A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça. O STJ reforçou a severidade no tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ, AgRg no HC n. 461.797/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018. Decisão unânime. |
Fatos
O acusado M. A. S. foi condenado por praticar ameaça contra sua companheira (art. 147, caput, do Código Penal), com aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, devido à prevalência das relações domésticas. A pena de detenção foi fixada em 1 mês e 5 dias, substituída por suspensão condicional por 2 anos com prestação de serviços à comunidade. A defesa alegou que a aplicação da agravante juntamente com as sanções da Lei Maria da Penha configuraria bis in idem, mas o pedido foi negado em todas as instâncias.
Decisão
O STJ rejeitou o agravo regimental e manteve a condenação, entendendo que a agravante não configura bis in idem.
Fundamentos
- Agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal:
- Destina-se a punir mais severamente delitos praticados com violência contra a mulher no contexto doméstico, sendo distinta das elementares do tipo penal de ameaça.
- O art. 61, II, “f” reforça a gravidade do ato em razão do abuso de relações familiares e de coabitação.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
- 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
- Lei Maria da Penha e bis in idem:
- A aplicação conjunta da Lei Maria da Penha e da agravante não viola o princípio do ne bis in idem, pois os dispositivos possuem objetivos complementares:
- A Lei Maria da Penha busca proteger a mulher de maneira abrangente.
- A agravante do Código Penal aumenta a pena em razão da gravidade da violência doméstica.
Precedentes
STJ, HC n. 466.834/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018: Reconheceu que a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, junto à Lei Maria da Penha não configura bis in idem.
STJ, AgRg no HC n. 463.520/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018: Reafirmou que a aplicação conjunta é legítima.
STJ, AgRg no HC n. 459.128/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018: Reforçou a distinção entre as finalidades dos dispositivos.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo de ameaça. Precedentes.
(AgRg no HC n. 461.797/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.) |
