Iniciando a trajetória deste livro, o primeiro capítulo objetivar-se-á uma abordagem dos sistemas policiais, como parte integrante da organização do Estado, com enfoque no nascimento da Polícia moderna; na tipologia dos modelos policiais; em alguns dos modelos existentes no mundo, como na França, Inglaterra, Portugal, Espanha, Alemanha, Áustria, África do Sul, Estados Unidos, Chile e Coreia do Sul; e no sistema policial brasileiro.
1.1 O NASCIMENTO DA POLÍCIA MODERNA
Para o entendimento do que é a Polícia conhecida hoje, torna-se conveniente uma breve digressão histórica acerca de sua trajetória, cujo recorte será da antiguidade até a idade contemporânea[1]. Esse período se justifica porque, conforme Afonso (2018), a palavra polícia nasceu na antiguidade, mas com sentido bem diverso do atual, significando governo da cidade-estado. De igual forma, de acordo com Bittner (2003), a polícia que se conhece na atualidade foi criada na Inglaterra no segundo quarto do século XIX, portanto na idade contemporânea. Porém, há quem diga que as primeiras atividades de segurança pública como função de Estado, para fazer com que todos respeitassem as leis da cidade, tenham surgido na Grécia antiga, no século V a.C. (Monet, 2001, p. 32), assertiva corroborada por Silva (2013, p. 19), que assim definiu as atribuições legais dessa atividade:
É na Grécia antiga, na época em que, no resto do mundo, os indivíduos só poderiam contar consigo mesmo para preservar sua segurança, que aparecem, pela primeira vez na Europa, e talvez na história da humanidade, agentes especializados, encarregados de fazer respeitar as leis da cidade […].
Todavia, a origem da polícia enquanto organização pública teria ocorrido no império Romano, no tempo do Imperador Augusto, mais especificamente entre 63 a 14 a.C., quando o Edil era o chefe da Polícia e auxiliado por Litores (Reis, 2016; Rocha, 1991; Monet, 2001). A tarefa dessa organização foi assim relatada por Monet (2001, p. 34-35):
[…] manter a ordem na rua, tomar as disposições necessárias, in- tentar ações penais contra contraventores. Um estado-maior assiste, no seio do qual figura o prefeito encarregado de comandar os vigiles, que patrulham as ruas a serviço da polícia noturna e da luta contra os incêndios, e os stationarii, que permanecem em posto fixo, uma espécie de departamento de polícia de bairro.
O período de invasão bárbara na Europa durante a Idade Média provocou um desaparecimento das estruturas policiais, significando um vazio de segurança e paz, com ensejos de epidemias, incêndios, distúrbios, motins etc., caracterizando um ambiente de instabilidade (Monet, 2001; Hipólito e Tasca, 2012). Para reforçar a mutação do vocábulo polí- cia ao longo do tempo, Gonçalves (2017) argumenta que no final do sécu- lo XVIII era utilizado para demonstrar as providências do soberano em relação aos aspectos econômicos e a boa ordem, ou seja, uma boa gestão. Durante o século XIX, o termo polícia passou a significar uma organiza- ção estatal, com o objetivo de prevenir o crime e promover a tranquilida de pública. Entretanto, o conceito de atividade policial, segundo Oliveira (2001, p. 15),“é uma noção que varia no tempo e no espaço, e a passagem de um Estado liberal, minimalista a um Estado Social mais interventor, traduziu-se necessariamente, no alargamento dos fins da atividade policial e das suas exigências […]”.
Todavia, a Polícia que se conhece hoje, sobretudo no ocidente, tem origens nos padrões estabelecidos, inicialmente, pela França e pela Inglaterra (Batista, 2012; Hipólito e Tasca, 2012), sendo a polícia francesa estigmatizada por ser focada na segurança das instituições estatais, en- quanto a polícia inglesa apresentou um estereótipo de preocupação com a segurança das pessoas (Oliveira Júnior, 2007).
Em 1667 na França, o Rei Luís XIV fundou a primeira força policial, a Lieutenance de Police[2], que se reportava diretamente a ele e zelava pela segurança pública, sendo ainda responsável pela intendência da cidade (Afonso, 2015). Sua missão era patrulhar e zelar pela cidade de Paris, à época a maior cidade no ocidente. Devido ao ato oficial do parlamento francês de criação da polícia moderna, datado de 15 de março de 1667, essa foi a primeira força policial fardada do mundo moderno, da qual descendem muitas das outras uniformizadas, sendo tal ideia adotada por outros países europeus, como a Rússia, a Áustria e a Prússia (Mendonça, 2019; Monet, 2001). A Tenência de Paris teria sido uma das principais organizações policiais que serviu de modelo para os países ocidentais, o que proporcionou uma conotação de corporação para a Polícia. Havia, a partir daquele momento, uma organização responsável pela garantia da ordem nos domínios do Estado Absolutista Francês (Afonso, 2018) que chamou a atenção do mundo. Desse modo, com o aumento da população nas grandes cidades, o que se praticava a título de atividade policial na idade média se tornou obsoleto, incentivando as mudanças feitas pelo modelo francês (Mendonça, 2019).
Outro pilar do sistema policial francês é a Gendarmerie Nationale. Criada em 1791 em substituição à Maréchaussée[3], é definida como uma força militar para manter a ordem e a segurança pública (Mendonça, 2019). Tal força policial teve grande prestígio durante o governo de Napoleão Bonaparte, sendo inclusive replicada em outros países, como Koniklijke Maréchaussée[4] na Holanda, Jandarmeria Romania na Romênia, Trupele de Carabinieri na Moldávia, Jandarma na Sérvia, Gendarmeria na Polônia, os Carabinieri na Itália e a Guardia Civil na Espanha (Beato Filho, 1999; Ferreira e Reis, 2012).
Ainda segundo Mendonça (2014), o termo polícia foi trazido da França para a Inglaterra no século XVIII. Enquanto a polícia francesa é mais antiga e expressa um modelo mais presente na Europa, a polícia inglesa, representada pela Metropolitan Police em Londres e fundada em 1829, de acordo com Batitucci (2010, p. 31), é, “sob o ponto de vista de evolução institucional, o paradigma das polícias ocidentais”. Embora para Mendonça (2019) a missão dessa corporação, consoante a ordem jurídica britânica, seria “manter a paz e prender criminosos para que os tribunais pudessem indiciá-los de acordo com a lei”, sua vanguarda está relacionada ao papel prioritariamente preventivo, ao invés da simples aplicação da lei, que consistia num aspecto mais repressivo (Miller, 1999). Essas assertivas deram relevo e importância para os modelos inglês e francês como inspiradores de outros modelos no mundo. Ressalta-se que esses modelos serão abordados de maneira mais estruturada no item 1.3 do presente capítulo.
Portanto, constata-se que a Polícia moderna tem como sustentáculos os modelos francês e inglês, sendo a última peça de um Estado Moderno, período de maior surgimento das polícias ocidentais, incluindo as brasileiras, objeto de análise do presente livro (Hipólito e Tasca, 2012). O Estado Moderno já contava com alistamento militar, cobrança de impostos, planejamento econômico e fiscal, educação pública, dentre outras questões (Bittner, 2003). Trata-se de uma marca característica de um Estado promo- tor do bem-estar e responsável pelos equilíbrios sociais (Inácio, 2010).
Procedidas às considerações acerca do nascimento da Polícia moderna, será apresentada a seguir uma tipologia de classificação dos modelos de sistemas policiais.
1.2 TIPOLOGIA DOS MODELOS POLICIAIS
O que se pretende com a demonstração de uma classificação tipológica é, segundo Elias (2011, p. 246), “abordar a vertente estratégica dos modelos ou sistemas de polícia existentes no mundo”. De todas as classificações que serão apresentadas, a discussão sobre qual nível de governo tem competência para controlar a Polícia talvez seja uma das mais relevantes, pois a decisão sobre quem a controlava variou ao longo dos últimos 200 anos entre o poder público local e o central, com maior sobreposição do Estado central a partir do século XX (Gonçalves, 2007).
Vale frisar que a tipologia a ser apresentada está restrita às “polícias de rua”, as quais apresentam características comuns no desenvolvimento de funções como a prevenção criminal, a manutenção da ordem e o combate diário e ininterrupto à desordem em espaços públicos, sendo elas a visibilidade, a proximidade e a emergência (Gonçalves, 2007). Essa delimitação tornou-se necessária em face da diversidade de instituições policiais existentes no mundo quanto ao papel que exercem, havendo uma proliferação de especializações, tais como: polícia científica, polícia de fronteiras, polícia de finanças, polícia marítima, polícia portuária, polícia de estrangeiros, polícia penal, polícia legislativa, dentre outras.
Há que se ressaltar as origens da configuração da diversidade dos modelos policiais atualmente existentes no mundo, visto que a extensão territorial, o processo de formação do Estado e os aspectos geográficos, geopolíticos, culturais e históricos estão dentre os fatores que estabeleceram tal formato em cada país. Ao analisar a trajetória histórica das polícias europeias fica evidente que não existem modelos únicos ou ideais de polícia, pois cada país, em épocas distintas, formatou seus modelos policiais (Clemente, 2006).
Fator que merece destaque na concepção de um arquétipo policial é a taxonomia do Estado quanto ao seu desenho institucional, que, segundo Castro (2012), pode ser classificada quanto à forma de Estado (unitário, federal e confederado), forma de governo (república e monarquia), sistema de governo (presidencialismo, parlamentarismo e misto/semipresidencialismo) e sistema político (democracia, semidemocracia e autoritarismo).
Outro aspecto notável no contexto da configuração de um modelo policial é o histórico no que diz respeito às relações internacionais, pois há que se ressaltar a dimensão externa da segurança interna. Questões globais e contemporâneas, como os crimes transnacionais, imigração, fronteiras, terrorismo, tráfico de drogas, dentre outros, devem nortear al- terações dos sistemas policiais dos Estados, com uma cooperação policial internacional cada vez mais presente e intensa. Lado outro, explica Monjardet (2002, p. 287) que “um crescimento das tensões internacionais se traduz pelo reforço da polícia de ordem, o Estado preocupando-se nesse caso em fortalecer sua soberania e o controle de seu espaço interno”, o que evidencia a importância das relações internacionais como variável na formatação do sistema policial interno.
Quando Monjardet (2002) cita o crescimento das tensões internacionais, há o entendimento de que se refere a maiores riscos de eclosão da guerra, algo bem concreto e factível, pois, para Bergo (2018),“no curso de 5.500 anos de história conhecida, houve menos de 300 anos de paz, perfazendo aproximadamente 15.000 conflitos que ceifaram mais de 4 bilhões de vidas […]. A partir do ano de 2001 até o presente não há registro de um só dia sem guerra”[5]
Nesse diapasão, para corroborar ainda mais com a importância das relações internacionais na configuração de modelos policiais, para Xavier (2013) a linha entre ameaças à segurança interna e à segurança internacional bem como a distinção entre segurança pública e defesa externa tornaram-se tênues, demandando uma nova e diferente postura do Estado na condição de promotor da segurança em coordenação com uma diversidade de atores governamentais e não governamentais. A fragilidade e a quase inexistência de limites territoriais de trânsito entre Estados é outro fator que evidencia a relevância do sistema policial no contexto das relações internacionais. Nesse sentido, Pires (2016, p. 61-62) aclara o que é o mundo hoje: “[…] de fronteiras porosas, de limites sem existência, assenta em relações que se transitam no hiperespaço, nos domínios cibernéticos e em sistemas muito complexos e globais”.
Sob o ponto de vista teórico, dentre as diversas correntes das relações internacionais, o Realismo Neoclássico pode oferecer suporte mais adequado para justificar a relevância das relações internacionais na configuração de modelos policiais. Para Dougherty e Pfaltzgraff (2003, p. 116), “a teoria neoclássica representa um esforço de fazer uma conexão entre a política interna e a política internacional, bem como as estruturas domésticas com as estruturas internacionais […]”. Tal premissa também corrobora com o nexo e a forte relação entre sistemas policiais e relações internacionais. Nessa corrente teórica, a terminologia “eixo de conexão”, ou linkage, merece atenção especial, pois ela carrega importantes reflexões sobre o grau, a intensidade e a direção dos temas prioritários da agenda externa do Estado (Hobson, 2002, p. 215-217).
À guisa de exemplo, o fato de alguns países priorizarem sua defesa, em especial a segurança interna, por meio da reformulação dos modelos policiais, tem tido ressonância positiva em fóruns e organismos internacionais, o que configura um caso de “eixo de conexão”, pois trata-se de uma política interna com projeção e influência nas relações entre os Estados (Castro, 2012).
De acordo com Gonçalves (2017), os sistemas policiais vêm sofrendo alterações desde que foram criados no século XIX, em face de mudanças socioeconômicas como a industrialização, a urbanização e a democratização. Todavia, pesquisas mais recentes atribuem a uma nova cultura política liberal de entendimento da organização do estado em face de novas sensibilidades urbanas (Gonçalves, 2014).
Portanto, sob a ótica de alguns dos estudiosos sobre o assunto (Paixão, 1995; Emsley, 1999; Oliveira, 2006; Tupman e Tupman, 1999; Monjardet, 2002; Del Bayle, 1992; Hunter, 1990), será apresentada uma tipologia de sistemas policiais atualmente existentes, a qual será abordada com base em dez classificações.
Emsley (1999) catalogou três tipos de organização policial, tendo como referência a natureza (civil ou militar) e a subordinação ao nível de governo (local ou central), e apresentou três tipos, quais sejam: local civil, central civil e central militar. Todavia, em Estados federados pode-se haver as hipóteses de estadual militar ou estadual civil. Já Paixão (1995) apresentou uma classificação baseada na variação estrutural com dois parâmetros: o grau de centralização e o número de comandos. Essa classificação considera o nível de governo ao qual está subordinada a corporação e o número de organizações policiais, proporcionando as seguintes possibilidades: múltiplo-descentralizado, único-descentralizado, múltiplo-centralizado ou único-centralizado. Outra classificação de Paixão é quanto a competência, podendo ser de ciclo completo ou bipartido. O ciclo completo concentra as atividades de prevenção e investigação, enquanto no bipartido a organização executa apenas uma das atividades.
Para Hunter (1990), quanto ao grau de centralização existem três modelos no mundo: o fragmentado, o centralizado e o integrado. O primeiro é constituído por uma grande diversidade de instituições e corporações policiais e existe, geralmente, em países cuja organização político-administrativa é baseada numa república federativa. O modelo centralizado é constituído por corporações policiais vinculadas ao governo central, e o modelo integrado se traduz num misto entre corporações tanto subordinadas ao governo central quanto a outros níveis de governo.
Existe outra classificação cuja referência é a quantidade do número de corporações, como os sistemas monistas ou dual (também denominado de pluralista) (Monet, 1993). O modelo monista preconiza apenas uma corporação “policial de rua” com atuação em todo o território nacional, como ocorre na África do Sul, no Chile, na Áustria e na Coreia do Sul. Já no sistema dual ou pluralista pressupõem-se duas forças policiais, sendo geralmente uma de cariz militar e outra civil, como ocorre em Portugal, Espanha, França e Espanha.
Já Tupman e Tupman (1999) sugerem uma classificação conforme modelos existentes na Europa, nomeadamente: o napoleônico, o nacional e o descentralizado. O modelo napoleônico ou dualista é bastante conhecido e apresenta em sua estrutura duas corporações, sendo uma de cariz militar e outra de natureza civil, ambas vinculadas ao poder público central e adotado atualmente em diversos países como Portugal, Espanha, Itália e Holanda, dentre outros. A concepção da polícia como força pública sofreu forte influência da Revolução Francesa de 1789, tendo afirmado em sua declaração que a garantia dos direitos humanos demandaria uma força pública instituída para o benefício de todos os cidadãos, ao invés de servir aos interesses privados das elites (Cotta, 2006). Para Elias (2011, p. 250), “o modelo napoleónico é, fundamentalmente, um modelo de law enforcement, voltado para a prossecução dos fins do Estado, de forma a protegê-lo, conferindo inteira prioridade à aplicação da lei e à manutenção e reposição da ordem pública”.
Quanto ao modelo nacional, é caracterizado por uma única polícia com atuação em todo o país, e o modelo descentralizado se revela por um relativo grau de autonomia, estando as organizações distribuídas pelo território nacional.
Conforme Gomes (2001, p. 1), existe uma semelhança entre os modelos napoleônico e nacional, pois “são fundamentalmente modelos de law enforcement, voltados para a prossecução dos fins do Estado, visando essencialmente aplicar a lei, manter e repor a ordem: é assim, uma polícia de law and order”. Já o modelo descentralizado tende a ser mais próximo das pessoas, com tendência mais mobilizadora e mediadora, vi- sando a uma cultura de segurança comunitária (Gomes, 2001).
Entretanto, para Monjardet (2002, p. 281), as organizações policiais podem ser classificadas quanto ao uso da força nas relações sociais e definem a força como “instrumento de dominação que sustenta o poder político quando este não procede de um consentimento unânime, ou não está fundado exclusivamente no carisma”. Dessa forma, a polícia pode ser de ordem (ou de soberania) criminal ou urbana. A polícia de ordem possui o condão de dominar manifestações populares por meio do emprego da força e geralmente é constituída por corporações originárias do exército e/ou das redes de espionagem estatal, podendo ser, também, subclassificadas como de ordem, propriamente dita, de inteligência e de fronteiras (Monjardet, 2002, p. 281-283).
Ainda na concepção de Monjardet, a polícia criminal se consubstancia naquela que combate os comportamentos delituosos, ou seja, os infratores da lei, e cujo norte de atuação são os códigos penais. A polícia urbana (municipal, comunitária, de proximidade) tem sua função social definida da seguinte maneira: fazer respeitar a paz pública contra questões sonoras, limpeza, embriaguez, trânsito urbano, desordens em geral, conflitos interpessoais (Monjardet, 2002).
E, por fim, outra classificação de modelos policiais é apresentada por Del Bayle (1992, p. 32) quando afirma que “Ia police apparaît comme une institution spécifique qui se trouve à la jointure, à l’articulation de l’organisation politique et de l’ensemble du système societal, et constitue une institution intermédiaire entre le système politique et son environnement societal”[6]. O mesmo autor desvela que as organizações policiais estão “embrenhadas no tecido social” em contato permanente com a realidade da sociedade, provocando uma interação diuturna com ela, e, ao mesmo tempo, estão vinculadas ao aparelho do Estado, cujo processo histórico e cultural de criação e evolução se estende a essas organizações.
Assim sendo, existem duas dinâmicas que conformam os modelos policiais: a dinâmica social que determina o desenvolvimento das organizações policiais; e a política que se traduz numa autoridade que atua em nome da coletividade por meio da criação e cumprimento das normas. Essas dinâmicas estabelecem duas classificações: a primeira, quanto à dinâmica societal, pode ser fraca, média ou forte, e outra, quanto à dinâmica política, pode ser fraca média ou forte (Oliveira, 2001). Ainda de acordo com Del Bayle (1992), é possível traçar dois eixos (dinâmica social e política), gerando seis tipos de organizações policiais: autorregulação; indiferenciação; auto-organização policial da comunidade; diferenciação; instituição policial especializada, civil, descentralizada e integrada; e instituição policial especializada, centralizada, militarizada e isolada.
Com base nessa classificação de Del Bayle, Monjardet clarificou que seria possível identificar mais quatro tipos de modelos policiais: um modelo minimalista, produzido por dinâmicas societais e políticas fracas; um modelo arbitral, no qual ambas as dinâmicas são fortes; um modelo comunitário, resultado de uma dinâmica societal forte com uma dinâ- mica política fraca; e um modelo autoritário, gerado por uma dinâmica política forte e uma dinâmica societal fraca (Oliveira, 2001).
Elias (2011, p. 247) interpreta da seguinte forma esses quatro modelos. O minimalista, caracterizado pela ausência das dinâmicas societal e política, conduziria a uma sociedade utópica, sem polícia; num outro extremo, um modelo arbitral, em que ambas as dinâmicas seriam fortes, caracteriza-se como um modelo improvável pela frequente interferência de ambas na organização policial. Entre esses extremos estaria o modelo comunitário, com predominância da dinâmica societal sobre a política e, por razão inversa desses dois aspectos, um modelo denominado por autoritário.
Verifica-se, portanto, que existem inúmeras classificações apresentadas por diversos autores que formam uma tipologia de modelos, que será sintetizada no quadro 1.1, a seguir. Não há modelos ideais, puros ou mais adequados para cada país, pois o que existe é uma confluência de fatores que moldou a atual configuração do sistema policial em cada Estado.
Quadro 1.1 – Tipologia de modelos policiais
| Autor | Classificação | Tipos |
| Paixão | Quanto à natureza | militar |
| civil | ||
| Emsley | Quanto à natureza e à subordinação ao nível de governo | civil/central |
| militar/central | ||
| civil/municipal | ||
| militar/estadual | ||
| civil/estadual | ||
| Hunter | Quanto ao grau de centralização | integrado |
| centralizado | ||
| fragmentado | ||
| Paixão | Quanto à competência (prevenção e investigação) | ciclo completo |
| ciclo bipartido | ||
| Monet | Quanto ao número de corporações | monista |
| dualista/pluralista | ||
| Paixão | Quanto ao número de organizações e ao grau de centralização | único-centralizado |
| múltiplo-descentralizado | ||
| único-descentralizado | ||
| múltiplo-centralizado | ||
| Tupman e Tupman | Quanto aos modelos europeus | napoleônico |
| nacional | ||
| Monjardet | Quanto ao uso da força nas relações sociais | polícia urbana |
| polícia da ordem/ polícia da soberania | ||
| polícia criminal | ||
| Del Bayle | Quanto às dinâmicas social e política | autorregulação |
| auto-organização policial da comunidade | ||
| instituição policial especializada, civil, descentralizada e integrada | ||
| indiferenciação | ||
| diferenciação | ||
| instituição policial especializada, centralizada, militarizada e isolada | ||
| Monjardet | Baseado nos estudos de Del Bayle quanto às dinâmicas sociais e políticas | modelo minimalista |
| modelo arbitral | ||
| modelo comunitário |
Todavia, para Paixão (1995, p. 12), a investigação mais ambiciosa nessa área foi realizada por Bayley em 1985 e que “desautoriza qualquer crença otimista em algum modelo ótimo de estrutura policial”, pois não há modelo do tipo ideal. Constata-se que tais configurações são moti- vadas, principalmente, por extensão territorial, geopolítica, história da formação de cada país, evolução social, dinâmica demográfica, forma de organização do Estado e o histórico das relações internacionais. Mas, para Gonçalves (2007), o que definiu o sistema policial em cada país ao longo da história foi o conceito de Estado para intervir na sociedade.
Assim sendo, apresentada a classificação tipológica de modelos policiais, a seguir serão explicitados os modelos policiais em alguns países.
1.3 Modelos Policiais no Mundo
Serão brevemente abordados modelos policiais em dez países distribuídos em quatro continentes, visando a uma amostra representativa quanto a questões territoriais, populacionais, geográficas, culturais e políticas, dentre outras. Sendo assim, buscou-se no continente europeu os modelos existentes em países como França, Inglaterra, Portugal, Espanha, Alemanha e Áustria. No continente africano, o da África do Sul; no americano, os modelos dos Estados Unidos e do Chile; e no continente asiático, o sistema vigente na Coreia do Sul.
1.3.1 O Modelo Francês
Inicia-se a abordagem aos modelos policiais pelo francês e, em seguida, o inglês, ambos considerados como configurações precursoras e que inspiraram os modelos modernos que existem no mundo ainda hoje (Batitucci, 2010; Batista, 2012; Bittner, 2003; Miller, 1999). A França possui uma população de 65.129.731 habitantes, distribuídos em 643.801 km2 [7] , divididos em 18 regiões administrativas, constituindo-se numa república unitária, mista (semipresidencialista) e democrática. Cada re- gião administrativa é dividida em departamentos, cujo mandatário é o “Prefer”, nomeado pelo Presidente da República e responsável pela segu- rança pública e pela administração das polícias.
O país segue um modelo dualista, sustentado por duas corporações policiais: uma de natureza militar e outra de natureza civil, respectivamente a Gendarmerie Nationale (Gendarmerie Nacional) e a Police Nationale (Polícia Nacional). Não há distinção de competência de atribuições entre elas, pois as duas são de ciclo completo e se diferem quanto à responsabilidade territorial, pois, enquanto a Gendarmerie atua em cidades menores (com menos de 20 mil habitantes), na zona rural e nas rodovias, a Police Nationale atua nos grandes centros (mais de 20 mil habitantes). Paris possui a Prefecture Police, uma polícia de natureza civil com atuação também em outros municípios da região metropolitana da capital (Berlière, 1993).
O modelo francês de polícia serviu de padrão para diversos países europeus, a exemplo de Itália, Espanha, Portugal, Alemanha e Romênia, e em alguns desses esse modelo é mantido até os dias atuais (Batista, 2012). A Police Nationale subordina-se ao Ministro do Interior, está estruturada em grandes direções verticais especializadas, conforme as atribuições de polícia ostensiva e polícia judiciária, e está presente em apenas 5% do território.
Já a Gendarmerie, também chamada de Guarda Nacional em seu estatuto e sua organização, é de formação militar e subordinada ao Ministério da Defesa, e suas atribuições em períodos de normalidade têm um caráter policial (Batista, 2012). É de ciclo completo, realiza atividades de patrulhamento ostensivo e de investigações criminais e foi implantada nas zonas rurais.
Quanto à classificação tipológica, o modelo francês pode ser classificado como: militar e civil em relação à natureza; militar/central e civil/central quanto à natureza/subordinação ao nível de governo; de ciclo completo quanto à competência; múltiplo-centralizado quanto ao número de organizações e grau de centralização; e napoleônico quanto ao modelo europeu.
1.3.2 O Modelo Inglês
O modelo inglês, a exemplo do francês, também foi referência para outros sistemas policiais no mundo. A Inglaterra possui uma população de 53.013.000 habitantes, distribuídos em 130.278 km2 [8], dividindo-se em 47 condados, constituindo-se numa monarquia unitária, parlamenta- rista e democrática. Segundo Bittner (2003), a Polícia que se conhece hoje é uma invenção da sociedade inglesa. E para Miller (1999), a Metropolitan Police (Polícia Metropolitana de Londres) é considerada a primeira organização policial moderna num país de governo representativo.
Antes do advento da Metropolitan Police, criada em 1829, as funções policiais eram exercidas por pessoas em regime de voluntariado e no âmbito das paróquias. Em cidades maiores como Londres, por exemplo, o serviço era pago regularmente para o exercício da vigilância, em especial à noite. Mais conhecida como Scotland Yard, considerada a primeira polícia anglo-saxônica moderna, os uniformes deveriam ser azuis para se diferenciar dos das Forças Armadas, que utilizavam a cor vermelha. A nomencla- tura da estrutura hierárquica foi criada com nomes diferentes dos usados pelos militares, exceto para a patente de sargento (Mendonça, 2019).
Dessa forma, essa “nova polícia” seria a primeira corporação policial a estabelecer a prevenção criminal por meio da visibilidade da patrulha permanente, ao invés das ações reativas de prisões de criminosos (Miller, 1999). Até então, a modernidade do policiamento apresentada por essa nova corporação trazia um sentido de missão, relacionado à antecipação do crime por meio de patrulhas permanentes com presença constante na comunidade (Walker, 1992).
A “nova polícia” representou um marco nas características para as organizações policiais, as quais passaram a ser públicas, especializadas e profissionais (Bayley, 2006). Pública porque transferiu para o poder público um sistema que era, até então, privado. E especializada porque passou a desenvolver técnicas, procedimentos e mecanismos de prevenção criminal e profissionais em face da emersão, segundo Gonçalves (2017), de um metier policial concebido dentro das organizações com seu próprio monopólio de execução desse metier.
Segundo Monet (1993), a polícia britânica seria o exemplo de um modelo descentralizado de polícia com inúmeras organizações policiais locais comandadas pelos respectivos Chief Constable.[9] O controle da atividade policial é compartilhado entre três entes: pelo governo central, por meio do Home Office[10] pelo Police and Crime Commissioner e pelo Chief Constable. O Chief Constable encontra-se subordinado ao Police and Crime Commissioner[11] e ao Home Office. A exceção fica por conta da Metro politan Police e da City of London Police, corporações responsáveis especi- ficamente pelo policiamento na grande Londres (excluindo Londres) e na cidade de Londres, respectivamente. Todas as polícias inglesas executam o ciclo completo e a formação é realizada para todo o Reino Unido.
Embora originado em Londres, o presente modelo exerceu grande influência em todas as demais corporações policiais inglesas, por meio da disseminação de suas características (Couselo, 2000, p. 119): polícia de base local ou comunal e inexistência de corporações nacionais; inexistência de mais de uma corporação sobre o mesmo território; emprego do policiamento comunitário; não utilização do porte de armas; flexibilidade de atuação em conflitos; autonomia de atuação e decisão; recrutamento de pessoas não provenientes do exército; formação comum aos cargos de direção; custos de manutenção compartilhada entre governos local e central; avaliações anuais de desempenho.
A Polícia Metropolitana de Londres definiu sua missão como “our mission is to keep London safe everyone”; sua visão como “our vision is for the Met to be most trusted police in the world”; e como valores “professiona-lism, integrity, courage and compassion” (Metropolitan, 2020, p. 7-8)[12].
Quanto à classificação tipológica, o modelo inglês pode ser classificado como: civil quanto à natureza; civil/local quanto à natureza/su- bordinação ao nível de governo; de ciclo completo quanto à competência; múltiplo-descentralizado quanto ao número de organizações e grau de centralização; e descentralizado quanto ao modelo europeu.
1.3.3 O MODELO PORTUGUÊS
No que se refere ao sistema policial português, ele segue o padrão dual francês. Portugal conta com uma população de 10.226.178 habitantes, distribuídos em 92.090 km2 [13], constituindo-se numa república unitária, mista e democrática.
Desde a idade média a polícia portuguesa era descentralizada, e o Alcaide era o oficial de justiça e o chefe da polícia local, contando com o auxílio dos quadrilheiros, que policiavam os quarteirões. A mais profunda reforma policial em Portugal ocorreu na segunda metade do século XVIII em face do terremoto de 1755, iniciando-se com a criação do cargo de intendente geral de polícia, o qual se transformaria mais tarde numa instituição – a Intendência Geral da Polícia (Gonçalves e Durão, 2017, p. 7). Hoje, o sistema policial português segue o modelo pluralista com duas polícias nacionais, a Guarda Nacional Republicana (GNR), de natureza militar, e a Polícia de Segurança Pública (PSP), de natureza civil, sendo ambas de ciclo completo.
Em face de princípio constitucional, a organização das forças de segurança deve ser única para todo o país, mas vários municípios ainda contam com suas polícias municipais exercendo atividades típicas locais, como proteção do patrimônio público e fiscalização do cumprimento da legislação municipal. Entretanto, o sistema de segurança interna do país é composto de cinco órgãos: GNR, PSP, Polícia Judiciária (PJ), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e Serviço de Informações de Segurança (SIS) (Carrera Neto, 2020).
Tendo em vista que o pretendido neste capítulo é abordar modelos de “polícias de rua” existentes em alguns países, em Portugal tal papel é conferido à GNR e à PSP. e, seguindo as premissas do formato napoleônico, percebe-se que ambas possuem atribuições bem parecidas, dife- rindo apenas no locus de atuação. Enquanto a PSP está vocacionada para trabalhar nos maiores centros urbanos, a GNR tem distribuído o policiamento fora das grandes cidades, em áreas rurais, em serviços de proteção à natureza e controle do tráfego de trânsito rodoviário. Silva (2013, p. 19) definiu da seguinte forma a distinção entre as corporações:
[…] Desde logo a natureza militar da GNR em oposição à civil da PSP, consubstanciada na dupla dependência orgânica da Guarda e que se traduz no desempenho efetivo de missões militares pela GNR, tais como as honras de Estado e a segurança aos órgãos de soberania, em situações de crise e em estado de guerra.
Além disso, Silva (2013) ainda relata que, no emprego diário e em situações de normalidade, ambas as corporações evidenciam alguns aspectos comuns, com distinção apenas na localização geográfica, ten- do a GNR efetivamente uma maior dispersão territorial e sendo a PSP concentrada em locais de maior densidade populacional. Todavia, a GNR tem competência para exercer policiamentos especializados nas áreas do trânsito rodoviário, bem como de policiamento ambiental.
Em condições normais, a GNR subordina-se ao Ministério da Administração Interna e está presente em 270 concelhos dos 278 existentes em Portugal continental. A GNR tem ainda uma área de responsabilidade de 86.600 km2, o que representa aproximadamente 94% do território e 54% da população portuguesa (GNR, 2020; Silva, 2013).
A PSP consiste numa força de segurança responsável pela ordem, tranquilidade e segurança na quase totalidade das zonas urbanas e, além de atender a 80% da população portuguesa, é responsável pelo processamento de aproximadamente 52% da criminalidade geral e de mais de 70% da criminalidade violenta no país (Poiares, 2018). Em suma, a GNR e a PSP são, respectivamente, de natureza militar e civil, dividem-se por áreas territoriais, compartilham o policiamento e a investigação, e ambas realizam o ciclo completo de polícia (Carrera Neto, 2020).
Compulsando o plano estratégico da GNR com vigência até 2025, verificou-se que a missão estabelecida foi, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, “assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional”. A corporação ainda definiu sua visão como: “ser uma Força de Segurança de referência, valorizada interna e externamente e reconhecida pela excelência dos serviços que presta, baseados numa Guarda moderna e cada vez mais humana, pró- xima e de confiança”. Outrossim, identificou seus valores como sendo “o conhecimento e inovação, a união, a competência, a lealdade, a disciplina e a transparência” (GNR, 2020, p. 46).
Já a PSP definiu como sua missão “garantir um ambiente de paz, tranquilidade e segurança que beneficie o funcionamento das instituições democráticas, o bem-estar da comunidade residente e visitante, contribuin- do assim para o desenvolvimento econômico e social do país” (DNPSP, 2020, p. 2). Definiu também como visão “uma Polícia integral, humana, forte, coesa e ao serviço do Cidadão” e como valores o “respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; serviço público de qualidade; responsabilidade e integridade; isenção e rejeição de qualquer forma de extremismo e discriminação; e frontalidade e lealdade” (DNPSP, 2020, p. 2).
Quanto à classificação tipológica, o modelo português pode ser classificado como: militar e civil quanto à natureza; militar/central e civil/central quanto à natureza/subordinação ao nível de governo; de ciclo completo quanto à competência; múltiplo-centralizado quanto ao número de organizações e grau de centralização; e napoleônico quanto ao modelo europeu.
1.3.4 O Modelo Espanhol
Quanto ao modelo de segurança pública espanhol, tal qual o português ele também segue o padrão napoleônico adotado na França. A Espanha, incluindo as Ilhas Canárias e Baleares, conta com uma população de 46.736.782 habitantes distribuídos em 505.370 km2 [14], dividindo-se em 50 províncias, integradas em 17 comunidades autônomas, constituin- do-se numa monarquia parlamentarista e democrática.
A Espanha também possui uma configuração dualista com uma polícia militarizada e outra civil, por essa ordem a Guardia Civil (Guarda Civil) e o Cuerpo Nacional de Policía (Corpo Nacional de Polícia), e segue as mesmas premissas do modelo napoleônico em relação às competências e à responsabilidade territorial.
A primeira organização policial profissional de que se tem notícia na Espanha foi Mossos d’Esquadra, criada com a finalidade de policiar a cidade de Barcelona em 1721, estendendo sua circunscrição para mais nove cidades na Catalunha. Todavia, a precursora como força de segurança do governo central foi a Les Corps des Carabenieri, criada em 1829, mas substituída 15 anos depois pela Guardia Civil, que possuía formação e estrutura militar (Batista, 2012).
Durante a Era Franco, que durou de 1938 a 1973, houve supressão do direito das comunidades autônomas de criarem suas próprias organizações policiais. Segundo Cunha (2000), o sistema de segurança pública no país ficou com quatro organizações policiais vinculadas ao governo central: a Policía Nacional e o Cuerpo Superior de Policía, os quais policiavam cidades com população superior a 20.000 habitantes; a Guardia Civil, que fazia o policiamento em zonas rurais, rodovias e cidades com população inferior a 20.000 habitantes; e as guardas urbanas ou polícias locais, responsáveis pela fiscalização das normas municipais, incluindo o trânsito.
Com o fim do governo Franco e, consequentemente, o advento da uma nova carta constitucional em 1978, houve uma grande reformulação na administração pública espanhola com a inserção de princípios como a eficácia, a hierarquia, a descentralização, a desconcentração e a coordenação, bem como a introdução de uma mudança significativa no conceito de segurança pública, que deixa de ser concebida como segurança do “Estado-aparelho” para constituir-se em direito fundamental das pessoas (Góis, 2011).
Com o advento da Lei Orgânica nº 02 de 1986, o sistema policial espanhol passou a contar com corporações nos níveis das comunidades autonômicas, nacional e local (cidades). No âmbito do governo central estão subordinadas o Cuerpo Nacional de Policía (CNP) e a Guardia Civil (GC). O CNP é uma instituição de natureza civil, resultante da fusão do Cuerpo Superior de Policía e da Policía Nacional e vinculada ao Ministério do Interior, abrangendo 20% do território do país. A GC é uma instituição de natureza militar, vinculada tanto ao Ministério da Defesa quanto ao Ministério do Interior, e atende a 80% do território espanhol.
No âmbito das comunidades autônomas, três delas possuem corpos de polícia, quais sejam: os Países Bascos, com a Ertzaintza; Navarra, com a Policía Foral; e a Catalunha, com a Policia Mossos d’Esquadra. Vale ressaltar que tanto a Ertzaintza quanto a Policia Mossos d’Esquadra realizam o ciclo completo de polícia. As demais comunidades autônomas possuem unidades da CNP ou GC, e no âmbito das cidades existem as Guardas Urbanas que atuam no controle de trânsito e na aplicação das leis locais (Cunha, 2000). Na concepção de Elias (2011, p. 250), na “Es- panha […] o modelo deve ser considerado dual imperfeito ou atípico […], para além do Cuerpo Nacional de Policía e da Guardia Civil, existe uma pluralidade de forças de base regional autonómica (i.e. Ertzaintza do País Basco ou os Mossos d’Esquadra da Catalunha) e de base local”. Portanto, o sistema espanhol é constituído por cinco “polícias de rua”, sendo duas nacionais e três pertencentes às comunidades autônomas.
Assim é que as polícias subordinadas ao governo central (CNP e GC) executam as atividades de polícia ostensiva e de polícia judiciária (o ciclo completo de polícia), o que não ocorre com as polícias locais (as Guardas Urbanas), as quais realizam somente o controle do trânsito e as funções de polícia administrativa das cidades as quais pertencem. Nesse sentido, pode-se perceber que o Cuerpo Nacional de Policía e a Guardia Civil Espanhola desenvolvem o ciclo completo de polícia, tendo nessas duas corporações o sustentáculo do seu sistema policial.
Segundo Fernández (2017, p. 8-9), a Guardia Civil definiu assim sua missão como “garantizar la seguridad pública y asistir a los ciudada- nos, de forma excelente y cercana, contribuyendo así al bienestar de la sociedad”, e identificou os seguintes valores: “honor, servicio, disciplina, lealtad y compañerismo”[15]. Já a visão ficou assim definida: “ser um cuerpo de seguridad de natureza militar cercano al ciudadano y referente por calidad, versatilidad y disponibilidad” (Silvelo, 2015, p. 9).[16]
Quanto à classificação tipológica, o modelo espanhol pode ser classificado como: militar e civil quanto à natureza; militar/central, civil/central e civil/estadual quanto à natureza/subordinação ao nível de governo; de ciclo completo quanto à competência; múltiplo-descentralizado quanto ao número de organizações; e napoleônico quanto ao modelo europeu.
1.3.5 O MODELO ALEMÃO
O sistema policial na Alemanha acompanhou o movimento pen- dular de unificação, divisão e reunificação desde o último quarto do sé- culo XIX. A Alemanha possui uma população de 83.517.046 habitantes, distribuídos em 357.022 km2 [17], divididos em 16 unidades federadas, constituindo-se numa república parlamentarista, federada e democrática.
A história da evolução policial na Alemanha acompanha ne- cessariamente o movimento da formação do Estado alemão, mais pre- cisamente nos últimos 150 anos. O nascimento do império alemão foi fruto de um movimento europeu das nacionalidades iniciado em 1848, que culminou com a unificação alemã em 1871 (Cervo, 2007). A Segunda Guerra Mundial foi outro episódio marcante e que gerou a secção do país em dois Estados: a República Federal da Alemanha e a República Democrática da Alemanha, controladas, respectivamente, pelos Estados Unidos e seus aliados e pela União Soviética. Por fim, houve a unificação das duas Alemanhas com o final da Guerra Fria no ano de 1990.
O arcabouço jurídico do país está consolidado em sua Grumdge-setz (Lei Fundamental), a qual estabelece a estrutura federalizada e inclusive determina a competência do policiamento a cada uma das 16 corporações policiais dos estados federados, o qual desempenha o papel de “polícia de rua” (Carrera Neto, 2020, p. 40). Além das polícias estaduais, o sistema de segurança pública alemão ainda contempla três polícias federais, quais sejam: a Bundespolizei (Polícia Federal), a Bundeskriminalant (Polícia Federal de Investigação) e a Polizei des Deutschen Bundestags (Polícia do Parlamen- to Alemão), totalizando 275 mil policiais em todo o estado alemão.
Dentre as polícias federais, destaque deve ser dado a Bundespolizei, que possui no seu rol de atribuições a proteção das fronteiras terrestres e marítimas, a segurança ferroviária, a segurança aérea, a proteção dos bens de interesse da federação, o apoio à proteção civil quando necessário, as operações internacionais e o combate às ameaças terroristas, sendo uma corporação de natureza civil e de ciclo completo, a exemplo de todas as demais forças policiais alemãs (Carrera Neto, 2020). Por se tratar de um arranjo federativo, com unidades federativas independentes, cada corporação policial, seja ela estadual ou federal, possui sua própria legislação, contendo diretrizes, procedimentos, técnicas etc. (Carrera Neto, 2020).
Quanto à classificação tipológica, o modelo alemão pode ser classificado como: civil quanto à natureza; civil/estadual quanto à natureza/ subordinação ao nível de governo; de ciclo completo quanto à competência; múltiplo-descentralizado quanto ao número de organizações e grau de centralização; e descentralizado quanto ao modelo europeu.
1.3.6 O MODELO AUSTRÍACO
Para finalizar, o último modelo europeu, o sistema austríaco, transitou nos últimos 15 anos de um modelo dual napoleônico para o unitário, com uma corporação nacional. A Áustria conta com uma popu- lação de 8.955.108 habitantes distribuídos em 83,871 km2 [18], dividindo-se em nove regiões autônomas, denominadas de Bundesländer, as quais são integradas por distritos e municípios, constituindo-se numa república democrática, federal e parlamentarista.
Até o ano de 2005 o país seguiu o modelo dual com duas forças policiais: a Polícia de Segurança Federal, de natureza civil, com efetivo de 12.000 homens, e a Gendarmerie Federal, de natureza militar, com efetivo de 15.000 homens. Nessa ocasião a Áustria resolveu realizar uma profunda reforma em seu sistema de segurança pública, visando a uma transição para o sistema unitário (Teixeira, Lourenço e Piçarra, 2006).
A reforma objetivou a eficiência e a eficácia do novo formato por meio da redução de custos e da melhoria da gestão dos recursos humanos e materiais. Após dois anos de estudos e experimentos, o novo modelo foi implantado, transitando do formato dual para o unitário, com uma força de segurança nacional – a Bundespolizei, e atuação em todo o país, presente nos três níveis de governo (Góis, 2011).
No âmbito federal ocorreu a centralização da direção de todos os departamentos, que foram divididos em: informações, investigação criminal, defesa da constituição e combate ao terrorismo, polícia de estran- geiros e fronteiras, polícia aeronáutica e gestão de crises e catástrofes. No nível do Bundesländer, existe um comando em cada uma das nove regiões que realiza todas as valências correspondentes às áreas já citadas. E no âmbito local (municípios), existem 110 comandos, sendo 83 em área rural e 27 em cidades (Góis 2011).
A polícia austríaca interpretou a sua missão da seguinte forma: “ausbau des hohen niveaus der öffentlichen ruhe, ordnung und sicherheit in österreich, insbesondere durch bedarfsorientierte polizeiliche präsenz, verkehrsüberwachung, schutz kritischer infrastrukturen und sinnvolle internationale kooperation” (Bundesministerium, 2020, p. 4)[19].
Já a visão foi definida como:
Wir tragen dazu bei, österreich zum sichersten land der welt zu machen […] Unsere kernleistungen in den bereichen öffentliche ordnung und sicherheit, kriminalitäts- und gewaltbekämpfung und -prävention sind ein maßgeblicher beitrag zu freiheit, wohls- tand und sozialem frieden. ein geordnetes und friedliches zusam- menleben aller menschen in unserem land wird dadurch ermö- glicht. (Bundesministerium, 2020, p. 3)[20].
Quanto à classificação tipológica, o modelo austríaco pode ser classificado como: civil quanto à natureza; civil/federal quanto à natureza/subordinação ao nível de governo; de ciclo completo quanto à competência; único/centralizado quanto ao número de organizações e grau de centralização; e nacional quanto ao modelo europeu.
1.3.7 MODELO SUL-AFRICANO
No continente africano selecionou-se o modelo policial vigente na África do Sul, não somente pela relevância do país no continente, mas sobretudo pela profunda reforma que o país realizou após o término do regime de segregação racional em 1994. A África do Sul possui uma população de 58.558.267 habitantes, distribuídos em 1.213.090 km2 [21], divididos em nove províncias, constituindo-se numa república parlamentarista, unitária e democrática.
Existe no país uma polícia de âmbito nacional, o South African Police Service (Serviço de Polícia da África do Sul), cuja sigla é SAPS, criada em 1995 para substituir a Força Policial Sul-Africana (SAP) na época da extinção do apartheid. A reforma policial se fez necessária em face do histórico negativo de violência policial vigente durante o período de segregação racial (Carrera Neto, 2020), e sua estrutura, até então militar, passou a ser similar à estrutura policial britânica, com a supressão da nomenclatura militar em seu sistema hierárquico. Contudo, em 2017 a SAPS voltou a ter uma estrutura militarizada.
A SAPS está articulada em nove serviços provinciais, contando com 1.138 unidades policiais, e cada comandante de província, denominado também de comissário provincial, reporta-se diretamente ao comissário nacional (Carreira Neto, 2020). As principais cidades do país possuem polícias municipais mantidas pelas respectivas prefeituras para atuação no trânsito urbano, fiscalização e aplicação das leis de posturas municipais. A SAPS realiza o ciclo completo, ou seja, atividades de prevenção e investigação, e possui quatro departamentos, que são: o operacional; o de inteligência e investigação; o administrativo; e o de recursos humanos e de corregedoria (Carreira Neto, 2020).
Compulsando o Strategic Plan 2020 to 2025, o atual plano estratégico da SAPS, verifica-se que foi definida como missão “to prevent and combat crime that may threaten the safety and security of any community; Investigate any crimes threatening the safety and security of any community; Ensure that offenders are brought to justice; and Participate in efforts to address the causes of crime” (SAPS, 2020, p. 9)[22]. O mesmo plano definiu como visão “to create a safe and secure environment for all people in South Africa” [23](SAPS, 2020, p. 9).
Já os valores estão inseridos num código de conduta que integra o próprio plano estratégico, definidos como: “act in a manner that is impartial, courteous, honest, respectful, transparent and accountable”[24] (SAPS, 2020, p. 9).
Quanto à classificação tipológica, o modelo sul-africano pode ser classificado como: militar quanto à natureza; militar/central quanto à natureza/subordinação ao nível de governo; de ciclo completo quanto à competência; único-centralizado quanto ao número de organizações e grau de centralização; e nacional quanto ao modelo europeu.
1.3.8 O MODELO ESTADUNIENSE
O modelo existente nos Estados Unidos da América é conside- rado um modelo fragmentado, constituído por uma grande variedade de corporações policiais (Hunter, 1990). Os Estados Unidos possuem uma população de 326.766.748 habitantes, distribuídos em 9.833,517 km2 [25], dividindo-se em 50 estados, constituindo-se numa república federativa, presidencialista e democrática.
Para compreender o sistema policial americano, dois aspectos fundamentais devem ser considerados: a cultura militar do país e a indisposi- ção do amerciano em relação ao poder centralizado. O primeiro deles se refere à cultura militar como consequência da formação e do crescimento do país em guerras e batalhas, além de uma consciência patriótica, mediante a qual os valores inerentes a ética militar, como honra, coragem, compromisso, responsabilidade e honestidade, foram sedimentados (Mendonça, 2019). Apesar de a cultura militar permear o sistema policial americano, todas as corporações policiais são civis. O segundo aspecto se traduz na construção de um modelo com base nos controles locais (municípios e condados), em face de questões históricas e culturais, caracterizadas por um comportamento de indisposição do americano em relação às institui- ções públicas federais de grande porte, e em relação ao poder centralizador. Segundo Reynolds (1992, p. 308),“the legacy of 1776 was a reaction against anything that purported to be a strong central government: under the cons- titution of 1787 the powers of the federal government were divided and balanced, the rights of the individual states safeguarded”[26].
A segurança pública nos Estados Unidos está articulada nos níveis da municipalidade (cidades, vilas e bairros) dos condados, dos estados e do governo central. Tanto as polícias locais quanto as polícias estaduais e as agências federais possuem um importante papel no respectivo país, e todas elas realizam o chamado ciclo completo e apresentam caráter civil (Sanderson, 2016). A inglesa Metropolitan Police serviu de modelo para vários departamentos de polícia dos Estados Unidos, bem como para aqueles estabelecidos nas colônias do Império Britânico (Mendonça, 2019).
Não se sabe com exatidão a quantidade de corporações policiais existentes nos Estados Unidos, mas estima-se que sejam aproximadamente 17.000 agências policiais, das quais 12.300 são departamentos de polícia municipal e de condado[27] e 3.100 xerifados, os quais prestam serviços de apoio direto ao judiciário local, compartilhando o restante de suas atribuições com as polícias do município e/ou do respectivo condado (Batista, 2012; Dantas, 2013; Sanderson, 2016).
Além dos fatores já elencados, acrescidos da extensão territorial do país e da quantidade de municípios, é natural que a administração local cuide das questões atinentes à segurança pública. As polícias locais são constituídas pelas organizações municipais, de condados e os xerifados que exercem o papel de “polícia de rua” mais presente, mais próxima e, portanto, o sustentáculo do sistema policial americano. A título de exemplo, o Los Angeles County Sheriff ’s Department (LASD)[28], o segundo mais populoso do país, tem circunscrição policial em 44 dos 88 municí- pios do condado, sendo os demais municípios atendidos pelos próprios departamentos de polícia local. A LASD possui como competências le- gais o policiamento, a investigação, a segurança do Tribunal de Justiça, a manutenção dos presídios, a escolta de detentos e o trânsito da região metropolitana de Los Angeles (Carrera Neto, 2020).
O LASD definiu sua missão como: “Lead the fight to prevent crime and injustice. Enforce the law fairly and defend the rights of all. Partner with the people we serve to secure and promote safety in our communities” (LASD, 2021, p. 16)[29]. Ademais, estabeleceu os seguintes valores: “[…] respect for the dignity of all people, integrity to do right and fight wrongs, wisdom to apply common sense and fairness in all I do and courage to stand against racism, sexism, anti-Semitism, homophobia and bigotry in all its forms” (LASD, 2021, p. 1)[30].
Já as polícias estaduais, existentes em todos os estados americanos (com exceção do Havaí), possuem departamentos de polícia em todos os 49 estados e surgiram após êxodo rural ocorrido no final do século XIX, com a consequente urbanização, industrialização, construção de rodovias etc. A Polícia Estadual desempenha o policiamento em toda a circunscrição do estado, em complemento e parceria com as polícias locais, com atuação, também, nas estradas e nas investigações de crimes previstos na legislação penal estadual (Dantas, 2013).
Somente na década de 1930, em face da profunda crise econômica com impactos na criminalidade, o governo central passou a ter prota- gonismo no âmbito da segurança com a criação de órgãos policiais federais. Nesse período foi instituído um mecanismo padrão para produzir estatísticas criminais – o Uniform Crime Report (Rosen, 1995), além da promulgação de uma série de leis voltadas para o combate à criminalidade. Todavia, a medida mais relevante foi a criação do Federal Bureau of Investigation (FBI), uma Polícia Federal que se notabilizou pela prisão de criminosos importantes e ganhou poder e destaque no sistema policial americano (Gonçalves, 2007).
Como exemplos das 83 agências federais americanas consideradas polícias, podem ser citadas: Federal Bureau of Investigation (FBI), Patrol Border (Patrulha de Fronteira), Drug Enforcement Administration (DEA), Immigration and Naturalization Service (INS) e a U.S. Coast Guard (Guarda Costeira), dentre outras. As organizações policiais vincu- ladas ao governo central têm sede em Washington, como o FBI e o DEA (Rocha, 1991).
Dentre essas corporações policiais, vale destacar a U.S. Coast Guard, fundada e mantida como uma gendarmerie. A missão dessa força policial é a patrulha marítima e o resgate aéreo em toda a costa americana, sendo reconhecida por sua eficiência e disciplina (Mendonça, 2019). É considerada uma das cinco forças armadas (juntamente com o Exército, a Marinha, o Corpo de Fuzileiros Navais, a Força Aérea e Força Espacial do Estados Unidos) e faz parte do Departamento de Segurança Interna.
Quanto à classificação tipológica, o modelo americano pode ser classificado como: civil quanto à natureza; civil/local e civil/estadual quanto à natureza/subordinação ao nível de governo; de ciclo completo quanto à competência; múltiplo-descentralizado quanto ao número de organizações e grau de centralização; e descentralizado quanto ao modelo europeu.
1.3.9 O MODELO CHILENO
Quanto ao modelo chileno, a militarização é uma das marcas do seu sistema policial. O Chile possui uma população de 17.952.035 habitantes, distribuídos em 746.102 km² [31], divididos em 16 regiões e 57 províncias, constituindo-se numa república unitária, presidencialista e democrática.
O modelo chileno é constituído por duas corporações policiais: os Carabineros e a PDI (Polícia de Investigação do Chile). A primeira é militarizada e responsável pelo policiamento ostensivo de preservação da ordem pública, e a segunda é de natureza civil, judiciária e técnico-científica, responsável por investigações e subordinada ao Ministério da Segurança Pública, sendo ambas nacionais e, portanto, atuantes em todo o território chileno.
Para Rocha (2014, p. 7), “a força policial Carabineros, criada em 1927, foi influenciada pelo modelo militar prussiano, que orientou as reformas das forças militares chilenas no século XIX, durante a Guerra do Pacífico (1879-1883), que envolveu Chile, Peru e Bolívia”. Ainda na concepção de Rocha (2013, p. 105), existe no povo chileno uma cultura militar impregnada na sociedade e nas instituições, pois “essa versão é compartilhada como uma identidade, que foi sendo construída sobre a base de diferentes fontes, algumas das quais conectam o militar com a raça, outras com o religioso e outras com o Estado”.
Os Carabineros constituem-se num pilar da segurança pública no Chile e são fruto do processo de militarização da atividade policial que se iniciou no país em 1887 e da fusão com outras corporações. Em 1829 foi criada o Cuerpo de Polícia Vigilante, subordinada aos governos locais, o que significou um esboço de polícia moderna no país, de acordo com as premissas do inglês Robert Pell, citado por Rocha (2013). Em 1881 são criadas as Policías Comunales para o policiamento em cidades menores e na zona rural.
Em 1891, com a nova lei de organização dos municípios, foi criada a Polícia Fiscal (em substituição ao Cuerpo de Polícia Vigilante) milita- rizada, subordinada ao governo central e com atuação nas áreas urbanas, caracterizando-se como um modelo bem parecido com o napoleônico (Rocha, 2013). Em 1896 a criminalidade crescia no interior do país e, em face da impotência das polícias municipais, foi criado o Cuerpo de Gerdarmes de las Colonias, em substituição às Policías Comunales, extinta no início do século XX. Todavia, essa corporação pode ser considerada a gênese dos Carabineros de Chile. Em 1902 foi criado o Regimento de Carabineros, e em 1927 houve a fusão do Regimento de Carabineros com as Policías Fiscales, formando os atuais Carabineiros do Chile, que estão sob direção nacional.
Portanto, finalizando as considerações sobre o sistema policial chileno, verifica-se que ele foi moldado numa identidade militar entre os séculos XIX e XX, como forma de policiamento, de controle, de disciplina, de modernização e de estratégia para o governo em regime de exceção (Rocha, 2014, p. 7).
Os Carabineros, a principal corporação policial do país, definiu como missão a “presencia en la comunidad, salvaguardando los bienes, la vida de las personas y creando las condiciones de equilibrio social necessarias para el pleno desarrollo de la nación”, e como visão:
Ser una institución que consolida su liderazgo nacional e internacional. Inspirada en principios y valores esenciales y permanentes de la persona humana. Profesional, motivada, efectiva, innovadora, con las más modernas tecnologías y equipamientos. Preocupada por los suyos. Integrada con la comunidad. Capaz de entregar un servicio de calidad que la legitima y la hace necesaria por la sociedade.
E, por fim, como valores: “Vocación de servicio público, patriotismo, honor, carabinero permanente, espíritu de sacrificio, espíritu de justicia, lealtad, versatilidad, tradición, espíritu de cuerpo y compañerismo”[32]. Quanto à classificação tipológica, o modelo chileno pode ser classificado como: militar quanto à natureza; militar/central quanto à natureza/subordinação ao nível de governo; de ciclo completo quanto à competência; único-centralizado quanto ao número de organizações e grau de centralização; e nacional quanto ao modelo europeu.
1.3.10 O MODELO SUL COREANO
E, para concluir a apresentação dos modelos policiais, buscou-se demonstrar como é o modelo existente na Coreia do Sul, no continente asiático, país que obteve sua independência, relativamente recente, em 1945, mas que atingiu um alto índice de desenvolvimento humano, industrial e tecnológico. A Corei a do Sul possui uma população de 51.225.322 habitantes, distribuídos em 99.720 km² [33] divididos em nove províncias, constituindo-se numa república presidencialista, unitária e democrática.
A Agência Nacional de Polícia da Coreia (ANPC) é a única instituição policial existente no país, sendo, portanto, uma polícia nacional, com 18 comandos regionais. Trata-se de uma organização que sofreu várias reformas desde a independência do país em 1948, sendo até então colônia japonesa (Carrera Neto, 2020). Mas a atual estrutura advém da reforma introduzida em 1991, que renomeou a polícia do país para Agência Nacional de Polícia.
A estrutura hierárquica utiliza nomenclatura civil nos quadros de pessoal, com exceção dos postos mais elevados, os quais empregam a designação de “general”, mas é considerada de natureza civil. A polícia coreana é reconhecida como uma das mais eficientes do mundo, pois 90% dos delitos são elucidados e um criminoso geralmente é preso num prazo de uma semana (Carrera Neto, 2020).
Quanto à classificação tipológica, o modelo coreano pode ser classificado como: civil quanto à natureza; civil/central quanto à natureza/subordinação ao nível de governo; de ciclo completo quanto à competência; único-centralizado quanto ao número de organizações e grau de centralização; e nacional quanto ao modelo europeu.
Apesar de a tipologia de modelos já apresentada no quadro 1.1 conter dez classificações, pode-se estabelecer as cinco principais, em face de sua fácil identificação, quais sejam: a natureza; a natureza/subordinação ao nível de governo; a competência; o número de organizações e o grau de centralização; e o modelo europeu. Assim sendo, o quadro 1.2, a seguir, traz uma síntese da classificação tipológica dos protótipos policiais dos países analisados, tomando como referência apenas as cinco principais classificações:
Quadro 1.2
Enquadramento quanto à tipologia de modelos policiais
| País | Natureza | Natureza/subordinação ao nível de governo | Competência | Número de organizações e grau de centralização | Modelo europeu |
| França | militar e civil | militar/ central civil/ central | ciclo completo | múltiplo/ centralizado | napoleônico |
| Inglaterra | civil | civil/local | ciclo completo | múltiplo/ descentralizado | descentralizado |
| Portugal | civil e militar | militar/ central civil/ central | ciclo completo | múltiplo/ centralizado | napoleônico |
| Espanha | militar e civil | militar/ central civil/ central civil/ estadual | ciclo completo | múltiplo/ descentralizado |
1.4 O SISTEMA POLICIAL BRASILEIRO
Pode-se dizer que a história da polícia brasileira começa com a transferência da família real portuguesa para o país ainda colônia, no início do século XIX (Hipólito e Tasca, 2012). O Brasil possui uma população de 211.049.519 habitantes, distribuídos em 8.510.295 km² [34], dividindo-se em 27 unidades federativas, sendo 26 estados e um distrito federal, constituindo-se numa república federativa, presidencialista e democrática.
O país conformou ao longo da história uma estrutura de segu- rança pública com a existência de duas polícias em cada unidade da federação e mais três corporações subordinadas ao governo central: a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal.
Como existem 27 unidades federadas, o país conta com 54 corporações policiais estaduais, sendo 27 polícias militares, as quais realizam o policiamento ostensivo preventivo, e mais 27 polícias civis, as quais realizam as atividades de investigação criminal, acrescidas de três instituições no âmbito federal, totalizando, assim, 57 corporações policiais.
Todavia, foi inserido no texto constitucional em 2019 as polícias penais federal, estaduais e distrital (pertencente ao Distrito Federal), com o objetivo de promover a segurança nos estabelecimentos prisionais, porém ainda em fase de estruturação. Para Carvalho e Vieira (2020), tal medida representou uma tentativa de aperfeiçoamento do aparelho estatal para contribuir com as estratégias já existentes no combate à criminalidade e à violência. A criação de uma nova corporação policial foi uma tendência e também uma resposta aos problemas penitenciários no país, cujo sistema de execução penal já contava com uma das maiores populações carcerárias do mundo.
O sistema de segurança começou a ser construído no Brasil com chegada da família real no ano de 1808. Nesse período, a estrutura de segurança pública no país era constituída pela Intendência Geral de Polícia da Corte, criada em 1808, com atribuições de manutenção da ordem por meio da investigação de delitos e prisão de criminosos, e pela Guarda Real de Polícia, criada em 13 de maio de 1809, conforme decreto assinado pelo Príncipe-Regente D. João VI (ver figura 1.1), com estrutura militar e subordinação ao Intendente Geral de Polícia. Mais tarde, essas duas organizações se transformariam, respectivamente, na Polícia Civil e na Polícia Militar (Fernandes, 2016):
Figura 1.1 Decreto Imperial que cria a Guarda Real da Polícia

Apesar de o ano de 1808 ser o marco da gênese da história da Polícia no Brasil, a ressalva ficou por conta da Polícia Militar de Minas Gerais, a mais antiga organização policial do país, cuja criação data de 1775, quando o Governador D. Antônio de Noronha – General do Exército Português – criou o Regimento Regular de Cavalaria de Minas, que passou a ser a primeira tropa paga pela Capitania de Minas, composta apenas de pessoas nascidas em Minas Gerais (Castro, 1998).
Com a Proclamação da Independência em 1822, todas essas forças foram transformadas em organizações militares e direcionadas para a defesa da recém-formada pátria. De acordo com Ribeiro (2011), não se podia fazer uma referência a uma Polícia Militar profissionalizada, pois eram frágeis, incapacitadas, pouco articuladas ou disciplinadas, mas ser- via para as necessidades do momento histórico e do contexto no qual estava inserida. A primeira Constituição do Império do Brasil, outorgada em 1824, não fazia menção a órgãos policiais nem a segurança pública, mas estabelecia que a segurança interna era competência do Imperador (Fernandes, 2017). Com o advento do Decreto nº 3.598, de 27 de janeiro de 1866, o Imperador reorganizou a força policial da Côrte, dividindo- -a em dois corpos, um militar e outro civil. Assim sendo, o corpo civil passou a ser a origem da atual Polícia Civil, que até os anos 1960 exerceu atividades de policiamento fardado e de investigação. A configuração do sistema policial estabelecida em 1866 remonta à estrutura criada por Dom João VI em 1808/1809.
Com a Proclamação da República, após 1889, e com o advento da federação, as forças públicas existentes tiveram um processo de militarização acentuada e passaram a se tornar subordinadas às recém-criadas unidades da federação (Fernandes, 2017). Sobre a identidade militar das polícias brasileiras, Rocha (2014) afirma que as polícias ostensivas e uniformizadas brasileiras, em especial a de São Paulo, e do Chile caminharam no sentido do militarismo, e, até o início do XX, é possível observar a influência dos modelos de forças repressivas europeias nos países da América Latina, já que missões estrangeiras francesas e alemãs atuaram na reorganização de corporações militares e policiais em diversos países.
Paulatinamente, o Brasil começa a receber a influência de mu- danças nas polícias europeias, sobretudo as reformas conduzidas na Inglaterra (comunitária, aliando o exercício da coerção física legal com a busca da legitimidade de sua ação) e na França (estatal e centralizada), com a organização de suas polícias uniformizadas e gradativamente profisionalizadas, dando origem à tradicional polícia comunitária inglesa, que imortalizou seu fundador Sir Robert Peel, e a Gendarmerie Imperiale, na França, como organização militar (Silva, 2017).
Para Rocha (1991), o sistema policial brasileiro se filia diretamente à revolução francesa ao adotar a divisão da polícia em administrativa e judiciária, de acordo com a distinção fixada pela lei francesa de 3 de Brumário de 1894.
A partir da chamada era Vargas (1930-1945) e após a Revolução Constitucionalista de 1932, o governo federal, por meio da Constituição Federal de 1934, insere pela primeira vez a Polícia Militar no texto constitucional do país, mas estrategicamente limita seu poder, subjugando-a ao controle do Exército, como força reserva. Gradativamente, foram reorganizadas e enfraquecidas em relação à força nacional, com restrição de artilharia, armamentos e equipamentos típicos de guerra (Fernandes, 2016; Silva 2017).
As constituições seguintes trataram de definir melhor o papel das polícias militares, constando pela primeira vez em 1946 como força auxiliar de segurança e manutenção da ordem nos estados. Até a década de 1960, as polícias militares eram aquarteladas como um exército dos estados, e as guardas-civis, gênese da Polícia Civil, exerciam o policiamento fardado e também as investigações, constituindo-se em uma organização policial de ciclo completo.
A Constituição de 1967 fortaleceu ainda mais as polícias militares com o papel central de manutenção da ordem e segurança interna. E, no final da década de 1960, foram confiados a essas polícias alguns papéis que, até então, eram de competência de outras instituições de atendimento da administração pública, como a fiscalização florestal e de trânsito rodoviário. O policiamento ostensivo ficou como competência da Polícia Militar e as atividades de investigação, a cargo da Polícia Civil, sendo exclusividade das duas a responsabilidade da segurança pública nos estados (Fernandes, 2017). Por fim, com a Constituição de 1988, é apresentado pela primeira vez um sistema policial com definição de competência de cada um dos órgãos que o compõem.
Após uma sintética digressão histórica da polícia no país, inicia-se, a partir de agora, a demonstração do sistema policial brasileiro pela definição de federação como organização político-administrativa vigente no Brasil. A federação pressupõe a divisão em três partes integradas por vínculos sociais. Ensina Ferreira (1995, p. 262) que o Estado Federal consiste “numa organização, formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo federal e os governos estaduais, de sorte que a união tenha a supremacia sobre os estados-membros, e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional.”
A república federativa foi criada com a Proclamação da República em 1889, e com a transformação das antigas províncias em estados. A atual Constituição Federal reza em seu artigo 18 que a “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Em seu artigo 25 explana que “os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (Brasil, 2020).
Feitas essas considerações preliminares, é possível apresentar o sistema policial brasileiro, o qual está elencado no artigo 144 da Constituição Federal que anuncia a segurança pública como dever do Estado e apresenta as forças policiais responsáveis para o desempenho desse papel:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da in- columidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Brasil, 2020).
Embora seja um dos integrantes do rol de órgãos de segurança pública, o Corpo de Bombeiros não constitui como uma organização policial, pois suas atividades são voltadas para o salvamento, o socorrimento e a defesa civil.
O mesmo diploma ainda menciona as guardas municipais como faculdade de criação por parte dos municípios com competência para proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Com o passar do tempo esses órgãos ganharam importância e nas cidades maiores se tornaram forças com boa estrutura humana e material. No entanto, não há consenso de que as guardas municipais sejam ou não uma espécie de polícia municipal.
Os municípios têm autonomia constitucional para criarem suas guardas municipais, desde que não exerçam o papel de polícia. Essa assertiva é corroborada por Foureaux (2019), que concebe as guardas municipais como órgão de segurança pública e que colabora com órgãos policiais, mas não se trata de uma corporação policial, não podendo ser reconhecida como uma Polícia municipal.
Embora os órgãos policiais tenham sido constitucionalizados em momentos distintos, não há hierarquia entre eles. São três corporações pertencentes à União (polícias federal, rodoviária federal e ferroviária federal) e duas integrantes dos Estados (polícias civil e militar). Nesse diapasão, tendo em vista que a Polícia apresenta duas tarefas basilares, a prevenção e a investigação criminal (Inácio, 2010), o sistema policial brasileiro possui polícias de prevenção (rodoviária federal, ferroviária federal e militar) e polícias de investigação criminal (federal e civil), sendo a Polícia Federal de ciclo completo em hipóteses constitucionais. A seguir, será apresentada uma breve abordagem acerca do papel de cada uma dessas polícias.
A Polícia Federal constitui-se em uma corporação subordinada à União e, conforme o parágrafo 1º do artigo 144 da Constituição Federal, tem como competências:
Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (Brasil, 2020).
Tem ainda como competência: prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; e exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras. Observa-se que a Polícia Federal possui atribuições preventivas quando relacionadas ao tráfico de drogas, ao contrabando e ao descaminho, bem como em relação às funções de polícia marítima, aero- portuária e de fronteira, podendo ser realizada por meio do policiamento ostensivo (Foureaux, 2019). Portanto, trata-se de uma polícia legalmente de ciclo completo, ou seja, que exerce as funções preventiva e investigativa, mas que na prática se revela exclusivamente investigativa.
A Polícia Rodoviária Federal vinculada ao governo central destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Entende-se por patrulhamento a realização de atividades móveis de fiscalização e rondas por intermédio de viaturas em movimento ou policiais a pé, incluindo, ainda, a prevenção e a repressão ao crime e a integração de ações com outros órgãos de segurança pública (Foureaux, 2019). A existência de uma polícia destinada exclusivamente ao policiamento em rodovias se justifica num país com extensões continentais como o Brasil, que possui uma extensa malha rodoviária federal pavimentada.
A Polícia Ferroviária Federal subordinada à União destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, visando prevenir a ocorrência de crimes e garantir a segurança do transporte ferroviário. Essa corporação justifica-se pela existência da malha ferroviária brasileira de 26 mil quilômetros de trilhos. Todavia, ela ainda não foi instituída e não há legislação que estabeleça o detalhamento das atribuições dessa corporação (Fernandes, 2015; Carrera Neto, 2020).
Com o declínio do transporte ferroviário, a segurança ferroviária também declinou e, apesar de ser constitucionalizada, está hoje pratica- mente inexistente, sem estrutura, sem servidores e sem política. Apesar de constituir-se num órgão policial devidamente constitucionalizado, há entendimento de que a norma constitucional possui eficácia limitada e atualmente não existe lei específica que regulamente a criação do referido órgão (Foureaux, 2019).
Quanto à Polícia Civil, suas funções são de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, as quais podem ocorrer de duas formas. A primeira acontece no cumprimento de ordens judiciais como mandados e prisões. E a segunda ocorre no apoio, suporte e colaboração às atividades executadas pelo Poder Judiciário (Foureaux, 2019). No que tange às apurações de infrações penais, trata-se da essência de uma polícia investigativa por meio do levantamento de provas testemunhais, materiais e periciais, visando à comprovação da materialidade, bem como da autoria de um delito com suas motivações e circunstâncias.
Já as polícias militares, objeto de análise da presente obra, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos estados, sendo consideradas a Gendarmerie brasileira. Segundo Rocha (2013, p. 92), “é evidente que a Gendarmerie, assim como outros aparelhos jurídicos-policiais, influenciou o arcabouço formal das instituições em Estados sul-americanos em vias de organização pós-emancipação política”.
Sua competência constitucional recai sobre a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, representando a única “polícia de rua” existente no sistema policial brasileiro. Foureaux (2019, p. 70) ensina que a polícia ostensiva “envolve atuação preventiva e visual da polícia, com o fim de se evitar a ocorrência de crimes, engloba toda a atividade ostensiva voltada para a segurança pública que não esteja expressamente na Constituição para os demais órgãos de segurança pública”.
A preservação da ordem pública tem significado mais abrangente do que a manutenção, pois consiste em restaurar imediatamente a ordem pública após sua ruptura, o que evidencia seu caráter preventivo e repressivo (Foureaux, 2019). Torna-se necessário, também, estabelecer o conceito de ordem pública, pois, para Lazzarini (1998, p. 10), ela se traduz na “união da tranquilidade, segurança e a salubridade pública, numa condição de equilíbrio e paz indispensável para o convívio social”. Já na concepção de Moreira Neto (1998, p. 145), “a ordem pública é a disposição pacífica e harmoniosa da convivência pública conforme os princípios éticos vigentes na sociedade”.
No entanto, há que se ressaltar, que a preservação da ordem pública apregoada no caput do artigo 144 da Carta Magna, consiste no cerne do papel legal também das demais polícias (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis e polícias penais), o que as faz partilharem do mesmo negócio (preservação da ordem pública), sendo diferenciadas pela missão de cada uma delas com base nos parágrafos 1.º ao 5.º-A do próprio artigo 144. Este contexto imputa às polícias militares, maior grau de importância (Moreira Neto, 1988), provavelmente pelas especificidades de uma “polícia de rua”, em especial a totalidade, a capilaridade, a proximidade, a emergência e a visibilidade.
Dessa forma, como restou bem aclarado, a ordem pública é o fim desejado da segurança pública. Esse aspecto pode ser percebido não somente pelo enunciado constitucional, mas, sobretudo, pelo rol das organizações policiais, nas quais a segurança pública é dever do Estado brasileiro com responsabilidade compartilhada entre todas as três esferas de governo. Porém, no cotidiano, a atribuição principal recai sobre cada estado-membro, pois a eles estão vinculadas as “polícias de rua” (Fernandes, 2015).
Cada uma das 27 unidades federadas possui uma corporação policial militar e outra policial civil, totalizando um efetivo aproximado de 498.310 homens e mulheres[35], os quais atuam diuturnamente prevenindo e investigando uma diversidade enorme de delitos praticados no dia a dia. Já as polícias subordinadas ao governo central (Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal) possuem, juntamente, um efetivo aproxima- do de 24.128 homens e mulheres[36], com atribuições específicas e atuação bem mais restringida, conforme já explicitado nesta seção.
E, como último órgão do sistema policial brasileiro, destaca-se a recém-criada instituição da Polícia Penal, que é constituída por corporações tanto em âmbito federal quanto estadual. A criação da Polícia Penal atende a uma necessidade num quadro de aumento significativo da população carcerária no país, saltando de cerca de 88 mil detentos em 1988 para aproximadamente 750 mil atualmente (Carvalho e Vieira, 2020).
Além disso, a concepção de uma polícia especializada em ambientes prisionais visa conter a evolução da criminalidade organizada no interior de presídios (Carvalho e Vieira, 2020). O quadro 1.3, a seguir, demonstra as instituições que integram o sistema policial brasileiro:
Quadro 1.3 Sistema policial brasileiro
| Instituições Policiais | Competência | Circunscrição |
| Polícia Federal | Apuração de infrações penais de crimes de competência da justiça federal | Todo o território nacional |
| Polícia Rodoviária Federal | Patrulhamento ostensivo das rodovias federais | Todo o território nacional |
| Polícia Ferroviária Federal | Patrulhamento ostensivo das ferrovias federais | Todo o território nacional |
| Polícia Civil | Funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais | Na unidade da federação (estadual) |
| Polícia Militar | Polícia ostensiva e a preservação da ordem pública | Na unidade da federação (estadual) |
| Polícia Penal | Segurança dos estabelecimentos penais | Podem ser federais estaduais ou distritais |
Quanto à classificação tipológica, o modelo brasileiro pode ser classificado como: militar quanto à natureza; militar/estadual quanto à natureza/subordinação ao nível de governo; de ciclo bipartido quanto à competência; múltiplo-descentralizado quanto ao número de organizações e grau de centralização; e descentralizado quanto ao modelo europeu.
Portanto, ao comparar o modelo brasileiro com os modelos de dez países em quatro continentes, conforme quadro 1.2, verifica-se que não há discrepâncias entre eles e que a configuração do sistema policial brasileiro segue padrão similar ao de outros países, mas com dois pontos divergentes. As duas exceções ficam por conta da competência da Polícia brasileira, que é bipartida entre prevenção e investigação, diferente das demais polícias analisadas; e da subordinação a cada estado federado, pois todas as demais polícias de cariz militar estão subordinadas ao governo central.
Sendo assim, o presente capítulo apresentou a primeira palavra-chave da pesquisa – polícia – visando demonstrar os sistemas policiais existentes no mundo, marcadamente o sistema policial brasileiro, o que foi realizado por meio da exposição: do nascimento da Polícia moderna; de uma classificação tipológica; e de alguns modelos policiais existentes no mundo. O capítulo a seguir será destinado a apresentar a segunda palavra-chave – Desenvolvimento Organizacional –, mas com ênfase nas instituições policiais.
[1] A antiguidade é período compreendido entre o início da escrita até o ano de 476, quando ocorreu a queda do Império Romano do Ocidente. A idade contemporânea iniciou-se a partir do ano de 1789, com o advento da Revolução Francesa.
[2] Tenência de Paris, considerada a gênese da atual Polícia Nacional.
[3] Antiga polícia do Exército Francês criada em 1336.
[4] Traduzido para a língua portuguesa como Real Marechalato.
[5] Conferência proferida pelo General do Exército Brasileiro Márcio Tadeu Bettega Bergo, no Curso de Altos Estudos em Política e Estratégica da Escola Superior de Guerra com o tema “Polemologia, conflitos, crises e guerras”, em 25 de maio de 2018.
[6] “A polícia surge como uma instituição específica que se encontra na interseção entre a organização política e de todo o sistema social, constituindo uma instituição intermediária entre o sistema político e o seu ambiente social” (tradução do autor).
[7] Disponível em <https://paises.ibge.gov.br/#/dados/franca>. Acesso em: 16 set. 2022.
[8] Disponível em <https://escola.britannica.com.br/artigo/Inglaterra/481229>. Acesso em: 16 set. 2022.
[9] Designado de chefe da polícia local, é uma figura independente e responsável pela eficácia operacional das forças policiais numa determinada área territorial, denominada county, que possui competência total dentro de seus limites geográficos (Carvalho, 2015, p. 17).
[10] Homme Office consiste num departamento ministerial, onde se integra o cargo de Home Secretary sendo apoiado por 27 agências e organismos públicos, e desenvolve-se a sua atividade em matérias que englobam imigração e passaportes, políticas de drogas, bem como políticas de crime e contraterrorismo, cuja missão assenta na garantia de estabelecer um policiamento visível […]” (Carvalho, 2015, p. 17).
[11] O Police and Crime Commissioner, também conhecido por PCC, tem o papel de estabelecera orientação estratégica para cada força policial e pela designação do Chief Constable.
[12] Conforme o seu “Business Plan 2020-2023” (Metropolitan, 2020, p. 7-8), a Polícia Metropolitana de Londres definiu sua missão como “nossa missão é manter Londres segura para todos”; sua visão como “nossa visão é que o Met seja o serviço policial mais confiável do mundo”; e como valores “profissionalismo, integridade, coragem e compaixão” (Metropolitan, 2020, p. 7-8, tradução do autor).
[13] Disponível em https://paises.ibge.gov.br/#/dados/portugal. Acesso em 16 set. 2022.
[14] Disponível em: https://paises.ibge.gov.br/#/dados/espanha. Acesso em: 16 set 2022.
[15] “Garantir a segurança pública e assistir os cidadãos, de forma excelente e próxima, contribuindo assim para o bem-estar da sociedade” (tradução do autor). “Honra, serviço, disciplina, lealdade e companheirismo” (Fernandez, 2017, p. 8-9).
[16] “ser um órgão de segurança de natureza militar junto ao cidadão e referência em qualidade versatilidade e disponibilidade” (Tradução do autor).
[17] Disponível em https://paises.ibge.gov.br/#/dados/alemanha. Acesso em: 16 set. 2022.
[18] Disponível em: https://paises.igbe.gov.br/#/dados/austria. Acesso em: 16 set. 2022.
[19] “Expansão do alto nível de paz pública, ordem e segurança na Áustria, em particular através da presença policial orientada para demanda, monitoramento de tráfego, proteção de infraestruturas críticas e cooperação internacional” (tradução do autor).
[20] “Ser a Áustria o país mais seguro do mundo. […] Nossos principais serviços nas áreas de ordem e segurança públicas, criminalidade e a prevenção da violência são um contribuição para a liberdade, prosperidade, paz social e um ambiente ordeiro e pacífico para a coexistência de todas as pessoas em nosso país” (tradução do autor).
[21] Disponível em: https://paises.ibge.gov.br/#/mapa/africa-do-sul. Acesso em: 16 set. 2022.
[22] “Prevenir e combater o crime que pode ameaçar a proteção de qualquer comunidade; Investigar quaisquer crimes que ameacem a segurança de qualquer comunidade; garantir que os infratores sejam levados à justiça; e participar dos esforços para abordar as causas do crime” (Tradução do autor).
[23] “Criar um ambiente seguro e protegido para todas as pessoas na África do Sul” (tradução do autor).
[24] “Agir de maneira imparcial, cortês, honesta, respeitosa, transparente e responsável” (tradução do autor).
[25] Disponível em: https://paises.ibge.gov.br/#/dados/estados-unidos-da-america. Acesso em: 16 set. 2022.
[26] “O legado de 1776 foi uma reação contra qualquer coisa que pretendesse ser um governo central forte: sob a constituição de 1787, os poderes do governo federal foram divididos e equilibrados, os direitos dos estados individuais protegidos” (tradução do autor).
[27] Os condados se traduzem em subdivisões dos estados, que, por sua vez, são constituídos por cidades, vilas ou bairro/ comunidades.
[28] “Departamento de Xerifes do Condado de Los Angeles” (tradução do autor).
[29] “Liderar a luta para prevenir o crime e a injustiça. Aplicar a Lei de forma justa e defender os direitos de todos. Fazer parcerias com as pessoas que servem para proteger a segurança em nossas comunidades” (tradução do autor).
[30] “Respeito pela dignidade de todas as pessoas, integridade para fazer o que é certo e lutar contra o que é errado, sabedoria para aplicar o bom senso e justiça e coragem para enfrentar o racismo, sexismo, antissemitismo, homofobia e intolerância em todas as suas formas” (tradução do autor).
[31] Disponível em: <https://paises.ibge.gov.br/#/dados/chile>. Acesso em: 16 set. 2022.
[32] Missão: “Presença na comunidade, salvaguardando os bens e a vida das pessoas e criando as condições de equilíbrio social necessárias ao pleno desenvolvimento da nação.”
Visão: “Ser uma instituição que consolida sua liderança nacional e internacional, inspirada nos princípios e valores essenciais e permanentes da pessoa humana. Profissional, motivado, eficaz, inovador, com as mais modernas tecnologias e equipa- mentos. Preocupada com o seu povo. Integrada à comunidade. Capaz de oferecer um serviço de qualidade que legitima e torna necessário para a sociedade.”
Valores: “Vocação de serviço público, patriotismo, honra, polícia permanente, espírito de sacrifício, espírito de justiça, lealdade, versatilidade, tradição, espírito de corpo e companheirismo.”
Disponível em: <https://es.wikipedia.org/wiki/Carabineros_de_Chile#Misi%C3% B3n,_visi%C3%B3n_y_valores>. Acesso em: 16 set. 2022.
[33] Disponível em: <https://paises.ibge.gov.br/#/mapa/republica-da-coreia>. Acesso em: 16 set. 2022.
[34] Disponível em: <https://paises.ibge.gov.br/#/mapa/brasil>. Acesso em: 16 set. 2022.
[35] Anuário brasileiro de segurança pública 2022. Como funciona a segurança pública no Brasil. Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
[36] Anuário brasileiro de segurança pública 2022. Como funciona a segurança pública no Brasil. Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
