• Criador
    Discussão
  • #19958

    Gabriel Matos
    Participant

    Analisando o art. 12 do CPM, sob a narrativa do Ilustre Coimbra Neves (2025), temos que o dispositivo legal retromencionado permite que os inativos respondam por crimes militares como se da ativa fossem, desde que empregados na administração militar, enquadrando-se, em tais casos, como militares por equiparação.

    O autor ainda evolui, aduzindo que no tocante aos Estados, visualiza-se a narrativa anterior quando os militares inativos são empregados para reforçar o serviço policial militar em tarefas específicas, como a de segurança de prédios da instituição, ou em funções administrativas, como ocorre na Polícia Militar de São Paulo. Nesse caso, na forma como é feito em São Paulo (art. 26-A da Lei nº 17293, de 15/10/2020), ao que parece, o militar continua na condição de inativo, mas é empregado em alguma atividade regular da administração militar, equiparando-se a militar da ativa.

    Noutra perspectiva, considerando que o art. 136, §2º, do Estatuto dos Militares de Minas Gerais traz situação na qual o militar da reserva remunerada é designado para o serviço ativo, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da PMMG e, tendo em vista que para Coimbra Neves nas situações de reversão ao serviço ativo o enquadramento deve ser feito com base no art. 22 do CPM e não no art.12 do mesmo Codex, estou inclinado a compreender que no Estado de MG, ocorrendo a prática de uma conduta delitiva por parte de militar da reserva “reconvocado”, deve ser ele compreendido como militar (art. 12) e não como militar por equiparação (art. 22). Qual a opinião dos senhores?

  • Autor
    Respostas
  • #20016

    Caro Gabriel, bom dia!

    Obrigado pela questão levantada. Dá uma discussão bem interessante. Para ficar bem didático vamos por tópicos.

    1. Distinção central entre art. 12 e art. 22 do CPM

    Art. 12 CPM: trata de militares inativos (reserva ou reformados) que, quando empregados na administração militar, são equiparados a militares da ativa para fins penais. É uma ficção jurídica, o militar não deixa de ser inativo, mas passa a ser considerado como ativo apenas para fins de responsabilização penal militar.

    Art. 22 CPM: define quem é considerado militar da ativa (incorporado ou matriculado em instituição militar). Aplica-se diretamente ao vínculo ativo, não por equiparação.

    2. Situação de São Paulo (Lei 17.293/2020, art. 26-A)

    Aqui, conforme citado por Coimbra Neves, o inativo não sofre reversão ao serviço ativo, mas apenas é empregado em tarefas administrativas ou de segurança interna. Logo, aplica-se art. 12 CPM: equiparação pura e simples.

    3. Situação de Minas Gerais (art. 136, §2º, Estatuto dos Militares de MG)

    Fala expressamente em designação para o serviço ativo. Ou seja, não é mera equiparação, mas uma verdadeira reversão para condição de ativo, ainda que temporária e excepcional. Nesse caso, tecnicamente, o enquadramento deve ser feito pelo art. 22 CPM (militar da ativa em sentido próprio). O art. 12 não se aplicaria porque a norma estadual já reconduziu o militar à ativa.

    4. Doutrina de Coimbra Neves citada por você

    Coimbra diferencia com clareza:

    PTTC ou similares (São Paulo): caso de equiparação (art. 12).

    Reversão/retorno ao serviço ativo (MG, art. 136, §2º): caso de militar da ativa propriamente dito (art. 22).

    Portanto, a posição doutrinária é no sentido de não misturar as duas figuras.

    5. Minha opinião

    No Estado de Minas Gerais, o militar da reserva remunerada que for designado para o serviço ativo, nos termos do art. 136, §2º, do Estatuto dos Militares de MG, deve ser compreendido como militar da ativa para todos os fins (art. 22 CPM), e não como equiparado pelo art. 12.

    Isso porque:

    a) A lei estadual utiliza a expressão “designado para o serviço ativo”, o que implica retorno ao quadro ativo;

    b) A técnica legislativa distingue: emprego sem reversão → art. 12; reversão/retorno → art. 22.

    c) Se enquadrássemos tal caso no art. 12, esvaziaríamos a própria previsão do art. 136, §2º, do EMEMG.

    6. Conclusão

    Sua leitura está correta: em Minas Gerais, a situação do “reconvocado” deve ser compreendida como militar da ativa (art. 22), e não como equiparado (art. 12). Acho que na hora de mencionar os artigos no final da pergunta inverteu, né? Em São Paulo, ao contrário, prevalece a lógica da equiparação do art. 12.

    Em provas objetivas, é recomendável sempre atentar à literalidade da norma estadual:

    a) Se fala em designação ao serviço ativo, art. 22.

    b) Se fala em emprego na administração militar sem perda da condição de inativo, art. 12.

    Mais uma vez, obrigado pela pergunta.

    Grande abraço!

  • #20017

    Foi compreendido. Excelente esclarecimento.

Faça login para responder.