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O Superior Tribunal Militar entendeu que, embora a Defesa tenha apresentado as razões recursais fora do prazo legal, tal atraso não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito quando este é interposto tempestivamente. Considerou-se que a falha constitui mera irregularidade, devendo prevalecer o contraditório e a ampla defesa.

(STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.)

Fatos

A Defesa interpôs recurso em sentido estrito dentro do prazo legal para questionar o não recebimento de recurso anterior, mas apresentou as razões recursais após o prazo fixado no art. 519 do CPPM, buscando garantir a análise do mérito.

Decisão

O STM conheceu do recurso em sentido estrito, reconhecendo a apresentação extemporânea das razões como mera irregularidade formal.

Fundamentação

1. Tempestividade da Interposição do Recurso

O STM confirmou que o recurso foi interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 518 do CPPM:

Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.

2. Prazo para Apresentação das Razões Recursais

As razões devem ser apresentadas no prazo de cinco dias, nos termos do art. 519 do CPPM:

Art. 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.

3. Irregularidade Sanável

A apresentação tardia das razões recursais pela Defesa é mera irregularidade formal, não acarretando prejuízo às partes nem impedindo o julgamento do mérito do recurso.

4. Princípios do Contraditório e Ampla Defesa

O Tribunal aplicou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garantindo o pleno exercício da defesa:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALINEA “Q”, DO CPPM. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIOR. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO DO ART. 516 DO CPPM. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SANIDADE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – É cabível o Recurso em Sentido Estrito interposto com fundamento no art. 516, alínea “q”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), contra decisão que não recebeu recurso em sentido estrito anterior. II – A apresentação tardia das razões recursais, após a tempestiva interposição do recurso, não impede o seu conhecimento, pois constitui mera irregularidade e valoriza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III – No mérito, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não se amolda às hipóteses de cabimento de Recurso em Sentido Estrito previstas no rol taxativo do art. 516 do CPPM, notadamente na alínea “g”, que pressupõe o julgamento de improcedência de exame, e não o indeferimento de sua instauração. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV – A instauração do incidente de insanidade mental não é direito subjetivo do Acusado, dependendo da existência de dúvida razoável e fundamentada sobre sua imputabilidade, lastreada em elementos concretos, que não se verificam no presente caso apenas pela declaração do Réu em interrogatório. V – A decisão de primeiro grau que indeferiu a perícia não incorreu em ilegalidade ou arbitrariedade, estando em consonância com a jurisprudência pátria. VI – Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a decisão hostilizada. Decisão unânime.

(STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A apresentação tardia das razões recursais pela Defesa não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-apresentacao-tardia-das-razoes-recursais-pela-defesa-nao-impede-o-conhecimento-do-recurso-em-sentido-estrito/>. Acesso em: 20/10/2026.