Configura o crime de deserção (art. 188, II do CPM) a conduta do policial militar que deixa de se apresentar à autoridade competente dentro do prazo de 08 (oito) dias, contando-se da data em que cessou a sua licença saúde. TJM/MG, APL. n. 0000976-87.2017.9.13.0002, 2ª Câmara Criminal, Relator Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 05/04/2018. Decisão unânime. |
Fato
Policial militar encontrava-se de licença médica até 25 de maio de 2017 e deveria retornar ao serviço no dia 31 de maio de 2017. O acusado não compareceu e sua ausência configurou o crime de deserção em 9 de junho de 2017. O atestado médico apresentado pelo agente, que indicava necessidade de 30 dias de afastamento, não foi homologado pela Junta Central de Saúde (JCS). Durante o período, foram feitas tentativas de comunicação, sem sucesso, e o agente só se apresentou ao batalhão em 17 de agosto de 2017, após sua prisão preventiva ser decretada.
Decisão
O Tribunal manteve a condenação por deserção nos termos do art. 188, II, do CPM.
Fundamentos
1. Homologação de atestado médico como requisito obrigatório: A legislação militar e a jurisprudência consolidada determinam que o atestado médico apresentado por um policial militar só tem eficácia para justificar sua ausência se homologado pela Junta Central de Saúde (JCS) ou pela autoridade médica competente designada pela corporação. No caso analisado, o policial apresentou atestado médico recomendando 30 dias de afastamento, mas a Junta não homologou o documento. Ainda assim, o militar não se apresentou ao serviço e permaneceu ausente de forma deliberada, o que caracteriza descumprimento das normas institucionais e do dever de disciplina militar.
2. Ciência inequívoca sobre o dever de apresentação: Ficou demonstrado que o policial militar tinha pleno conhecimento de que o atestado não fora homologado e, portanto, sua ausência ao serviço não era amparada legalmente. Apesar disso, ele permaneceu fora de suas funções por um período significativo, configurando a conduta típica do crime de deserção. A atitude de contratar advogado previamente à configuração da deserção reforçou a conclusão de que sua conduta foi dolosa, ou seja, com intenção consciente de descumprir suas obrigações.
3. Inexistência de estado de necessidade: A defesa tentou argumentar que o militar estaria em situação de estado de necessidade, o que afastaria a tipicidade do crime de deserção. No entanto, o Tribunal rejeitou essa tese, uma vez que o policial não demonstrou que estivesse exposto a um perigo iminente, inevitável e alheio à sua vontade, conforme exige o art. 39 do Código Penal Militar (CPM). Além disso, ele não utilizou os canais formais disponíveis para resolver a situação, como o pedido de reconsideração à autoridade competente ou recurso administrativo.
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
4. Do crime de deserção (Art. 188, II do CPM): Diferentemente do que ocorre em outras modalidades de ausência ao serviço, a deserção exige a demonstração de dolo, ou seja, a intenção consciente de não se apresentar ao serviço. No caso concreto, o dolo foi evidenciado não apenas pela ausência prolongada, mas também pelas circunstâncias que indicaram a intenção deliberada de descumprir o dever militar. A contratação de advogado antes mesmo de se esgotar o período de afastamento sugeriu que o réu já antevia a prática da deserção e buscava preparar sua defesa, o que reforçou a culpabilidade.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO – ART. 188, II, DO CPM – CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO NEGADO. – Configura o tipo penal previsto no inciso II do art. 188 do CPM a conduta do policial militar que deixa de se apresentar à autoridade competente dentro do prazo de 08 (oito) dias, contando-se da data em que cessou a sua licença saúde. TJM/MG, APL. n. 0000976-87.2017.9.13.0002, 2ª Câmara Criminal, Relator Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 05/04/2018. Decisão unânime. |
