Postado em:

A apreensão de drogas em poder do acusado durante busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa, sem mandado judicial.

STJ. AgRg no HC n. 847.110/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 6/8/2024. Decisão unânime.

OBS.: Em decisão monocrática proferida no 30/07/2024 – RE 1.503.127/SP, o Ministro Flávio Dino cassou o acordão do STJ exarado no HC 836637/SP (julgado em 19/10/2023) e reconheceu que há fundadas razões para legitimar a abordagem e busca domiciliar quando existente denúncia de informação da prática de tráfico e o agente apresenta nervosismo e foge ao avistar viatura policial sendo flagrado dispensando cocaína. Também em decisão monocrática proferida no RE 1456106, o Ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão do STJ no AgRg no ARESP Nº 169424 e decidiu que a existência de denúncia anônima de tráfico de drogas associada à tentativa de fuga do suspeito ao presenciar os policiais configura justa causa para legitimar o ingresso domiciliar. O Plenário do STF, no julgamento do HC 169788, acolheu o voto do Ministro Alexandre de Moraes e entendeu que há fundadas razões para o ingresso domiciliar quando o indivíduo saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência ao avistar a guarnição policial.

Fato

Policiais civis relataram que estavam recebendo diversas denúncias de ocorrências de furtos em comércios. Quando assumiram o plantão, haviam ocorridos dois furtos na madrugada. Além disso, recebiam diversas denúncias de alunos, professores e pais de uma escola próxima a residência de “L”, sobre alto fluxo de usuários de drogas, causando temor nos professores e pais. Nesse sentido, o agente da Polícia Civil, em diligências com a sua colega, avistaram “F” (conhecido pela equipe policial, como usuário de drogas e autor de diversos crimes patrimoniais) em frente a casa de “L”. Relatam que quado “F” avistou a viatura, tentou correr para a residência de “L”, mas antes de entrar, o policial conseguiu capturá-lo, neste momento, o policial notou “L” e “R” na varanda da residência, momento em que foi dado ordem para saírem do imóvel. Quando estavam na calçada, a policial passou a revistá-los, oportunidade que localizou três trouxinhas de entorpecentes, sendo duas de pasta-base de cocaína e uma de cocaína, além de mil e setecentos reais em notas fracionadas. Diante do flagrante, pediram autorização ao acusado para adentrar o imóvel, que além de autorizar disse “dentro da casa tem flagrante”. Em revista, encontraram um tablete de maconha pesando 104,7g e um revólver Calibre 32, carregada com quatro munições.

Decisão

A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto  pelo Ministério Público Federal que pretendia a reforma da decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus para, reconhecida a ilicitude das provas obtidas, anular a condenação imposta ao acusado.

Fundamentos

O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza, para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel, é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.

No caso, não se verificou a existência de justa causa para a entrada no domicílio.

No presente caso, embora tenha havido o registro de que os policias estavam recebendo “diversas denuncias de ocorrências de furtos em comércios. Quando assumiram o plantão, haviam ocorridos dois furtos na madrugada. Coligado a isto, recebiam diversas denúncias de alunos, professores e pais de uma escola próxima a residência de “L”, sobre alto fluxo de usuários de drogas, causando temor nos professores e pais”, a entrada no domicílio do acusado, se deu pelo fato de que “Fulano” (conhecido no meio policial) estava em frente à referida residência, o qual, ao avistar a polícia, tentou correr para a residência de “L”, tendo sido capturado antes de entrar no imóvel, porém, após a polícia notar “L” e “R” na varanda da residência, deram ordem para saírem do local. No lado de fora, foram revistados, tendo sido encontradas drogas. Consta também que os policiais foram autorizados por “L” a entrarem no imóvel, bem como que ele teria confessado a existência de mais entorpecentes no interior.

A apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa, sem mandado judicial.

O suposto consentimento dado pelo acusado, bem como a sua confissão informal, não foram devidamente documentados nos autos, o que vai de encontro à jurisprudência do STJ, que exige a devida comprovação do consentimento do morador para o ingresso em domicílio.

Precedentes:

STJ. AgRg no HC n. 872.056/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/6/2024;

STJ. AgRg no HC n. 758.956/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 14/5/2024;

STJ. AgRg no HC n. 860.986/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/4/2024;

STJ. AgRg no HC n. 864.355/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 29/4/2024.

Ementa Oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.

Somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza, para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel, é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.

  1. No caso, da moldura fática delineada no acórdão do Tribunal de origem, não se verificou a existência de justa causa para a entrada no domicílio.
  2. No presente caso, embora tenha havido o registro de que os policias estavam recebendo “diversas denuncias de ocorrências de furtos em comércios. Quando assumiram o plantão, haviam ocorridos dois furtos na madrugada. Coligado a isto, recebiam diversas denúncias de alunos, professores e pais de uma escola próxima a residência de Leonardo, sobre alto fluxo de usuários de drogas, causando temor nos professores e pais”, a entrada no domicílio do ora agravado (Leonardo), se deu pelo fato de que Franco (conhecido no meio policial) estava em frente à referida residência, o qual, ao avistar a polícia, tentou correr para a residência de Leonardo, tendo sido capturado antes de entrar no imóvel, porém, após a polícia notar Leonardo e Renan na varanda da residência, deram ordem para saírem do local. No lado de fora, foram revistados, tendo sido encontradas drogas. Consta também que os policiais foram autorizados por Leonardo a entrarem no imóvel, bem como que ele teria confessado a existência de mais entorpecentes no interior.
  3. Ressalte-se que a apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa, sem mandado judicial. Precedentes.
  4. O suposto consentimento dado pelo agravado, bem como a sua confissão informal, não foram devidamente documentados nos autos, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte, que exige a devida comprovação do consentimento do morador para o ingresso em domicílio.

Precedentes.

  1. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 847.110/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A apreensão de drogas em poder do acusado durante busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-apreensao-de-drogas-em-poder-do-acusado-durante-busca-pessoal-e-insuficiente-por-si-so-para-presumir-a-existencia-de-drogas-no-interior-da-residencia-do-individuo/>. Acesso em: 20/10/2026.