- Discussão
Senhores,
Malgrado as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que cercam a competência da Justiça Militar Estadual, numa situação hipotética em que tenhamos uma abordagem policial promovida por uma guarnição comandada por um CB PM, ocorrida no Estado “A” em face de um SD PM oriundo do Estado “B”, em férias, caso o CB PM esteja convencido da prática do crime de desacato a superior, ante a leitura do julgado que relaciono a seguir, ao dar voz de prisão ao SD PM oriundo do Estado “B” e conduzi-lo à presença do encarregado do APF no Estado “A”, qual a providência deve ser adotada por este último?
Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”. Restaram configuradas a autoria e a materialidade do delito de desacato a superior, uma vez que a conduta praticada alcançou a gravidade retratada pelo delito do artigo 298 do CPM, cujo desacato ainda operou-se na presença de civis e militares, acabando até por provocar o cometimento de outro comportamento, apurado sob o enquadramento de injúria racial. A conduta do réu ultrapassou as fronteiras do desrespeito a superior, culminando em ofensa à dignidade de superior e ao decoro, procurando deprimir-lhe a autoridade.
TJM/SP, APL N. 008161/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 17/05/2022.
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Gabriel Matos.
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