• Criador
    Discussão
  • #20026

    Gabriel Matos
    Participant

    Senhores,

    Malgrado as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que cercam a competência da Justiça Militar Estadual, numa situação hipotética em que tenhamos uma abordagem policial promovida por uma guarnição comandada por um CB PM, ocorrida no Estado “A” em face de um SD PM oriundo do Estado “B”, em férias, caso o CB PM esteja convencido da prática do crime de desacato a superior, ante a leitura do julgado que relaciono a seguir, ao dar voz de prisão ao SD PM oriundo do Estado “B” e conduzi-lo à presença do encarregado do APF no Estado “A”, qual a providência deve ser adotada por este último?

    Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”. Restaram configuradas a autoria e a materialidade do delito de desacato a superior, uma vez que a conduta praticada alcançou a gravidade retratada pelo delito do artigo 298 do CPM, cujo desacato ainda operou-se na presença de civis e militares, acabando até por provocar o cometimento de outro comportamento, apurado sob o enquadramento de injúria racial. A conduta do réu ultrapassou as fronteiras do desrespeito a superior, culminando em ofensa à dignidade de superior e ao decoro, procurando deprimir-lhe a autoridade.

    TJM/SP, APL N. 008161/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 17/05/2022.

    • Esta discussão foi modificada 1 ano, 2 meses atrás por  Gabriel Matos.
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  • #20102

    Olá Gabriel, bom dia!

    Obrigado pela ótima pergunta..

    Pelo CPPM, a regra é a investigação ser de atribuição da autoridade de polícia judiciária militar local:

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    Tecnicamente, quando o CPPM usa a palavra “jurisdição”, seria mais correto falar em “circunscrição”, porque não se trata de poder jurisdicional, o que é inerente ao juiz, mas de limites territoriais e de comando para fins administrativos e investigativos.

    Apesar de essa ser a regra investigativa, a competência para julgar continua sendo do estado de origem do militar (Súmula 78 do STJ). Ou seja, mesmo que a apuração inicial ocorra no local dos fatos, quem processará e julgará será a Justiça Militar do estado a que pertence o militar.

    Nada impede, porém, que a Corregedoria do estado de origem do militar conduza a investigação diretamente ou que ela atue em cooperação com a Corregedoria do local dos fatos para colher provas, ouvir testemunhas e realizar diligências.

    A razão para a regra da investigação ser da autoridade local decorre, além do fundamento legal, de uma maior facilidade para coletar informações rapidamente; estar fisicamente próximo das testemunhas e vítimas; conseguir realizar diligências de forma imediata, o que é mto importante, e vivenciar de perto a realidade do fato. Tudo isso garante celeridade, preserva provas e evita a perda de elementos importantes para a apuração.

    Obrigado!

    Um abraço!

    P.s.: entendo que não há hierarquia entre militares de estados diversos, salvo se estiverem em missão ou em serviço conjuntamente, mas compreendo que o julgado entendeu que há e é a tendência jurisprudencial.

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