- CriadorDiscussão
- 21/05/2025 em 20:31#14685

RENATOParticipantBoa noite!
Existe alguma norma que oriente ou determine que o policial militar deve passar com a pessoa presa na UPA ou Hospital para receber atendimento médico-hospitlar?
A razão de minha dúvida: Um policial militar, em uma audiência foi questionando pelo promotor de justiça o motivo de ele ter passado com o preso na UPA antes de conduzi-lo para a delegacia de polícia civil.
Vocês sabem da existência de alguma norma que oriente essa prática? Ou proíba? Se o policial militar fizer essa condução primeiramente para a UPA, existe alguma ilegalidade?
- CriadorDiscussão
- AutorRespostas
- 22/05/2025 em 07:19 #14690

Rodrigo FoureauxMembroOlá Renato, bom dia!
Excelente pergunta.
Não há, no ordenamento jurídico, previsão expressa que imponha ao policial militar o dever legal de conduzir o preso, antes da apresentação na delegacia, para a realização de exame de corpo de delito ou avaliação médica. Entretanto, diversos dispositivos legais e normativos asseguram a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de forma indireta, fundamentam a adoção dessa prática como medida de cautela e proteção jurídica tanto ao custodiado quanto aos agentes públicos envolvidos na prisão.
O artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Portanto, sempre que houver vestígios visíveis de violência, o exame pericial é obrigatório.
O artigo 6º, inciso VII, do CPP, estabelece que cabe ao delegado de polícia determinar, se for o caso, “que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias”.
A Resolução nº 213/2015 do CNJ, que trata da audiência de custódia, reforça a necessidade de verificação da integridade física do preso. O artigo 1º, § 11, inciso II, prevê expressamente a obrigatoriedade de exame de corpo de delito presencial, cujo laudo deve ser juntado aos autos antes da audiência, a fim de permitir que a autoridade judicial avalie eventuais situações de agressão ou maus-tratos.
O item 6 da mesma resolução orienta que o juiz da audiência de custódia deverá determinar a realização de novo exame de corpo de delito quando:
a) Não houver sido realizado;
b) Houver registros insuficientes;
c) Surgirem indícios de que maus-tratos ocorreram após a realização do primeiro exame;
d) O exame anterior tiver sido realizado na presença de agente de segurança.
A Resolução nº 562/2024 do CNJ, que alterou dispositivos da Resolução nº 213/2015, reforça esse entendimento, deixando explícito no artigo 8º, alínea “f”, que o juiz deverá determinar o exame sempre que os registros forem insuficientes ou quando houver alegação de maus-tratos ocorridos após o exame, principalmente se o primeiro exame foi realizado na presença de policial.
Ainda no campo normativo, a Resolução nº 14/1994 do CNPCP assegura ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade (art. 3º).
Esse dever também encontra respaldo na Constituição Federal, que no artigo 5º, inciso XLIX, garante aos presos o “respeito à integridade física e moral”, e na Lei de Execuções Penais (art. 40), que impõe a todas as autoridades a obrigação de zelar pela integridade física e moral dos condenados e presos provisórios.
No âmbito internacional, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), especialmente na Regra 30, estabelecem que todo preso deve ser examinado por profissional de saúde o mais rápido possível após sua entrada no estabelecimento prisional, com especial atenção à detecção de maus-tratos ocorridos antes da entrada no estabelecimento prisional.
O debate sobre a realização do exame de corpo de delito ou avaliação médica antes da entrega do preso na delegacia foi objeto de um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
No caso, um indivíduo preso por violência doméstica foi entregue na delegacia por policiais militares, segundo relatos, sem qualquer lesão aparente. Durante o período em que estava sob custódia da Polícia Civil, o preso foi agredido por um policial civil, vindo a falecer no dia seguinte em decorrência das lesões sofridas. Os policiais militares relataram em audiência que existe uma prática institucional de a delegacia não receber presos lesionados, sendo exigido que, nesses casos, o preso passe antes por atendimento médico.
O exame de corpo de delito só foi realizado após o preso já estar sob a guarda da Polícia Civil, o que gerou dificuldades na apuração dos fatos, especialmente para identificar de quem seria a responsabilidade pelas agressões. No final, diante da insuficiência probatória, o policial civil acusado foi absolvido. (TJMT – Apelação Criminal nº 10024525520208110010, Relator Des. Orlando de Almeida Perri, Julgado em 12/12/2023).
Esse caso real ilustra a extrema importância de documentar formalmente, por meio de laudo médico ou exame de corpo de delito, o estado físico do preso no momento da captura e da apresentação na autoridade policial.
Inclusive, na minha própria experiência profissional, na condução de um Inquérito Policial Militar (IPM), um preso alegou tortura após ser transferido de uma guarnição para outra. As agressões, na verdade, foram praticadas por militares da guarnição que recebeu o custodiado, e não pela que efetuou a prisão-captura. Situações como essa demonstram que o risco de atribuição equivocada de responsabilidade existe não apenas entre diferentes instituições (como PM e Polícia Civil), mas até mesmo entre policiais da mesma corporação.
Por isso, a conduta preventiva de realizar um exame médico ou pericial antes da entrega do preso, é altamente recomendável como mecanismo de proteção funcional e garantia de direitos.
Não é raro que instituições policiais editem normativas internas estabelecendo como procedimento padrão que os presos sejam submetidos a avaliação médica ou exame de corpo de delito antes da apresentação na delegacia.
Essa prática, adotada por cautela, visa tanto proteger o custodiado quanto resguardar os próprios policiais de eventuais imputações indevidas, especialmente no intervalo entre a captura, o deslocamento e a formalização da prisão.
Na prática dos sistemas prisionais, por exemplo, é comum que as unidades só recebam presos acompanhados de exame de corpo de delito ou atestado médico, garantindo a integridade física do custodiado no momento da admissão.
Por fim, cabe destacar que o exame de corpo de delito é uma medida pericial requisitada pela autoridade policial (Delegado de Polícia) ou determinada pelo juiz. No entanto, o policial militar, no âmbito da atividade de policiamento, pode e deve adotar medidas preventivas, como o encaminhamento do preso a uma unidade de saúde (UPA, hospital ou posto de saúde) para avaliação clínica antes da entrega à autoridade policial, sempre que identificar qualquer necessidade ou se for uma política institucional.
Obrigado pela pergunta e estou à disposição para qualquer dúvida.
- 22/05/2025 em 11:20 #14848

RENATOMembroBom dia, muito obrigado Dr.
Foi muito esclarecedor a resposta do Sr.
- 09/06/2025 em 09:30 #17276

Rodrigo FoureauxMembroEu que agradeço, Renato, pela sua excelente pergunta.
Um abraço!
- AutorRespostas
Faça login para responder.
