- Discussão
Analisando o art. 12 do CPM, sob a narrativa do Ilustre Coimbra Neves (2025), temos que o dispositivo legal retromencionado permite que os inativos respondam por crimes militares como se da ativa fossem, desde que empregados na administração militar, enquadrando-se, em tais casos, como militares por equiparação.
O autor ainda evolui, aduzindo que no tocante aos Estados, visualiza-se a narrativa anterior quando os militares inativos são empregados para reforçar o serviço policial militar em tarefas específicas, como a de segurança de prédios da instituição, ou em funções administrativas, como ocorre na Polícia Militar de São Paulo. Nesse caso, na forma como é feito em São Paulo (art. 26-A da Lei nº 17293, de 15/10/2020), ao que parece, o militar continua na condição de inativo, mas é empregado em alguma atividade regular da administração militar, equiparando-se a militar da ativa.
Noutra perspectiva, considerando que o art. 136, §2º, do Estatuto dos Militares de Minas Gerais traz situação na qual o militar da reserva remunerada é designado para o serviço ativo, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da PMMG e, tendo em vista que para Coimbra Neves nas situações de reversão ao serviço ativo o enquadramento deve ser feito com base no art. 22 do CPM e não no art.12 do mesmo Codex, estou inclinado a compreender que no Estado de MG, ocorrendo a prática de uma conduta delitiva por parte de militar da reserva “reconvocado”, deve ser ele compreendido como militar (art. 12) e não como militar por equiparação (art. 22). Qual a opinião dos senhores?
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