Olá Carlos, bom dia!
Muito obrigado pela ótima pergunta.
Vamos por etapas:
1. A conduta do advogado, embora praticada dentro de uma unidade militar estadual e contra militar da ativa, configura crime militar? Ou se trata de crime comum, de competência da Justiça Comum?
A depender da condição do advogado, a resposta pode variar.
Se o advogado for civil, a conduta, ainda que praticada dentro de unidade militar estadual e contra militar da ativa, não configura crime militar, e sim crime comum, de competência da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, a Súmula 53 do Superior Tribunal de Justiça dispõe literalmente:
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.”
Já se o advogado for militar inativo, existe divergência. Embora a orientação que prestigia a natureza civil do advogado, mesmo militar da reserva, ganhe força, o TJM/SP (Remessa Necessária Criminal n. 0800001-06.2021.9.26.0010), decidiu que o militar inativo, mesmo atuando como advogado, não está desobrigado de pautar sua conduta pelos valores deontológicos da caserna, e, portanto, pode responder por crime militar, se o fato atingir a ordem ou o respeito à instituição militar.
Respeitosamente, entende-se que essa interpretação enfraquece a isonomia entre advogados civis e advogados militares inativos, e pode violar os princípios constitucionais da indispensabilidade do advogado à administração da justiça e da inviolabilidade funcional no exercício da advocacia. A atuação do militar da reserva como advogado o coloca, funcionalmente, em condição análoga à de qualquer outro advogado, razão pela qual, se a conduta for praticada no exercício da advocacia, deve ser considerada crime comum, e não militar.
Assim, a posição mais adequada, à luz da Constituição e da Súmula 53 do STJ, é a de que a conduta é crime comum, de competência da Justiça Comum, tanto para advogados civis quanto para militares inativos. No entanto, é importante destacar que há precedente específico do TJM/SP em sentido contrário quanto ao militar inativo.
2. No caso em estudo, deve ser instaurado Inquérito Policial Militar (IPM) ou Inquérito Policial comum (IP)?
A natureza do inquérito dependerá da natureza da infração penal e da condição do autor do fato.
Se o autor da agressão for advogado civil, inclusive se estiver atuando profissionalmente no momento dos fatos, não se trata de crime militar, ainda que a vítima seja policial militar da ativa e os fatos tenham ocorrido dentro de unidade militar. Nessa hipótese, prevalece a Súmula 53 do STJ.
Logo, o fato deverá ser apurado mediante Inquérito Policial comum, instaurado pela Polícia Civil.
Por outro lado, se o autor for militar da reserva, a 2ª Câmara do TJM/SP, no julgamento da Remessa Necessária Criminal n. 0800001-06.2021.9.26.0010, entendeu que ele poderá sim responder por crime militar, ainda que no exercício da advocacia, caso sua conduta viole valores deontológicos da instituição militar ou atinja a ordem administrativa militar. Nessa hipótese, poderia ser instaurado IPM, desde que presente vínculo com a função ou com o ambiente militar protegido pela norma penal castrense.
O procedimento a ser instaurado é o Inquérito Policial comum (IP), salvo se for adotada, excepcionalmente, a orientação do TJM/SP para casos envolvendo militar inativo, hipótese em que se poderia cogitar a instauração de IPM. Contudo, essa posição deve ser vista com reservas.
3. A autoridade militar (Comandante da unidade ou Oficial de Dia) tem atribuição para lavrar o auto de prisão em flagrante e conduzir as primeiras diligências, ou essa atribuição compete exclusivamente à autoridade policial civil, ainda que os fatos tenham ocorrido dentro do quartel, contra o Militar ?
Em casos como o apresentado, em que o autor do fato é um advogado civil (ou mesmo um militar da reserva atuando como advogado), entendo que a autoridade militar não tem atribuição para lavrar auto de prisão em flagrante nem realizar diligências investigativas, ainda que os fatos tenham ocorrido dentro de um quartel e a vítima seja militar da ativa.
A função de apurar crime comum praticado por civil é exclusiva da Polícia Civil, conforme dispõe o art. 144, § 4º, da Constituição Federal. A autoridade militar pode conter o autor, preservar o local dos fatos e conduzi-lo imediatamente à Delegacia de Polícia Civil, mas não pode lavrar auto de prisão em flagrante em nome da Justiça Militar, pois não se trata de crime militar.
A atuação da autoridade militar, nesse caso, restringe-se às medidas administrativas imediatas. Portanto, a atribuição para lavrar o flagrante e instaurar o procedimento investigatório é exclusiva da Polícia Civil, mesmo com o fato ocorrido em ambiente militar.
4. Quem é, nesse caso, o responsável imediato pela lavratura do flagrante: a autoridade militar presente, o superior hierárquico da vítima ou a Delegacia de Polícia Civil?
Mesmo que o fato tenha ocorrido dentro de um quartel e envolva como vítima um policial militar da ativa, trata-se de crime comum praticado por civil (advogado), portanto, a competência para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial civil (DElegado)
A autoridade militar presente (como o Oficial de Dia ou o Comandante da unidade) pode conter o autor e conduzi-lo até a Delegacia, mas não pode lavrar o flagrante, pois não se trata de crime militar.
5. A vítima (militar estadual) pode, ela própria, conduzir o autor à Delegacia? E há previsão legal para tal conduta?
Sim, o policial militar, mesmo sendo a vítima do crime, pode conduzir o autor até a Delegacia de Polícia Civil. Essa conduta é legítima e, na prática, bastante comum em ocorrências de rua, quando policiais são desacatados, ameaçados ou agredidos durante o serviço. Nessas situações, é frequente que o próprio policial, ao conter o agressor, realize a condução imediata ao Delegado. O mesmo raciocínio se aplica ao caso ocorrido dentro do quartel: havendo flagrante, o militar pode agir de forma para garantir a apresentação do autor à Delegacia. A lei não exige que a vítima se afaste da ocorrência apenas por ter sido ofendida. De toda forma, por uma questão de lisura, transparência, impessoalidad, o ideal é que a condução seja feita por outro militar.
6. Como é tratada a mesma situação contra um Militar da União dentro de um quartel das FFAA?
Quando um civil comete agressão contra um militar das Forças Armadas dentro de um quartel, a situação adquire natureza militar. Isso porque o CPM e a CF não restringem a comeptência da Justiça Militar da União para julgar apenas militares, como ocorre com a JME. Pelo contrário, o art. 9º, III, do CPM, permite que o civil seja autor de crime militar. Nesse contexto, mesmo sendo civil o autor do fato, ele pode ser responsabilizado perante a Justiça Militar da União. Diante da prática de crime em flagrante, o Oficial tem atribuição para lavrar o auto de prisão em flagrante. Após a lavratura, o preso e os autos devem ser encaminhados à Justiça Militar da União, que é o juízo competente para analisar o caso.
Agradeço as perguntas.
Um abraço!