A ação do agente de solicitar à sua namorada que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, à qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo penal de tráfico de drogas. STJ. AgRg no REsp 1795980/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/8/2019. Decisão unânime. |
Fato
O juízo da execução penal homologou o reconhecimento da prática de falta grave pelo acusado porque encomendou substância entorpecente à sua namorada que tentou entrar com o invólucro em sua cavidade anal quando foi flagrada na revista íntima em estabelecimento penal.
Decisão
A 6ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática por meio da qual o recurso especial do acusado foi conhecido e provido.
Fundamentos
Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo acusado foi ter solicitado à namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, de que ele a tivesse ameaçado e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. Por outro lado, como visto, a entrega da droga não se concretizou.
Com efeito, a tão só ação do Acusado de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, à qual se entendeu subsumir a ação do Agravado, seja nas demais modalidades previstas no tipo.
Precedentes:
STJ. REsp 1.763.756/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe de 15/03/2019;
STJ. AgRg no REsp 1.676.696/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe de 02/10/2017;
STJ. HC 152.433/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 01/08/2011.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não há notícia, ainda, de que ele a tivesse ameaçado e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou.
(AgRg no REsp n. 1.795.980/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019.) |
