Postado em:

A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A mera presunção de que o acusado integrava uma organização criminosa, baseada apenas em inscrições encontradas nas embalagens de drogas apreendidas em localidade dominada por facção, não é suficiente para caracterizar o delito, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que comprovem o animus associativo.

STJ. HC 1001145/RJ. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 21/05/2025.

Fatos

O acusado M. foi preso em flagrante por policiais militares em uma localidade conhecida como ponto de venda de drogas. Durante a abordagem, o suspeito, que estava na companhia de outros dois indivíduos, tentou fugir ao avistar a guarnição e resistiu à prisão. Com ele, foi encontrada uma sacola contendo 190g de maconha e 107,5g de cocaína. As embalagens das drogas possuíam etiquetas com inscrições que faziam alusão à facção criminosa “Comando Vermelho” (CV). Um usuário, em depoimento na fase policial, confirmou ter comprado entorpecentes do acusado.

Decisão

Em decisão monocrática, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico, por entender que não foram apresentadas provas concretas do vínculo estável e permanente.

Fundamentação

Do crime de associação criminosa para o tráfico (Art. 35 da Lei n. 11.343/2006)

A decisão de absolver o paciente do crime de associação para o tráfico baseou-se na ausência de provas concretas que demonstrassem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, elementos essenciais para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei de Drogas.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) havia mantido a condenação com base nas circunstâncias da prisão, nos depoimentos dos policiais e, principalmente, no fato de as drogas apreendidas conterem inscrições da facção “Comando Vermelho” e terem sido encontradas em localidade dominada por esse grupo. Para o TJRJ, seria notório que a venda de drogas nessas áreas não ocorre de forma autônoma. No entanto, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro considerou que essa fundamentação se baseou em uma presunção, e não em dados concretos extraídos dos autos. A simples presença de inscrições da facção nas drogas, embora seja um indício, não é suficiente, por si só, para comprovar que o acusado estivesse associado de forma estável e permanente com outros indivíduos para a prática do tráfico. Para que se configure o crime de associação para o tráfico, é indispensável a demonstração do  animus associativo, ou seja, o dolo de se associar com estabilidade e permanência. A ausência de elementos que comprovem esse vínculo estável e habitual leva ao reconhecimento de um mero concurso de agentes, o que afasta a incidência do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A decisão ressaltou que, sem a comprovação efetiva do vínculo associativo, a condenação se ampara em meras conjecturas, tornando-se ilegal.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Precedentes

STJ, REsp 1920404/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 05/10/2021: Tese: A ausência de elementos concretos que comprovem o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico impõe a absolvição pelo delito de associação, configurando-se mero concurso de agentes.

STJ, REsp 1652115/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/05/2019: Tese: Para a configuração do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa, não bastando meras conjecturas. 

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A apreensão de drogas com inscrições de facção criminosa, por si só, não comprova o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-apreensao-de-drogas-com-inscricoes-de-faccao-criminosa-por-si-so-nao-comprova-o-crime-de-associacao-para-o-trafico-art-35-da-lei-no-11-343-2006/>. Acesso em: 20/10/2026.