- CriadorDiscussão
- 15/07/2025 em 17:11#19172

RENATOParticipantUm policial militar que está portando arma de fogo de uso restrito (pistola .40) pertencente à carga patrimonial do Estado, estando embriagado comete algum crime?
É correto, na hipótese mencionada, fazer a combinação do artigo 16 com o artigo 10,§2º do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003?
- CriadorDiscussão
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- 17/07/2025 em 08:20 #19187

Rodrigo FoureauxMembroA pergunta é interessante e envolve uma discussão mais aprofundada.
Nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a autorização de porte de arma de fogo perde automaticamente sua eficácia caso o portador esteja embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas:
A Lei 10.826/03
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§2oA autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta essa legislação, reforça o impedimento. O art. 51, § 2º, é categórico ao vedar a condução de arma em estado de embriaguez, drogas ou medicamentos que alterem o desempenho psicomotor ou intelectual, equiparando tal situação àquelas em que o ingresso em locais públicos com aglomeração já é vedado ao portador.
Art. 51. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.
§2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
No âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais encontramos jurisprudência que reconhece a tipicidade da conduta de policial penal que, fora de serviço e embriagado porta arma de fogo.
No julgamento da Apelação Criminal nº 0702353-31.2022.8.07.0001, a 1ª Turma Criminal do TJDFT reconheceu a tipicidade da conduta de policial penal que, fora de serviço e embriagado, portava arma funcional e abordava civis. A Corte reafirmou que:
“O porte, embora autorizado pela condição de policial penal, perdeu automaticamente a validade por ter sido exercido em estado de embriaguez, conforme previsto no §2º do art. 10 da Lei 10.826/03”.
Na Apelação Criminal nº 5182365-54.2020.8.09.0051, o TJGO firmou entendimento de que o porte de arma de fogo por policial penal embriagado, ainda que fora do serviço e com autorização funcional, é penalmente típico:
“A embriaguez revoga automaticamente a eficácia do porte de arma, tornando a conduta penalmente relevante por expor a incolumidade pública a risco”.
O caso envolveu o agente que, em uma loja de conveniência, portava arma funcional municiada e ameaçou terceiros, embriagado, o que configurou o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, mesmo sem disparo ou lesão — conduta de mera exposição ao risco.
Em julgamento semelhante (APL nº 0001714-20.2019.8.16.0030), a 2ª Câmara Criminal do TJPR confirmou a condenação de policial militar que, fora de serviço e embriagado, portava arma de fogo e chegou a efetuar disparos em via pública. A Corte afirmou:
“Mesmo com autorização funcional, o porte perde automaticamente a eficácia quando o agente está embriagado, tornando a conduta típica e punível”
Ante o exposto, conclui-se que a jurisprudência demonstra com clareza que o porte de arma por policial armado, sob efeito de álcool, é penalmente relevante e reprovável, independentemente de estar em serviço ou não. A autorização funcional não exime o agente das condições legais e comportamentais exigidas para a validade do porte.
Portanto, em que pese possuir autorização para o porte, entende-se que a partir do momento que o policial se embriaga armado há o crime de porte ilegal de arma de fogo.
É importante distinguir a ingestão de bebida alcoólica e o estado de embriaguez, o que é fundamental para a correta aplicação do direito penal e administrativo, especialmente no que diz respeito ao porte de arma de fogo por agentes públicos e particulares. Embora frequentemente confundidos, os dois conceitos possuem implicações jurídicas distintas, e seu tratamento exige análise técnica e contextual.
A mera ingestão de bebida alcoólica, por si só, não configura estado de embriaguez, tampouco, automaticamente, invalidaria o porte de arma. A legislação brasileira, particularmente o art. 10, §2º, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), dispõe que a autorização de porte de arma de fogo perde automaticamente sua eficácia quando o portador é detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a matéria, reforça essa previsão ao proibir expressamente o porte sob influência de qualquer substância que altere o desempenho psicomotor ou intelectual (art. 51, §2º).
Dessa forma, o ponto central da análise jurídica recai sobre a existência de efeitos concretos do álcool no comportamento e nas capacidades do agente. Ingerir uma dose moderada de álcool, sem qualquer alteração perceptível, não equivale à embriaguez, e, portanto, não invalida o porte. Por outro lado, qualquer indício de alteração cognitiva, emocional ou motora — ainda que leve — pode ser suficiente para caracterizar o estado de embriaguez e tornar o porte penalmente relevante.
A detecção da embriaguez pode se dar por diferentes meios: exame clínico, teste de alcoolemia (etilômetro), exames laboratoriais ou por elementos observáveis, como fala arrastada, desorientação, alteração no equilíbrio, odor etílico, comportamento agressivo ou desinibido, dificuldade de compreensão ou resposta.
Portanto, o que define a ilicitude penal ou administrativa não é a quantidade de álcool consumida, mas sim a alteração do estado psíquico ou físico do portador, com potencial de comprometer sua capacidade de manusear a arma com segurança. Essa diferenciação é essencial para evitar interpretações arbitrárias e garantir que a responsabilização jurídica se dê apenas quando houver real exposição da coletividade a risco concreto.
Voltando ao ponto central, a questão é que para os policiais militares deve-se aplicar a previsão em regulamento próprio da corporação que pode prever, por exemplo, uma punição administrativa, sem ser necessariamente, a suspensão automática do porte, o que afasta a regra acima exposta. Entretanto, até então os tribunais não fizeram essa distinção e aplicam o art. 10, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, como uma norma de interpretação geral que se aplica aos mais diversos casos, em que pese, a rigor, não ser tecnicamente a melhor interpretação, já que em se tratando de instituições militares estaduais deve haver norma própria com consequências próprias.
- 22/07/2025 em 18:30 #19362

RENATOMembroObrigado Dr., foi muito esclarecedora a resposta do Sr.
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