• Criador
    Discussão
  • #13397

    Danilo
    Participant

    Dr. Rodrigo, tudo bem? Há a quebra de medida protetiva caso a vítima de maneira voluntária e consciente, sem coação permita a aproximação do agressor? Pesquisei recentemente sobre jurisprudências a respeito e o tema me pareve confuso.

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    Respostas
  • #13400

    Caro Danilo, bom dia!

    Agradeço pela excelente pergunta. De fato, trata-se de um tema ainda controverso na jurisprudência.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em sentidos distintos sobre a possibilidade de configuração do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006) quando há consentimento da vítima para a aproximação.

    1. Entendimento pela configuração do crime

    Mesmo com o consentimento da vítima, o crime permanece configurado, pois o bem jurídico tutelado vai além da vontade individual — trata-se da proteção da ordem judicial e da efetividade das medidas protetivas:

    “O consentimento da vítima para a aproximação do réu não afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006.” (STJ – AgRg no AREsp 2330912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023)

    2. Entendimento pela atipicidade da conduta

    Em outro julgamento, o STJ entendeu que a violação da medida com o consentimento da vítima não configura crime, considerando que não há lesão ao bem jurídico protegido, o qual seria, neste caso, a integridade da própria vítima:

    “O consentimento da vítima para a aproximação pode afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A, especialmente quando não há demonstração de risco ou violência.” (STJ – AREsp 2.739.525/SP, j. 12/12/2024)

    O que fazer?

    Diante da divergência jurisprudencial e considerando que as decisões mais recentes têm reforçado a proteção integral da vítima e a autoridade judicial, recomenda-se cautela. Na atuação funcional, o ideal é consultar a posição institucional ou o superior hierárquico durante o serviço, especialmente em casos que envolvam contato com vítimas de violência doméstica.

  • #13403

    Danilo
    Membro

    Realmente é uma situação complicada pra nós que estamos na “ponta da linha”. As divergências nas interpretações jurisprudênciais deixa isso claro. De qualquer forma, obrigado, professor. Quando eu me deparar com situação semelhante, vou analisar com cautela a situação.

    • #13457

      Entendo bem a dificuldade de quem está na “ponta da linha”. É muito complexo mesmo. E a insegurança jurídica é imensa.
      Grande abraço!

  • #13522

    Daniel
    Membro

    Dr. Rodrigo, bom dia!

    Quando o preso está em um regime aberto ou algum tipo de livramento condicional, sob medidas restritivas como a de repouso noturno… o que fazer caso ele descumpra tais medidas? (Ex: indivíduo abordado às 2h da madrugada próximo a um baile funk)

    Muito obrigado!! E parabéns pelo trabalho.

    • #13523

      Bom dia, Danilo!

      Interessante a pergunta.

      Devemos sempre verificar se a lei traz consequências, como ocorre no caso de descumprimento de medida protetiva, que resulta em crime (art. 24-A da LMP). No caso de livramento condiconal ou outra medida, como a lei não traz consequência, é registrar e comunciar a autoridade competente (MP e Juiz).

      Segue um resumo:

      1. Medida cautelar do art. 319 do CPP: registrar o fato e comunicar o juiz que poderá decretar a prisão preventiva ou fixar novas medidas cautelares ou substituí-las;

      2. Medida protetiva da Lei Henry Borel: prender em flagrante pelo crime previsto no art. 25 da Lei n. 14.344/2022;

      3. Medida protetiva da Lei Maria da Penha: prender em flagrante pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2026;

      4. Cumprimento de pena (execução penal):
      registrar o fato e comunicar o juiz que poderá regredir o regime de cumprimento de pena.

      Um abraço!

  • #19057

    Geovani
    Membro

    Em relação ao tema abordado pelo colega, aqui onde trabalho geralmente, comunicamos ao CIOSP/COPOM a situação, e solicitamos o protocolo da ocorrência para ser realizado um ROP (Regsitro de Ocorrência Policial) informativo com os dados das duas partes, assim até o momento a guarnição de serviço que atendeu a ocorrência, fica resguardada por qualquer eventual situação que venha a ocorrer posteriormewnte.

  • #19060

    Giovani, obrigado pelo relato de sua experiência profissional, o que soma com os debates.

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