| Durante curso de formação do Exército, Cabo agrediu Soldado do Efetivo Variável sob sua instrução, mediante golpes na cabeça como forma de correção disciplinar, configurando violência contra inferior hierárquico. Em outro episódio, Soldado do Efetivo Profissional teria agredido o mesmo militar com socos e chutes, causando lesões, porém sem prova segura de autoria, impondo-se a absolvição com base na dúvida razoável (STM. Apelação nº 7000239-89.2024.7.02.0002. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 26/02/2026. p: 17/03/2026.) |
Fatos
Durante curso de formação do Exército, o Soldado do efetivo variável “A”, aluno do curso, apresentou baixo desempenho nas atividades e dificuldades de relacionamento com outros integrantes, passando a sofrer pressões reiteradas para desistir da formação.
No dia 4 de julho de 2024, durante atividade de instrução, o Cabo do Exército “B”, integrante da equipe de instrução e superior hierárquico, determinou que os alunos abaixassem a cabeça e, aproveitando-se da situação, desferiu diversos golpes na cabeça de “A”, conhecidos como “thor”, sob a justificativa de corrigir falhas na condução do turno. A ação foi parcialmente presenciada por outro militar.
Ainda no dia 4 de julho de 2024, no período noturno, durante marcha de aproximadamente 16 quilômetros, “A” recebeu carga excessiva, incluindo mochila adicional com peso elevado. Ao demonstrar exaustão e ficar para trás, outro militar da equipe de instrução teria desferido golpe na região da nuca, fazendo com que “A” desmaiasse momentaneamente.
Após essa atividade, na madrugada de 5 de julho de 2024, o Cabo do Exército “B” manteve “A” em área de formatura, com o objetivo de pressioná-lo a desistir do curso.
Posteriormente, no dia 15 de julho de 2024, no alojamento, o Soldado do efetivo profissional “C”, militar do Exército e aluno do curso, abordou “A” e reiterou a exigência para que ele se desligasse. Diante da recusa, “C” teria desferido socos no tórax e chutes no joelho do Soldado do efetivo variável “A”.
No dia 16 de julho de 2024, exame de higidez física constatou lesões compatíveis com as agressões narradas, como equimoses no tórax e edema no joelho, sem identificação segura do autor das lesões.
Decisão
O STM, por unanimidade, manteve condenação do Cabo do Exército “B” por violência contra inferior; e reformou, por maioiria, a sentença do Conselho Permanente de Justiça para absolver o Soldado do Exército “C” da lesão corporal por dúvida quanto à autoria.
Fundamentação
1. Crime militar de violência contra inferior hierárquico – art. 175 do Código Penal Militar
Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A configuração do delito exige relação de superioridade hierárquica e prática de violência contra subordinado.
A prova testemunhal demonstrou, de forma coerente e consistente, que o Cabo do Exército “B”, na condição de instrutor, agrediu o Soldado do Efetivo Variável “A” durante atividade oficial. Os relatos confirmaram a prática dos golpes e evidenciaram abuso da autoridade militar.
A consistência dos depoimentos afastou dúvidas relevantes, tornando inaplicável o princípio do in dubio pro reo.
2. Crime de lesão corporal leve – art. 209, caput, do Código Penal Militar
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O delito exige prova segura de autoria da agressão.
Apesar da comprovação da materialidade das lesões, não houve testemunhas presenciais diretas das agressões atribuídas ao Soldado do Efetivo Profissionial do Exército “C”. Os elementos probatórios não permitiram afirmar, com certeza, que ele foi o autor dos golpes.
Diante da ausência de prova firme e da existência de dúvida razoável, aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição.
VOTO VENCIDO
Suficiência do conjunto probatório para condenação integral
O entendimento divergente considerou que as provas constantes dos autos seriam suficientes para confirmar a autoria também quanto à lesão corporal, defendendo a manutenção integral da condenação.
Precedentes citados
TJSC. Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 2012.070455-2. Rel. Des. Carlos Alberto Civinski. j: 19/08/2013: O efeito devolutivo da apelação criminal limita-se às razões recursais apresentadas pela parte apelante.
STF. Habeas Corpus nº 71.822/DF. Rel. Min. Celso de Mello. j: 04/11/1994: O princípio tantum devolutum quantum appellatum condiciona a atuação do tribunal aos limites da impugnação recursal.
STJ. Recurso Especial nº 1.482.953/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. j: 17/03/2015: A extensão da devolução recursal é definida pelas razões do recurso, restringindo o exame do tribunal à matéria impugnada, ressalvadas questões de ordem pública.
STF. Habeas Corpus nº 126.519/PR. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 11/02/2015: Matérias que não constituem ordem pública submetem-se à preclusão e não podem ser analisadas se suscitadas tardiamente.
STM. Apelação Criminal nº 7000384-45.2023.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 14/11/2023: Configura violência contra inferior hierárquico a omissão de superiores que permitem agressões físicas durante treinamento militar.
STM. Apelação Criminal nº 7000645-44.2022.7.00.0000. Rel. Min. José Coêlho Ferreira. j: 06/11/2023: Para o crime do art. 175 do CPM, basta a agressão dolosa contra inferior hierárquico, sendo dispensável a ocorrência de lesão corporal.
STM. Apelação Criminal nº 7000032-58.2021.7.00.0000. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 01/06/2021: Na violência contra inferior, o bem jurídico primário tutelado é a administração militar, sendo secundária a integridade da vítima.
Doutrina citada:
PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.161: O efeito devolutivo da apelação limita a análise do tribunal à matéria impugnada, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não vinculando os fundamentos apresentados pela parte.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 242: O crime de violência contra inferior hierárquico tutela a administração militar, a autoridade e a integridade física e moral do subordinado, sendo configurado por qualquer forma de violência física, ainda que sem lesão corporal.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Parte Geral, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 545: A culpabilidade consiste no juízo de reprovação dirigido ao agente que podia agir conforme o Direito, mas optou por conduta diversa.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 663: O verbo “ofender” no crime de lesão corporal significa lesionar a integridade física ou psíquica, abrangendo danos anatômicos como equimoses, feridas e escoriações.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 765-768: A lesão corporal exige conduta de ofender a integridade física ou saúde, sendo indispensável a comprovação por exame de corpo de delito para aferição do resultado.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. REFORMA DA SENTENÇA. MAIORIA. O delito capitulado no art. 175 do Código Penal Militar tutela a administração militar, a autoridade e a integridade física e moral do subordinado e, para a consumação do delito, pressupõe-se a relação de superioridade entre o autor do fato e o ofendido. Os testemunhos colhidos ao longo da instrução processual, se por um lado podem até revelar alguma contrariedade, por outro, no que se refere ao delito de violência contra inferior hierárquico, são absolutamente consistentes, não deixando margem para dúvidas sobre a comprovação da conduta perpetrada pelo Réu, não sendo possível acolher o Princípio in dubio pro reo. Em relação ao delito encartado no art. 209 do Código Penal Militar, o núcleo da conduta é ofender, que significa lesar, agredir, turbar, tendo por objeto a saúde (física ou mental) ou a integridade corporal da pessoa humana. Nesse contexto, embora os autos evidenciem a materialidade delitiva, além da própria reprovabilidade da conduta que causou lesões ao Ofendido, o Órgão ministerial não se desincumbiu da obrigação de demonstrar, indene de dúvidas, a autoria do delito imputada ao Réu. Vale dizer, não houve sequer quem tivesse ouvido ou mesmo presenciado as agressões que supostamente teriam sido perpetradas pelo Réu contra a vítima, devendo incidir na espécie o Princípio do in dubio pro reo. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM. Apelação nº 7000239-89.2024.7.02.0002. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 26/02/2026. p: 17/03/2026.) (destaque nosso) |
