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No processo eletrônico, a intimação considera-se realizada na data da consulta ao teor da comunicação ou automaticamente após o decurso de 10 dias do envio da intimação eletrônica. No caso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 16/07/2025, formando-se a ciência ficta em 28/07/2025, iniciando-se o prazo recursal em 29/07/2025. A apelação interposta em 01/08/2025 foi considerada tempestiva.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.)

Fatos

No dia 09 de abril de 2023, durante patrulhamento, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B” abordaram um veículo conduzido pelo civil “C”, que tinha como passageiro o civil “D”.

Segundo a acusação, durante a abordagem os policiais teriam subtraído dinheiro pertencente ao civil abordado.

Em primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar condenou os acusados pelos crimes de violência arbitrária e fraude processual, mas absolveu os policiais quanto ao crime de peculato-furto.

Após a prolação da sentença, os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 16/07/2025 para manifestação no processo eletrônico.

Inconformado com a absolvição quanto ao peculato-furto, o Ministério Público interpôs apelação em 01/08/2025, buscando a condenação dos acusados por esse delito.

A defesa suscitou preliminar de intempestividade, sustentando que a sentença teria sido publicada em 18/07/2025 e que o prazo recursal teria se encerrado em 25/07/2025.

Decisão

A Segunda Câmara do TJMSP concluiu que a apelação do Ministério Público foi interposta dentro do prazo legal e reconheceu a sua tempestividade, conhecendo o recuso.

Fundamentação

1. Regra da intimação eletrônica no processo judicial

Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas por meio do sistema informatizado, aplicando-se as regras da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial.

O art. 5º, §3º, da referida lei estabelece o regime jurídico das intimações eletrônicas:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Esse modelo estabelece que a comunicação processual ocorre prioritariamente por meio eletrônico, sendo dispensada a publicação em diário oficial quando a parte estiver cadastrada no sistema.

2. Formação da intimação eletrônica e ciência ficta

Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica pode ocorrer de duas formas:

– pela consulta do destinatário ao teor da comunicação no sistema eletrônico;

– automaticamente após o decurso de 10 dias corridos do envio da intimação, caso não haja consulta dentro desse período.

Nessa segunda hipótese, forma-se a chamada ciência ficta da intimação eletrônica, que ocorre automaticamente ao término do prazo de 10 dias.

No caso analisado, os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 16/07/2025 para manifestação.

Como não houve consulta dentro do prazo legal, formou-se a ciência ficta da intimação em 28/07/2025, data correspondente ao término do prazo de 10 dias previsto no art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.

3. Início da contagem do prazo recursal

A partir da ciência ficta registrada em 28/07/2025, iniciou-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 29/07/2025, conforme o prazo de cinco dias previsto no art. 529 do Código de Processo Penal Militar.

4. Tempestividade da apelação

O Ministério Público interpôs a apelação em 01/08/2025, ou seja, no segundo dia após o início da contagem do prazo recursal, motivo pelo qual o recurso foi considerado tempestivo.

Posteriormente, os autos foram disponibilizados ao Ministério Público em 06/08/2025 para apresentação das razões recursais, que foram juntadas em 12/08/2025, também dentro do prazo legal.

Precedentes citados

Superior Tribunal de Justiça . Quinta Turma. AgRg no AREsp 1440493/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 26/03/2019. p: 16/04/2019: A regra do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006 aplica-se também ao Ministério Público, considerando-se realizada a intimação eletrônica na data da consulta ao teor da comunicação ou automaticamente após o decurso de 10 dias do envio da intimação.

Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2612725/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 11/02/2025. p: 19/02/2025: A intimação eletrônica considera-se realizada no dia da consulta ao teor da comunicação ou automaticamente após o decurso de 10 dias do envio da intimação, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo processual.

Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800174-59.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Silvio Hiroshi Oyama. j: 22/08/2024: No processo eletrônico, a intimação considera-se realizada no dia da consulta ao teor da comunicação ou automaticamente após o decurso de 10 dias do envio da intimação, não se confundindo com a mera abertura de vistas ao Ministério Público.

Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP). Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade. 0900265-22.2025.9.26.0000. Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. j: 25/06/2025: A contagem do prazo processual no processo eletrônico inicia-se após a formação da intimação eletrônica, que ocorre com a consulta ao sistema ou com a ciência ficta após o decurso do prazo legal.

Ementa Oficial

Direito Penal Militar. Sentença absolutória no tocante ao delito de Peculato-furto. Apelo do Ministério Público. Preliminar da Defesa de intempestividade. Rejeição. Delito configurado. Provas robustas. Sentença que comporta reforma. Apelo ministerial provido.

I. Caso em exame
1. Apelação do Ministério Público contra parte da sentença que absolveu dois policiais militares pela prática do crime de peculato-furto

II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do apelo ministerial; (ii) examinar a existência de eventual nulidade processual, em razão da alegada ausência de prova material requerida pela Defesa, bem como apurar se tal circunstâncias teria acarretado quebra da cadeia de custódia; (iii) avaliar, à luz do conjunto probatório, se restou demonstrada a subtração do valor de R$ 900,00, por parte dos policiais militares, durante abordagem a um veículo, configurando-se o crime previsto no artigo 303, § 2º, do CPM.

III. Razões de decidir
3. À luz do artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, o recurso interposto pelo Ministério Público é tempestivo.
4. Em razão do atendimento do pleito defensivo, para juntada de prova material na fase do artigo 427 do CPPM, operou-se a preclusão consumativa, não sendo admissível a reabertura de discussão em sede recursal.
5. O conjunto probatório, lastreado nas imagens das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs), bem como na prova oral colhida em juízo, demonstrou que os policiais militares, durante a abordagem policial, subtraíram o valor de R$ 900,00 da vítima, valendo-se da facilidade que lhes proporciona a qualidade de militares.
6. Decisão de Primeiro Grau reformada no tocante à prática do crime previsto no artigo 303, § 2, do CPM, para condenar os policiais militares.
7. Sentença condenatória transitada em julgado quanto à prática dos delitos de violência arbitrária e fraude processual.

IV. Dispositivo em tese
8. Recurso do Ministério Público provido

___________________________
CPM: arts. 70, II, “l”; 303, § 2º. CP, art. 33, § 2º. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º. CPPM, arts. 529, “caput”, e 531, “caput”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1440493/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 26/03/2019. TJMSP, Apelação Criminal nº 0800174-59.2023.9.26.0010, Rel. Des. Mil. Silvio Hiroshi Oyama. 2ª Câmara. J. 22/08/2024 e Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900265-22.2025.9.26.0000, Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. Pleno. J. 25/062025.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A apelação do Ministério Público é tempestiva quando interposta após a ciência ficta da intimação eletrônica, formada automaticamente após 10 dias do envio da comunicação, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-apelacao-do-ministerio-publico-e-tempestiva-quando-interposta-apos-a-ciencia-ficta-da-intimacao-eletronica-formada-automaticamente-apos-10-dias-do-envio-da-comunicacao-nos-termos-do-art-5o/>. Acesso em: 20/10/2026.