentamento a esse tipo específico de criminalidade organizada e de altíssimo risco.

    Diante de um cenário em que os criminosos demonstram poder de fogo superior ao da média das ocorrências policiais, o enfrentamento direto só deve ocorrer quando não houver alternativa razoável e quando estiver caracterizado o risco real, atual e iminente à vida de terceiros ou dos próprios agentes públicos.

    Antes disso, devem ser consideradas medidas como:

    – Contenção e isolamento do perímetro urbano;

    – Evacuação e proteção de civis;

    – Chamamento de unidades especializadas e suporte tático pesado;

    – Coleta de informações em tempo real para tomada de decisões mais seguras;

    – Espera pela oportunidade de resposta tática com superioridade operacional.

    E há vários outros protocolos e medidas imediatas e prévias.

    Atuar de forma precipitada, sem considerar a doutrina e os protocolos, pode gerar efeito contrário ao esperado, como mortes de inocentes, baixas policiais e fortalecimento da narrativa do grupo criminoso.

    Portanto, o disparo não é — e não pode ser — o centro da estratégia, mas sim um recurso extremo, amparado juridicamente pela legítima defesa e inserido dentro de um contexto operacional planejado. A prioridade deve ser sempre a interrupção do crime com o menor dano possível, e não a eliminação imediata do agressor, salvo legítima defesa.

    Enfim, é uma situação extremamente complexa!

    Parabéns e muito obrigado pela pergunta;

  • #17352

    Obrigado pela resposta, professor, penso da mesma forma.

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